AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036798-61.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
AGRAVANTE | : | JULIO FERNANDO CARDOSO COSTA |
ADVOGADO | : | VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. APLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 833 DO NCPC.
1. No caso, ainda que a percepção das referidas verbas tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do executado em momento anterior à vigência do Novo CPC, tenho que a impenhorabilidade, nos moldes anteriores à vigência do novo código não se constitui em direito adquirido do executado.
2. A legislação processual aplicável é aquela do momento da realização do ato processual, na dicção do artigo 1.046, caput do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590663v3 e, se solicitado, do código CRC 620CD8B4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036798-61.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
AGRAVANTE | : | JULIO FERNANDO CARDOSO COSTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida em execução fiscal, nos seguintes termos (evento 38):
O demonstrativo comp2 indica o pagamento de benefício previdenciário em favor do executado nos meses de junho e julho de 2016, portanto já depois do bloqueio efetivado em 11/04/216. Não se presta, portanto, como prova da natureza alimentar do valor bloqueado que, por óbvio, não se identifica com quantia paga posteriormente a ele.
Quanto ao termo de rescisão de contrato de trabalho comp3, se refere a um pagamento de R$281.178,70 em maio de 2014, muito antes do bloqueio.
Nos termos do art. 833, IV, § 2º, do Novo CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões etc, mas tão somente até o limite de 50 salários mínimos mensais. Ora a quantia de R$281.178,70 excede em muito esse limite de 50 salários mínimos, considerando-se penhoravel, portanto, os R$17.088,24 bloqueados, que já integra este excedente.
Ademais, em se tratando de pagamento efetuado em maio de 2014, ainda possa ter origem remota em parcelas rescisórias de contrato de trabalho, na medida em que boa parte dele não foi consumido integralmente para o suprimento das necessidades básicas nos meses próximos ao pagamento, vindo a compor uma reserva de capital que se acumulou na instituição bancária até abril de 2016, perdeu sua natureza alimentar, passando a ser penhorável.
Confira-se, nesse sentido, a seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento." (ROMS 25397 - Processo nº 200702388656 - 3ª T do STJ - Rel. Nancy Andrighi - DJE 03/11/2008)
Ante o exposto, indefiro novamente o pedido de liberação do valor bloqueado.
Transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao presente feito e intime-se o executado da abertura do prazo legal de embargos.
Requer a agravante a liberação da totalidade dos valores bloqueados, pois provenientes de sua aposentadoria pelo INSS, complementação de aposentadoria pela Fundação do Banrisul e valores recebidos a título de indenização pela rescisão de contrato de trabalho quando da ocasião de sua aposentadoria.
Foram apresentadas as contrarrazões (evento5).
É o relatório.
VOTO
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil as discussões acerca dos limites da garantia da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (Vide por todos Sérgio Cruz Arenhart, A penhorabilidade de imóvel de família de elevado valor e de altos salários, em Constituição, jurisdição e processo - Estudos em homenagem aos 55 anos da Revista Jurídica. Porto Alegre: Ed. Notadez, 2007, p. 583) ganharam novos contornos normativos.
O art. 833 do Novo Código de Processo Civil prevê os bens sobre os quais recai a impenhorabilidade absoluta, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o .
(...) grifo nosso
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Em comentário ao dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, esclarece:
"Apesar de entender o salário e demais vencimentos previstos no art. 833, IV, do Novo CPC como bens absolutamente impenhoráveis, o art. 833, §2º do Novo CPC abre duas exceções ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante e no valor excedente a 50 salário mínimos mensais." (Manual de Direito Processual Civil - volume único. Salvador: Ed. Juspodivm, p. 1049)
No caso dos autos, o agravante pretende a liberação da totalidade do montante constrito pelo sistema Bacenjud (evento 44), alegando que os valores constantes na sua conta bancária são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria/pensão. O termo de rescisão de contrato de trabalho (evento 36 - comp3), se refere a um pagamento de R$281.178,70 em maio de 2014, muito antes do bloqueio. Esse pagamento tem origem em parcelas rescisórias de contrato de trabalho, passando a ser impenhorável.
Todavia, ainda que a percepção das referidas verbas tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do executado em momento anterior à vigência do Novo CPC, tenho que a impenhorabilidade, nos moldes anteriores à vigência do novo código não se constitui em direito adquirido do executado.
A legislação processual aplicável é aquela do momento da realização do ato processual, na dicção do artigo 1.046, caput do Novo Código de Processo Civil.
Nesses termos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036798-61.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50291171720154047100
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | JULIO FERNANDO CARDOSO COSTA |
ADVOGADO | : | VIVIAN HELENA CARVALHO BERNARDES |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8673151v1 e, se solicitado, do código CRC 39632941. | |
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