AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038981-05.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
AGRAVANTE | : | IVONETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LILI DE SOUZA |
: | RICARDO MURILO DA SILVA | |
: | TACIANA FLORIANI | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE.
1. A parte deve comprovar que a quantia decorre do recebimento de alguma das verbas mencionadas pelo artigo 833, IV, do NCPC, e esta é a situação dos autos.
2. Valores decorrentes de salário ou aposentadoria depositados em conta corrente, onde existe eventual saldo positivo, referente a mês ou meses anteriores, não tem o condão de fazer com que esta renda perca a sua natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626993v3 e, se solicitado, do código CRC DCF55DD5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038981-05.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
AGRAVANTE | : | IVONETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LILI DE SOUZA |
: | RICARDO MURILO DA SILVA | |
: | TACIANA FLORIANI | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida em execução fiscal, nos seguintes termos (evento 49):
1. A executada peticiona no ev. 47 pleiteando o desbloqueio dos valores alcançados pela penhora on line.
2. Verifica-se que houve bloqueio de valores no montante de R$ 10.170,59 em conta titularizada pela executada junto ao Banco do Brasil, R$ 4.528,67 junto ao Banco Santander e R$ 1.334,62 junto à CEF (ev. 45, doc. 2).
Alega a executada que todos os recursos depositados/creditados nas contas bloqueadas são oriundos de sua atividade laboral junto ao Município de Blumenau, FURB e UNIASSELVI, e, ainda, de benefício previdenciário de aposentadoria. Juntou aos autos extratos bancários, recibo de salário, termo de rescisão de contrato de trabalho e demonstrativo de pagamento (ev. 47, doc. 2).
Os extratos juntados no ev. 47 comprovam a realização dos seguintes depósitos: 2.1) na conta mantida junto ao Banco do Brasil, relativos aos proventos recebidos do Município de Blumenau, sob a rubrica "Proventos TED", em 05 e 18 de julho de 2016 (R$11.516,63 e R$1.141,08) e "Depósito Online", em 08 de julho (R$1.097,58); 2.2) na conta mantida junto ao Banco Santander, referente ao salário recebido da UNIASSELVI, sob a rubrica "crédito de salário", em 04 de julho (R$2.520,20), e, 2.3) na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, oriundo do crédito de benefício previdenciário, rubrica "CRED INSS", em 05 de julho (R$2.403,70).
Verifica-se no extrato da conta mantida junto ao Branco do Brasil, que o valor bloqueado é composto também pela verba relativa ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (R$ 2.447,88 - "saldo em conta salário" - ev. 47, doc. 2, p.2), por outro lado, não restou comprovada a natureza salarial do creditamento havido sob a rubrica "Depósito Online".
Os valores relativos aos creditamentos efetuados pelo Município de Blumenau, UNIASSELVI e INSS possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC.
No entanto, observa-se que parte dos valores bloqueados em cada uma das contas é composto de saldo remanescente, cuja origem não restou comprovada nos autos, não sendo possível concluir que se trate de verba de caráter alimentar (R$5.334,29 no Banco do Brasil, R$3.114,11 no Santander e R$992,40 na CEF - ev. 47, doc. 2, p. 1, 4 e 6), os quais devem permanecer depositados nos autos.
Ante o exposto, defiro a imediata liberação dos seguintes valores bloqueados em contas de titularidade da executada: R$3.738,90 no Banco do Brasil, R$1.414,56 no Santander e R$342,22 na CEF, sem a ouvida da exequente, frente à urgência que o caso requer. Tal providência será diretamente realizada por este Magistrado via sistema BACENJUD.
Intimem-se.
3. Preclusa a decisão, proceda-se à transferência dos valores remanescentes bloqueados via BACENJUD para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de evitar sua defasagem em relação ao débito.
4. Cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão do ev. 44.
Sustenta a agravante, em síntese, que todos os valores que se encontravam em suas contas bancárias estão devidamente justificados e tratam-se de salários, sendo assim impenhoráveis. Requer o desbloqueio do numerário, pois necessário a sua subsistência e de sua família.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 7).
É o relatório.
VOTO
O art. 833 do Novo Código de Processo Civil prevê os bens sobre os quais recai a impenhorabilidade absoluta, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o .
(...) grifo nosso
No caso dos autos, o agravante pretende a liberação da totalidade do montante constrito pelo sistema Bacenjud (evento 45), alegando que os valores constantes na sua conta bancária são oriundos exclusivamente de natureza salarial.
No que diz respeito aos proventos oriundos de aposentadoria/pensão, remansosa é a jurisprudência desta Corte que considera impenhoráveis os proventos oriundos de salário, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. É indevido o bloqueio de valores decorrentes do recebimento de proventos de aposentadoria. (TRF4, AG 5022488-21.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 02/12/2014)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. VERBA PROVENIENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. 1. Consoante disposto no art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. 2. Considerando que a quantia bloqueada no valor de R$ 947,59 alcançou saldo remanescente da conta proveniente de parcelas rescisórias do contrato de trabalho, as quais possuem natureza salarial, deve ser o referido valor afastado da constrição judicial, por ser impenhorável nos termos do art. 649, IV, do CPC. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5071514-62.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 12/06/2014)
Também cabe ressaltar que o que interessa é que a parte comprove que a quantia decorre do recebimento de alguma das verbas mencionadas pelo artigo 833, IV, do NCPC, e esta é a situação dos autos. Neste sentido, a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. VERBAS IMPENHORÁVEIS. É impositiva a liberação do bloqueio de valores comprovadamente oriundos do recebimento de verbas que o Código de Processo Civil, em seu artigo 649, IV, declara impenhoráveis. (TRF4, AG 0002837-88.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 24/09/2014)
No caso, não há dúvidas de que os depósitos nas contas-correntes da agravante são oriundos de sua atividade laboral e de proventos, conforme admitido pelo próprio juízo a quo, verbis:
2. Verifica-se que houve bloqueio de valores no montante de R$ 10.170,59 em conta titularizada pela executada junto ao Banco do Brasil, R$ 4.528,67 junto ao Banco Santander e R$ 1.334,62 junto à CEF (ev. 45, doc. 2).
(...)
Os extratos juntados no ev. 47 comprovam a realização dos seguintes depósitos: 2.1) na conta mantida junto ao Banco do Brasil, relativos aos proventos recebidos do Município de Blumenau, sob a rubrica "Proventos TED", em 05 e 18 de julho de 2016 (R$11.516,63 e R$1.141,08) e "Depósito Online", em 08 de julho (R$1.097,58); 2.2) na conta mantida junto ao Banco Santander, referente ao salário recebido da UNIASSELVI, sob a rubrica "crédito de salário", em 04 de julho (R$2.520,20), e, 2.3) na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, oriundo do crédito de benefício previdenciário, rubrica "CRED INSS", em 05 de julho (R$2.403,70).
Verifica-se no extrato da conta mantida junto ao Branco do Brasil, que o valor bloqueado é composto também pela verba relativa ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (R$ 2.447,88 - "saldo em conta salário" - ev. 47, doc. 2, p.2), por outro lado, não restou comprovada a natureza salarial do creditamento havido sob a rubrica "Depósito Online".
Ademais, os valores decorrentes de salário ou aposentadoria depositados em conta corrente, onde existe eventual saldo positivo referente a mês ou meses anteriores, não tem o condão de fazer com que esta renda perca a sua natureza alimentar.
A respeito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal e do STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA1. 'É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.' (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. 'Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).' (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte.4. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 760.181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) (destaquei)
Em sintonia com o julgado acima precedente desta Turma, verbis:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO. 1. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedente do STJ. 2. Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047020-25.2015.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2015).
Nesses termos, faz jus o agravante à liberação da totalidade dos valores bloqueados.
Ressalto que os valores somados em conta corrente não excedem 50 salários mínimo à época do bloqueio, não sendo o caso de se aplicar a exceção do art. 833, § 2º do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038981-05.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50073598920144047205
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | IVONETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LILI DE SOUZA |
: | RICARDO MURILO DA SILVA | |
: | TACIANA FLORIANI | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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