AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004735-12.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CLAUDETE RIBEIRO MACHADO (Sucessor) |
: | RAUTIL FRANCISCO VEIGA DO PRADO (Espólio) | |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Todavia, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS a título de benefício por incapacidade concedido no âmbito administrativo, independentemente da ação judicial, pois não decorrente do trabalho do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337891v5 e, se solicitado, do código CRC 60FCEF43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 07/05/2018 13:50 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004735-12.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CLAUDETE RIBEIRO MACHADO (Sucessor) |
: | RAUTIL FRANCISCO VEIGA DO PRADO (Espólio) | |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão em cumprimento de sentença, na qual o juízo excluiu da base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença deferido no âmbito administrativo.
Alega, em síntese, que são devidos honorários advocatícios independentemente de ter atuado ou não em sede administrativa.
VOTO
No caso, embora condenada a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria, à autora, foi concedido, durante o trâmite da ação ordinária, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença e, abatidos os valores administrativamente pagos, resta o valor efetivamente devido.
É certo que nos casos em que há abatimento de valores pagos administrativamente, esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre o proveito econômico obtido em favor do constituinte.
Todavia, no caso concreto, o recebimento de benefício de auxílio-doença, na via administrativa, não decorreu do trabalho do advogado na ação ordinária. Ao contrário, o INSS pagou o auxílio-doença independentemente da ação judicial.
Neste caso, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS a título de benefício concedido no âmbito administrativo, restando as diferenças mensais entre o auxílio-doença e a aposentadoria, efetivo proveito econômico obtido em favor do autor, pelo trabalho do advogado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337890v2 e, se solicitado, do código CRC 138D205C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 07/05/2018 13:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004735-12.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50270632920114047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | CLAUDETE RIBEIRO MACHADO (Sucessor) |
: | RAUTIL FRANCISCO VEIGA DO PRADO (Espólio) | |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387621v1 e, se solicitado, do código CRC E8166653. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 12:34 |
