AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012307-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CATARINA PAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À DER. COISA JULGADA.
Uma vez que o aresto exequendo condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, não podem ser incluídos no cálculo da RMI os salários de contribuição posteriores, não sendo caso de reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350139v4 e, se solicitado, do código CRC AD73C11. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012307-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CATARINA PAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação da exequente para que refeito o cálculo da RMI com a inclusão dos salários de contribuição anteriores à data da implantação do benefício.
Refere a agravante que, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o benefício foi implantado em 16/09/2015, mas foram utilizados no PBC contribuições referentes às competências de 07/1999 a 09/2011, reduzindo a RMI a um salário mínimo. Alega que, como está contribuindo sobre R$ 1.552,20, é necessário que o INSS refaça o cálculo, utilizando os salários de contribuição anteriores a 16.09.2015.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
O aresto exequendo (proferido na AC nº 0009161-07.2013.4.04.9999/RS) manteve a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da DER, que é de 09/11/11.
Logo, para o cálculo da RMI, os salários de contribuição que integram o PBC são anteriores, não tendo relevância, neste ponto, o fato de a autora seguir trabalhando e percebendo salário de contribuição maior, não sendo caso de reafirmação da DER.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012307-87.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013771920128210036
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | CATARINA PAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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