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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VIÚVA. EXAME DO PEDIDO INICIAL. TRF4. 5017020-37.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VIÚVA. EXAME DO PEDIDO INICIAL. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Se é possível concluir que a parte autora pleiteia os valores devidos ao falecido instituidor da pensão por morte, tal montante deve integrar o cálculo da execução. (TRF4, AG 5017020-37.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017020-37.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: CACILDA FIRMINO LAURENTINO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS, "para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 228.830,56 (atualizados até 10/2017) sendo R$ 214.733,12 para principal e R$ 14.097,44 para honorários.".

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão erroneamente limitou o pagamento dos atrasados ao período de 06/2012 a 10/2017, o que constitui afronta à coisa julgada material. Diz que o magistrado acolheu, em sede de execução, tese que não foi debatida no julgamento da sentença e apelo, sendo que restou claro que "o pedido não ficou limitado à aplicação dos novos tetos apenas ao benefício derivado (pensão por morte). O benefício principal (aposentadoria do ex-cônjuge), inquestionavelmente, também foi objeto do pedido de aplicação dos novos tetos, mediante pagamento do retroativo.". Reforçando tal entendimento, o fato de que foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a data do ajuizamento da ACP, o que não faria sentido se considerado que o benefício de Pensão, tem DIB em 2012. Insurge-se, da mesma forma, contra a base de cálculo dos honorários advocatícios.

O agravo foi regularmente processado (ev. 03).

É o relatório.

VOTO

Recorre a parte autora sustentando, em síntese, que tem direito ao pagamento dos atrasados referentes ao benefício de aposentadoria do de cujus, ao contrário do estipulado no decisum.

Inobstante tais alegações, tenho que a execução deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no julgado, em respeito à coisa julgada, o que efetivamente foi feito pelo magistrado.

Com efeito, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, pois examinou a questão exatamente com base em tal premissa, ou seja, aquilo que ficou decidido em sentença deve ser respeitado em execução. Transcrevo, a propósito, as percucientes considerações do magistrado a quo, as quais mantenho em sua integralidade - in verbis:

"... 3. Da data de início do pagamento dos atrasados

No caso, há duas situações que merecem ser levadas em consideração: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitar diferenças da aposentadoria; b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria.

A presente ação se enquadra na hipótese "a". É o que se depreende do teor da petição inicial (evento 1, INIC1):

(...)

A sentença exequenda, por sua vez, não deixou dúvidas ao limitar a lide a revisão benefício de pensão por morte (evento 31):

(...)

Note-se que a sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da apelação cível interposta pelo INSS (evento 7, RELAVOTO1, da apelação cível).

Portanto, não se discute a legitimidade da titular de pensão por morte para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão. O que interessa ao presente caso é que a parte autora, ora exequente, limitou o seu pedido a revisão do benefício de pensão por morte (NB 159.126.324-4), pelo que os atrasados devem ser limitados ao período de 06/2012 a 10/2017." (ev. 74 do originário)

Como foi dito, a sentença não tratou dos valores referente à aposentadoria, tratando somente da pensão, pois foi determinada a revisão desta. Assim, não se pode fazer interpretações como pretende o recorrente, pois em nenhum momento durante a fase de conhecimento as questões ora trazidas foram levantadas. Tivesse o autor naquele momento discutido, por meio de embargos declaratórios, ou até mesmo na apelação as questões ora trazidas, até poder-se-ia pensar que no pedido e sentença estaria abrangido o pedido de pagamento das diferenças da aposentadoria, porém assim não fez. Assim, resta cumprir o que foi determinado na sentença executada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510702v12 e do código CRC 023b40f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:35:42


5017020-37.2018.4.04.0000
40000510702.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017020-37.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: CACILDA FIRMINO LAURENTINO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VIÚVA. EXAME DO PEDIDO INICIAL.

A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.

Se é possível concluir que a parte autora pleiteia os valores devidos ao falecido instituidor da pensão por morte, tal montante deve integrar o cálculo da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510703v4 e do código CRC 50cf2cf4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:35:42


5017020-37.2018.4.04.0000
40000510703 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017020-37.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: CACILDA FIRMINO LAURENTINO

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:47.

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