Agravo de Instrumento Nº 5013881-77.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO FERNANDES JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a atualização do débito nos termos que passo a transcrever:
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito do Exequente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/01/2012).
Contudo, o Exequente encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria especial, por força da antecipação dos efeitos da tutela deferido no evento 55, conforme comprova o documento do evento 65.
(...)
Naqueles mesmos julgamentos, o STF concluiu ser válida a incidência de juros de mora sobre os débitos da fazenda pública nos mesmos patamares daqueles aplicáveis às cadernetas de poupança, com exceção de débitos oriundos de relação jurídico-tributária, sobre os quais devem incidir os juros contidos na taxa SELIC, em razão do princípio da isonomia, já que a União utilizada a referida taxa no cálculo dos créditos pagos em atraso pelos contribuintes.
A declaração de inconstitucionalidade de determinada norma traz como consequência a restauração da vigência da norma anterior, que foi por ela revogada, seja de forma expressa ou tácita. Trata-se do efeito repristinatório que é inerente à declaração de inconstitucionalidade: a lei anterior, que foi revogada por lei declarada inconstitucional, volta a ter vigência. Assim, com a revogação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, no que tange ao critério de correção monetária pela TR, voltou a ter vigência em relação às condenações de natureza previdenciária o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, que estabelece que o pagamento de parcelas em atraso será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que no caso é o INPC/IBGE, nos termos do artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.430/2006.
Diante disso, as parcelas vencidas a serem pagas à parte autora serão atualizadas monetariamente com a incidência do mesmo índice de recomposição dos benefícios previdenciários (INPC/IBGE), e sobre elas incidirão juros de mora contados desde a citação (art. 405 do Código Civil), nos mesmos patamares daqueles que remuneram as cadernetas de poupança, e sem capitalização (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
(...)
Assim sendo e considerando que até o momento o STF não proferiu qualquer decisão modulando efeito do julgamento proferido no recurso extraordinário nº 870.947, a inconstitucionalidade declarada tem aplicabilidade imediata e com efeito ex tunc.
1.2 Sem prejuízo da intimação acima determinada, comunique-se também ao Chefe da Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas Judiciais - APS/ADJ, determinando a readequação do beneficio previdenciário da parte Exequente, nos termos do julgado, no prazo de 30 dias.
2. Atendido o item 1, à parte Exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer (readequação do benefício) e dar prosseguimento ao feito em relação aos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Esclareço desde já que não havendo indicação pelo INSS do valor devido a título de parcelas vencidas ou não concordando com os valores atrasados apresentados pelo INSS, caberá a parte Exequente dar prosseguimento ao feito, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizado do valor que entende devido, observados os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
(...)
Sustenta, em síntese, que a decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) ainda não transitou em julgado e haverá necessidade de modulação de seus efeitos, tal qual ocorreu nas ADI 4.357 e 4.425.
Entende que, enquanto não concluído o julgamento do STF, não é possível aplicar a decisão proferida no RE 870.947, antes da modulação dos seus efeitos, deve-se continuar a utilizar a Taxa Referencial (TR) para atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009.
Liminarmente, foi parcialmente deferida a tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No julgamento da apelação cível nº 5017225-25.2012.4.04.7001, proferido em 01/06/2017, a Sexta Turma deste Tribunal assim se pronunciou sobre a correção monetária do débito:
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/09/2017, julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), submetido ao rito da repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência da TR sobre os débitos da Fazenda Pública fixando tese contrária à pretensão do INSS, em acórdão que restou assim ementado:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No caso concreto, a correta atualização do débito judicial dependia do acertamento desta questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretende o INSS, aqui, o reconhecimento da incidência da TR como índice de correção monetária, sendo que o STF já concluiu pela inconstitucionalidade da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ou seja, segundo a variação da TR. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária não define medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo, pois, inidônea a TR como critério de atualização.
Ressalte-se ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF em regime de repercussão geral para que o juízo da execução determine a atualização da condenação imposta ao INSS nos termos já decididos pela Suprema Corte, que não modulou, no julgamento colegiado, os efeitos da inconstitucionalidade que proclamou. Eventuais recursos, doravante, não terão efeito suspensivo nem são predestinados a produzir efeitos infringentes.
Impõe-se, assim, seja alterada minimamente a decisão agravada, que adotou na execução o INPC. Embora este índice seja muito semelhante ao IPCA-E acolhido como válido pelo STF em substituição à TR, afigura-se mais adequada a utilização do indexador adotado no precedente vinculante em referência.
Tratando-se de precedente vinculante, cabível, na hipótese o provimento monocrático parcial do recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo.
(...)
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5013881-77.2018.4.04.0000/PR
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AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO FERNANDES JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o IPCA-E em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000474615v4 e do código CRC 16c03ad8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Agravo de Instrumento Nº 5013881-77.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 12/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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