AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064964-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FLORIZIA DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELIZABETE SERRANO DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. parcelas vencidas. termo FINAL. perícia contábil. desnecessidade.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser mantida a decisão agravada, para fixar o IPCA-E em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
3. Possível abater, no curso da execução do título judicial que concedeu o benefício, parcelas de outro benefício deferido administrativamente no curso da demanda, considerando-se, todavia, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, deve-se abater as quantias que já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
4. O termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a data da citação no processo de conhecimento.
5. O termo final das parcelas vencidas deve ser a competência imediatamente anterior à implantação do benefício na via administrativa.
6. Se a apuração do quantum debeatur é relativamente simples, não há necessidade de realização de perícia contábil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294243v13 e, se solicitado, do código CRC D0E58EDB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064964-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que estabeleceu como índice de correção monetária o INPC, até 10/04/2015 e, a partir de então, o IPCA-E, bem como determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Alega que não há necessidade de realização de perícia, com o consequente pagamento de honorários periciais, ante a simplicidade dos cálculos, pois as partes não divergem no tocante à renda mensal do benefício (de valor mínimo), residindo a diferença entre as contas apresentadas tão somente nos índices de atualização utilizados, no fato de a exequente não ter deduzido as parcelas de auxílio-doença que recebeu no curso da ação (de 02/10/2014 a 11/12/2014), no termo final das parcelas vencidas (que deve ser a competência 10/2016, pois, a partir de então, a autarquia iniciou os pagamentos administrativos do benefício, tendo adimplido inclusive o 13º salário).
Quanto ao índice de correção, aduz que deve ser utilizada a TR até a data de inscrição da requisição de pagamento. Alega que ainda não é definitiva e está sujeita a modulação a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, que declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Tema STF 810).
Sustenta que, neste momento, não há razão para determinar a adoção de índice diverso da TR, pois não haverá prejuízo à execução, tendo em vista não haver óbice à complementação do pagamento, caso o STF não module a decisão.
Aduz, também, a necessidade de explicitar que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no processo de conhecimento.
Quanto ao desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença, afirma que os benefícios são inacumuláveis e, portanto, haveria enriquecimento ilícito na dupla percepção.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A Lei 11.960/2009, por seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, a contar de 01/07/2009.
Em 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, em parte, por arrastamento, o referido art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009.
O resultado do julgamento ensejou dúvidas nos operadores do Direito, pois não restou claro o alcance da decisão proferida pela Corte Maior - posteriormente positivado em sucessivas Reclamações. Assim, a jurisprudência oscilou entre dois entendimentos: (1) o de que a declaração de inconstitucionalidade da TR alcançava a atualização monetária dos débitos previdenciários na apuração do quantum debeatur, antes e depois de eventual inscrição em precatório, devendo ser restabelecido o índice anteriormente vigente, ou seja, o INPC, e (2) o de que só haveria óbice à utilização da TR após a expedição da requisição de pagamento.
Em 25/03/2015, o Pleno do STF concluiu o julgamento das referidas ADIs, modulando os efeitos temporais da decisão e esclarecendo, também, que a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR referia-se tão somente ao período estabelecido na Constituição para tramitação dos precatórios.
Quanto à constitucionalidade da TR na atualização dos débitos no período anterior à inscrição em precatório, o STF reconheceu repercussão geral ao tema e julgou o RE 870.947, em 20/09/2017, fixando a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E.
Portanto, segundo o STF, a contar de 01/07/2009 o índice de atualização dos débitos judiciais do INSS deve ser o IPCA-E. Quanto aos juros, desde o primeiro julgamento, em 2013, restou claro que são os aplicáveis às cadernetas de poupança.
Todavia, na aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
Se, anteriormente à declaração da inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito judicial, em 20/09/2017, transitou em julgado decisão na qual houve fixação do índice de atualização, sem deixar em aberto a possibilidade de sua alteração quando da execução do título, deve ser preservado o alcance da coisa julgada.
Esse o entendimento do próprio STF, manifestado em várias oportunidades, entre as quais no julgamento, em 17/03/2016, pelo Plenário, do RE 589.513, Relator Min. Celso de Mello, do qual transcrevo trecho da ementa:
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída medianteajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
- O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.
(grifos no original)
Portanto, definido o índice de atualização monetária por decisão judicial transitada em julgado, sua manutenção por ocasião da execução do título é medida que se impõe, ainda que em desacordo com o entendimento fixado a posteriori pela Corte Maior, ressalvada sua desconstituição por meio de ação rescisória, quando couber.
Também não é oponível a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade qualificada (art. 741, parágrafo único do CPC/1973; art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, bem como art. 535, III, § 5°, ambos do CPC/2015), se o trânsito em julgado da decisão é anterior ao julgamento do STF que define a questão. O novo Código de Processo Civil é taxativo a respeito:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(..)
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
(grifos meus)
Esse já era o entendimento do Supremo sob a égide do anterior estatuto processual civil e foi confirmado na vigência do novo CPC. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).
(...) omissis
3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
4. Ação julgada improcedente.
(ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
(grifei)
No caso concreto, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação.
No voto condutor do acórdão do processo de conhecimento (evento 1, AGRAVO7, fls. 31/45), restou diferida para a fase de cumprimento do julgado a escolha, em definitivo, do índice de correção a ser utilizado na atualização das parcelas vencidas. Confira-se:
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicad a remessa necessária, no ponto.
Veja-se que não houve determinação de que se aguarde pronunciamento definitivo da Corte Maior, mas tão somente que a decisão do índice de atualização seja tomada após o julgamento da questão pelo STF, o que já ocorreu.
Ressalte-se ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF em regime de repercussão geral para que o juízo da execução determine a atualização da condenação imposta ao INSS nos termos já decididos pela Suprema Corte, que não modulou, no julgamento colegiado, os efeitos da inconstitucionalidade que proclamou. Eventuais recursos, doravante, não terão efeito suspensivo nem são predestinados a produzir efeitos infringentes.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado no cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão agravada, que fixou o INPC até 10/04/2015 e, a partir de então, o IPCA-E.
Ressalto que ambos os índices (INPC x IPCA-E), desde 07/2009 até o momento, apresentam índices acumulados muito semelhantes, sendo, inclusive, o IPCA-E levemente superior, razão pela qual não vejo motivo para reformar a decisão a quo quanto ao ponto.
Abatimento de valores recebidos administrativamente
É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, as parcelas de outro benefício deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
Termo inicial dos juros e termo final das parcelas vencidas
O termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a data da citação no processo de conhecimento.
O termo final das parcelas vencidas deve ser a competência imediatamente anterior à implantação do benefício na via administrativa. No caso, o INSS demonstrou que iniciou o pagamento do benefício à exequente na competência 11/2016 (demonstrativo CONBAS no evento 1, AGRAVO8, fl. 2). Assim, o cálculo exequendo deve incluir somente as parcelas devidas até o mês 10/2016.
Necessidade de perícia contábil
Como se depreende da manifestação do INSS e da análise dos fatores controvertidos, a apuração do quantum debeatur é relativamente simples, os elementos de cálculo são conhecidos (RMI, índices de correção e de juros, termos inicial e final) e, portanto, não há necessidade de realização de perícia contábil.
No entanto, e tratando-se de situação em que não há possibilidade de a parte autora socorrer-se de contador judicial, a melhor alternativa é a da execução invertida, cabendo ao INSS a apresentação dos cálculos, observados os critérios definidos.
Conclusão
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para determinar que os valores recebidos no curso da ação, a título de auxílio-doença, sejam descontados nas respectivas competências (até o limite do valor do benefício judicial no mês respectivo), fixar como termo inicial dos juros a data da citação e como termo final das parcelas vencidas a competência 10/2016 e estabelecer que a execução deverá se processar de forma invertida, cabendo ao INSS a apresentação dos cálculos, evitando-se a realização de perícia contábil.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064964-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012672320118160156
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FLORIZIA DIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELIZABETE SERRANO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325658v1 e, se solicitado, do código CRC B6700EDB. | |
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