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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO ...

Data da publicação: 21/08/2021, 15:02:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018). (TRF4, AG 5008969-32.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008969-32.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO DAS GRACAS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, determinando o seguimento do cumprimento de sentença até o levantamento dos valores devidos e correção da renda mensal do benefício.

Inconformado, sustenta o agravante a ausência de trânsito em julgado a teor do inciso III do artigo 535 do CPC e violação ao artigo 100 da CF. Alega que o recurso de apelação do INSS contra sentença prolatada em ação coletiva tem efeito suspensivo assegurado pelo artigo 1.012 do CPC, sendo inadequado o cumprimento provisório da sentença. Argui a carência de título judicial para a propositura da execução, pois houve acordo celebrado entre as partes onde ficara determinado o cumprimento de obrigação de fazer pelo INSS, consistente na implantação da revisão dos benefícios e pagamento de diferenças em prestações vencidas na própria via administrativa, devendo ser extinto o feito. Argui a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem ao ajuizamento do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de excesso de execução. Argumenta que o cumprimento provisório somente é admitido para fins de liquidação de sentença, vedada a expedição de quaisquer requisições de pagamento até que sobrevenha ulterior coisa julgada.

Com contrarrazões. É o relatório.

VOTO

Ao deferir em parte o pedido de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

"A decisão agravada assim dispôs:

"Trata-se de execução individual de sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em andamento no TRF3, que trata da revisão de benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, baseada nas alterações dos tetos previdenciários com as EC20/1998 e 41/2003, no valor de R$ 17.796,83, em 03/2019, conforme cálculos que lastrearam a inicial da execução (CALC7, EV1).

O INSS impugnou a execução, alegando excesso. Em suma, argumentou que não foi aplicada a TR como índice de correção monetária (EV9). O exequente, no evento 12, sustentou a aplicação do IPCA-E como critério de correção e pleiteou a rejeição da impugnação da autarquia.

No evento 24, foi proferida decisão, que reconheceu ao exequente o direito ao recebimento de todas as diferenças verificadas dentro dos últimos 5 anos do ajuizamento da ACP, isto é, desde 05/05/2006, estando prescritas as parcelas anteriores, e fixou INPC como critério de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, para períodos anteriores à Lei n. 11.690/2009, e, para períodos posteriores, aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para elaboração da planilha de atrasados, visto que o cálculo apresentado pelo exequente aplicou correção monetária diversa da reconhecida como devida. Diante da necessidade de apresentação de cópia do processo administrativo, bem como histórico de créditos, o cálculo foi apresentado somente no evento 64.

No evento 42, o INSS opôs exceção de pré-executividade. Argumentou que a impugnação deve ser considerada tempestiva, pois a matéria ventilada é de ordem pública e pode ser conhecida pelo Juízo de ofício, mesmo após prazo da defesa executiva.

No mérito alegou: a) a inexequibilidade do título judicial, pois a decisão proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda não transitou em julgado; b) inadequação da via eleita, pois a interposição de recurso de apelação pelo INSS na ACP, que tem efeito suspensivo, impediria o cumprimento provisório da sentença, cabendo à parte ingressar com ação individual de conhecimento para pleitear a revisão de seu benefício; c) a prescrição da pretensão executória, pois o presente cumprimento foi proposto mais de 5 anos após o início da exigibilidade da obrigação resultante da decisão proferida na ACP; d) subsidiariamente, a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento do presente cumprimento.

Por fim, apresentou cálculo de atrasados de 05/05/2006 a 30/05/2019, no valor de R$ 18.315,92, atualizado para 03/2019, e requereu: extinção do feito por ausência de trânsito em julgado nos autos principais, reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquenio da presente execução e, se homologados os cálculos, expedição de RPV somente após o trânsito em julgado da ACP.

No evento 50, o exequente argumentou pela possibilidade de execução da sentença proferida na ACP, ainda que inexistente o trânsito em julgado, nos termos do decidido pelo STF no Tema 45. Sustentou que a própria autarquia propôs acordo nos autos da ACP, que foi homologado em juízo, para adequação da renda dos benefícios pelos tetos previdenciários das EC20/1998 e 41/2003, excluídos aqueles concedidos no período do buraco negro (05/10/1988 a 05/04/1991). Informou que seu benefício foi concedido em 26/12/1996 e está fora do período objeto do recurso apresentado pelo INSS nos autos da ACP, o que implica em verdadeiro cumprimento definitivo da parte imutável da sentença. Requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ACP, em 05/05/2011.

Vieram os autos conclusos. Decido.

1. Da exceção de pré-executividade

Inicialmente, é de se ter em vista que a exceção de pré-executividade é a oposição do executado, nos próprios autos da execução, independentemente de oferecimento ou não dos competentes embargos, ocorrendo em hipóteses tais como na ausência das condições da ação e pressupostos processuais.

Com efeito, em sede de exceção de pré-executividade, podem ser suscitadas matérias de ordem pública, como também fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, os quais o juiz pode reconhecer, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não exija dilação probatória. Posteriormente essa concepção foi ampliada no meio jurídico para conceber a exceção de pré-executividade quando a matéria arguida não depender de dilação probatória.

In casu, constato que, para o deslinde da demanda, a exceção de pré-executividade mostra-se adequada, já que as alegações de prescrição e de inexistência de título executivo judicial, levantadas pelo INSS, são matérias de ordem pública, que podem ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição e dispensam dilação probatória.

Ademais, observo que as partes não foram intimadas da decisão proferida no evento 24, que fixou o marco prescricional e os consectários legais.

Desse modo, passo à análise do mérito da exceção.

2. Da existência de título executivo judicial

A existência de acordo homologado sem a interposição de recurso na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 é suficiente para autorizar a execução individual nela baseada, tendo em vista a imutabilidade do capítulo referente ao direito à revisão. Note-se que a decisão tem efeitos em âmbito nacional, e não está restrita aos limites da competência do órgão julgador.

Cumpre salientar que, no recurso de apelação interposto pelo INSS nos autos da ACP, não se discute o direito à adequação da renda dos benefícios aos novos tetos previdenciários. O reconhecimento do direito foi consolidado, inclusive com a expedição da Resolução 151, de 30/08/2011, pela Presidência da autarquia.

Observo, ainda, que o recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo, o que corrobora a viabilidade da presente execução individual.

Conquanto inexistente o trânsito em julgado, o direito à correção da renda mensal e pagamento das diferenças devidas é matéria incontroversa.

Entendo que, embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, tem-se, no presente caso, execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.

O exequente recebeu o benefício de auxílio-doença 087.544.313-3 de 08/11/1994 a 30/11/1996 e o benefício de aposentadoria por invalidez 104.605.831-0 desde 01/12/1996, períodos abrangidos pelo acordo homologado na ACP. Portanto, é devida a correção da renda mensal da aposentadoria.

O TRF4 manifestou-se de forma clara sobre o tema controvertido em 08/2020, na Apelação Cível n. 5036813-31.2020.4.04.7100/RS, entendendo pela possibilidade de execução individual imediata baseada na ACP supracitada. Em razão da total similitude dos julgados, considero oportuna a transcrição integral do acórdão e voto em questão:

ACÓRDÃO

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, PELO INSS. EXIGIBILIDADE.

Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, pelo INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos seguintes termos dispositivos:

Tendo em vista que ainda não transitada em julgado a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, resta evidente a impossibilidade de sua execução na forma pretendida pelo segurado, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso I e IV, c/c o art. 318, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido intimada a parte contrária para impugnação.
Demanda isenta de custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária. Publicação automática, sem necessidade de registro.

A parte exequente recorre postulando, em síntese, a anulação da decisão recorrida. Alega que é hipótese de execução definitiva, uma vez que seu benefício foi concedido dentro do período abrangido pelo acordo (DIB 01/09/1994), mas não foi revisado pelo INSS, pois ainda se encontra com a renda mensal limitada ao antigo teto previdenciário, assim, foi promovida a execução definitiva, com base no capitulo da sentença da ação civil pública que não foi objeto de recurso, o título executivo é a própria decisão proferida na citada ação civil pública, relativa à matéria já transitada em julgado para as partes. Assevera, ainda, que o Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do termo inicial do prazo de prescrição não tem aplicação no presente caso, pois, a decisão do Superior Tribunal de Justiça só tem aplicação nas ações individuais que buscam a readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, em que a parte postula a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação civil pública em 06/05/2011. Por fim, sustenta que, diante da omissão do acordo homologado para atualização monetária dos valores, deve ser afastado o emprego da Taxa Referencial -TR, com a utilização do IPCA-E, de acordo com o Tema nº 810 - Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como os juros moratórios desde 28/06/2011, no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no acordo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.

VOTO

No curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido para revisão dos Tetos - ECs 20/98 e 41/03, onde ficara estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".

O INSS já reconheceu o direito de revisão da RM dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, através da Resolução 151, de 30/08/2011, nos seguintes termos:

"Art. 1º. Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº0004911-28.2011.4.03.

Art. 2º. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Art. 3º. Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

Art. 4º. O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.

Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.

Art. 5º. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$6.000,00;

b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$6.000,01 até R$ 15.000,00;

c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$19.000,00; e

d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.

§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."

Com todos esses contornos, tenho que procede a insurgência da parte exequente.

Isso porque esta Corte tem prestigiado o entendimento de que inexiste impedimento legal à execução do valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação (art. 535, § 4º, do CPC) deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (AG5028973-61.2019.4.04.0000, rel. Juiz Federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, julgado em 25/09/2019).

Demais disso, o título executivo já foi formado por meio da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, já tendo sido reconhecido o direito à revisão dos benefícios, de acordo com os tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 (AG
5030016-67.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018).

Com efeito, inexiste impedimento ao prosseguimento da execução, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do
acordo homologado na ACP 00049112820114036183,com trânsito em julgado e não cumprido" (AG. 5013050-29.2018.4.04.0000, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 17/12/2018).

Portanto, tenho que inexiste razão para impedir a manutenção da classe processual em cumprimento definitivo de sentença, com a readequação da renda mensal, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas (diferenças).

Assim, merece acolhida o recurso da parte exequente, devendo ser anulada a sentença e remetidos os autos à origem para prosseguimento da execução.

Quanto aos índices a serem aplicados para correção das diferenças, na presença de acordo homologado em Juízo, estabelecendo os índices de correção monetária e juros a incidirem na atualização da dívida, em feito que transitou em julgado antes da decisão proferida pelo STF no RE 870.947, o índice de atualização monetária e juros acordados devem ser mantidos, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF. Todavia, havendo omissão no título executivo, os índices a serem aplicados devem seguir a seguinte fundamentação:

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Desta forma, havendo omissão do título quanto à correção monetária, aplica-se o INPC para período posterior a 4/2006.

Logo, deve ser parcialmente acolhido o recurso da parte exequente no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte exequente.

Oportuno observar também que os embargos de declaração interpostos pelo INSS na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foram rejeitados recentemente pelo TRF3, em 15/07/2020, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Em primeiro lugar, em relação ao pedido de exclusão das revisões judiciais, não há às fls. 342 dos autos físicos (ID 103925877, p. 50) tal pedido recursal, como aduz a parte embargante. Em seu recurso, aduz que houve violação dos termos do acordo pelo MM. Juízo de origem, relatando o que houvera ocorrido no feito até então, passando posteriormente às alegações das preliminares e do mérito. Portanto, não há qualquer omissão no V. Acórdão em relação a referido item, uma vez que tal matéria não foi ventilada no recurso da parte.
3 - Em relação à possibilidade do MM. Juízo de origem acrescentar cláusula ao acordo, ressalto que deve o Juiz zelar pela observância da ordem pública, podendo eventualmente modificar cláusulas que atentem contra a ordem pública, merecendo prevalecer tal modificação.
4 - Ademais, não há no V. Acórdão violação do princípio da dialeticidade, como aduz a Autarquia, uma vez que a manutenção dos acréscimos pelo MM. Juízo de origem sobre o acordo entabulado pelas partes teve como condão a manutenção da ordem pública, podendo o MM. Juiz atuar de ofício neste caso, não merecendo prevalecer os argumentos trazidos pela Autarquia, a saber, de que a jurisdição deve ser inerte, que o juiz não pode agir de ofício,que foram violados dispositivos do Código de Processo Civil e de que há supremacia do interesse público.
5 - Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária, o V. Acórdão foi claro ao fixar que em relação a todos os créditos decorrentes da presente ação deve ser obedecido o regime de precatórios, o que afasta o cronograma homologado pelo MM. Juízo de origem.
6 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração do Ministério Publico Federal improvidos.

Ante o exposto, rejeito a defesa apresentada pelo INSS, quanto à inexistência de título executivo judicial e inexigibilidade da obrigação de pagar.

2. Da prescrição

O INSS sustenta que a pretensão executória do exequente foi fulminada pela prescrição quinquenal, pois a ACP teve início em 2011, e a disponibilização dos valores referentes às prestações vencidas foi realizada até 31/01/2013.

No caso dos autos, que trata de beneficio previdenciário de prestação continuada, a prescrição somente atinge, como regra geral, os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. A prescrição não atinge o direito à adequação da renda do benefício propriamente dita, mas somente os valores devidos no período que antecede o quinquênio de ajuizamento da ação.

Não é demais ressaltar que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil.

Nesse sentido já se posicionou o E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. (...) (TRF4, AC 5083008-16.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018). (TRF4, AG 5036365-18.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Portanto, não prospera o argumento da autarquia de que a pretensão executória está fulminada pela prescrição.

Quanto à prescrição quinquenal das parcelas devidas, observo que a questão já foi decidida no evento 24, com determinação de pagamento de todas as diferenças verificadas dentro dos últimos 05 anos do ajuizamento da ACP, isto é, desde 05/05/2006, estando prescritas as parcelas anteriores.

Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS no evento 42, para o fim de determinar o seguimento do presente cumprimento de sentença até o levantamento dos valores devidos e correção da renda mensal do benefício.

(...)

"Como já referido na decisão agravada, esta Turma Regional Suplementar do Paraná já se manifestou sobre caso idêntido, admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido".

A decisão agravada, como demonstrado, bem fundamentou sua conclusão demonstrando não haver razão para acolher a exceção, o que, em juízo de cognição sumária, me parece acertada".

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimemnto ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008969-32.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO DAS GRACAS DE OLIVEIRA

EMENTA

agravo de instrumento. acp. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSêNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido.

Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.

O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimemnto ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002711711v5 e do código CRC 16835c55.Informações adicionais da assinatura:
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40002711711 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008969-32.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO DAS GRACAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMEMNTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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