Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TRF4. 5034034-34.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:36:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. 2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. (TRF4, AG 5034034-34.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034034-34.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENNO WORST

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, nas seguintes letras (evento 1 - ANEXO2), e posterior decisão apreciando respectivos embargos de declaração:

"Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do NCPC. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do crédito executado (artigo 85, §3º, inciso I). Intime-se o representante judicial da ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Não impugnada a execução, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do artigo 535, §3, inciso I) ou RPV (nos termos do artigo 535, §3, inciso II). Diligências legais."

"Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Contudo, tenho que não há omissão a ser sanada, estando o embargante, na verdade, a atacar os fundamentos da decisão embargada, de modo que o recurso cabível é outro. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DESACOLHIMENTO. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar contradição, que inocorre, quando na verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pela decisão embargada. Embargos declaratórios desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70064206741, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/04/2015) Destarte, DESACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências Legais."

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que houve, in casu, o procedimento chamado de execução invertida, quando os cálculos são apresentados pelo próprio devedor. Aduz, dessa forma, ter dado início, espontaneamente, ao cumprimento de sentença (fls. 62 e seguintes), assegurando a efetividade e celeridade processuais, razão pela qual não são cabíveis os honorários advocatícios fixados para essa fase, mormente considerando-se a concordância da parte autora com os cálculos do INSS, não obstante tenha a parte segurada, posteriormente, com base na memória de cálculo apresentada pela própria Autarquia, "intentado" a execução do julgado. Relata que, em razão desse equívoco, inclusive opôs embargos de declaração, embora tenham sido rejeitados. Requer a reforma da decisão, com o afastamento dos honorários fixados na fase de cumprimento da sentença.

Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime de RPV, como previsto no § 1º do art. 85, sendo ressalvada no § 7º a hipótese que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. A esse propósito, confira-se (os grifos não pertencem ao original):

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.180-35/2001. PRECATÓRIO. RPV. Segundo o entendimento sufragado pelo STF: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos)." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027438-10.2013.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/01/2014)

No presente caso, todavia, a situação envolve a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresentou os cálculos (evento 1 - ANEXO2 deste processo, fls. 62 e seguintes), tendo havido concordância da parte credora (evento 1 - ANEXO2 deste processo, fls. 68 e e seguintes). Em verdade, a "promoção da execução" levada a efeito pela parte autora/segurada (fls. 68 e seguintes), com base na planilha de cálculo efetivada pelo INSS, e somente após a Autarquia já ter dado início à execução invertida só tem o condão de concordância com os seus termos, nada mais.

Logo, caberia ao MM. Juízo a quo apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do CPC:

"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifou-se)

Tem-se, então, que o executado tomou todas as providências necessárias ao cumprimento do julgado, restando, pois, afastada a sua sucumbência (princípio da causalidade). Nesse sentido remansou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como denotam os seguintes julgados (os grifos não pertencem ao original):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado. 2. Agravo interno não provido." (AgRg no REsp 1579310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. Hipótese de 'execução invertida' em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária. 3. É entendimento do STJ 'segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)' (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)

Na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. 2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014035-95.2018.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053204-60.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2017)

"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005222-16.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. 2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora. 3. Logo, caberia ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento." (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5055364-58.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No caso dos autos, ficou comprovado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Os honorários periciais na área médica devem ser fixados de acordo com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época da perícia, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes, quando houver justificativa razoável. 5. A execução invertida, com a intimação do INSS para apresentar os cálculos do que entende devido, não viola o art. 730 do CPC, consubstanciando-se em mera oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AC 0002478- 51.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)

Logo, a irresignação veiculada no presente recurso merece prosperar.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694134v3 e do código CRC 43245d70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:28:58


5034034-34.2018.4.04.0000
40000694134.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034034-34.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENNO WORST

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.

2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694135v4 e do código CRC bf941416.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:28:58


5034034-34.2018.4.04.0000
40000694135 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5034034-34.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENNO WORST

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 951, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora