AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038837-31.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS MAZOTI ALVES |
ADVOGADO | : | CELSO PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PBC. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CARÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Não sendo objeto da ação, a inconformidade com os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo desafia ação revisional própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180073v17 e, se solicitado, do código CRC 6F38A27F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038837-31.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS MAZOTI ALVES |
ADVOGADO | : | CELSO PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu impugnação da Autarquia aos cálculos do exequente (Evento 103 - DESPADEC1):
"Na presente demanda, a parte autora formulou pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Prolatada a sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecido o direto da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a contar de 01/12/2010 (evento 58).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região modificou a sentença apenas no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência (evento 16 da Apelação/Remessa Necessária).
Depois do trânsito em julgado, foi determinada a disponibilização do processo à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo (eventos 86/88).
Intimada acerca do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, a parte autora não concordou com a conta apresentada, requerendo o cumprimento da sentença com base em novo cálculo que elaborou (evento 92).
O INSS, intimado para os efeitos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentou impugnação, oportunidade na qual sustentou:
1. Com relação aos honorários advocatícios, o acórdão determinou a reforma da r. sentença no ponto, para fins de fixar a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, sendo a base de cálculo dos honorários apurada em "valor monetário ao tempo do ajuizamento do processo, e daí atualizado nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.906/2009 até o efetivo pagamento". A Autarquia observou o comando judicial, conforme verifica-se do cálculo anexo, o qual é similar ao cálculo efetuado pela Contadoria Judicial (evento 88). Assim, verifica-se que o exequente não observou o comando judicial, e aplicou índices diversos para atualização;
2. A sentença determinou a atualização dos valores decorrentes da condenação com correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09), sendo que não houve reforma da r. sentença neste ponto. No entanto, o exequente não observou o comando judicial e aplicou o índice de correção INPC em todo o período;
3. O exequente utilizou RMI diversa daquela calculada pelo INSS, sendo que o título judicial nada refere acerca da revisão dos benefícios por incapacidade percebidos pelo autor.
Decido como segue:
Honorários advocatícios de sucumbência
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu (evento 16 da Apelação/Remessa Necessária):
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto, para fixar a verba honorária em fração sobre o valor da causa, nos limites do pretendido pelo apelante: Seja condenado o Apelado ao pagamento de honorários sucumbênciais no importe entre 10% e 20% sobre o valor da ação e custas judiciais (Evento 65-RAZAPELA1-p.5-item B)
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da causa acrescido das custas judiciais (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015).
A base de cálculo dos honorários será apurada em valor monetário ao tempo do ajuizamento do processo, e daí atualizado nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.906/2009 até o efetivo pagamento.
Entretanto, diversamente do que definiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a parte autora apurou os honorários advocatícios de sucumbência tendo por base o valor atualizado da causa (evento 92, CALC4).
O acórdão transitado em julgado é claro no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa original e depois atualizados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
Desse modo, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a impugnação apresentada pelo INSS deve ser acolhida.
Critérios de atualização monetária do valor da condenação
A sentença prolatada nos autos, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no ponto, determinou que a correção monetária do montante devido à parte autora seria realizada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ocorre, no entanto, que a parte autora utilizou o INPC para atualizar monetariamente o valor da condenação, em conformidade com o cálculo anexado no evento 92.
Assim sendo, a impugnação do INSS também deve ser acolhida no que se refere aos critérios de correção monetária do valor devido à parte autora.
Aproveitamento de salários de contribuição diversas daqueles utilizados pelo INSS para o cálculo da RMI do benefício
A grande disparidade entre o cálculo da Contadoria Judicial e o cálculo apresentado pela parte autora reside no fato de que a parte autora utilizou salários de contribuição diversos daqueles computados pelo INSS.
Acerca dessa questão, mencionou a parte autora (evento 3 da Apelação/Remessa Necessária, PET1, fl. 01):
Destarte, entende o autor que devam ser utilizadas as contribuições de 07/1994 a 11/2010 na base de cálculo do referido benefício. Esclarece que em 30/07/2010 o autor regularizou sua situação contributiva junto ao INSS por meio de emissão de GPS eletrônica no site do INSS tendo majorado as contribuições já efetuadas. Tais Guias da Previdência Social contemplam a contribuição, juros e multa contendo inclusive CÓDIGO DE BARRAS. Ou seja, é documento emitido pelo INSS.
Já o INSS, por sua vez, asseverou (evento 101):
Com relação a este último ponto, cumpre observar que, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, a última competência de recolhimento de contribuição do exequente ao RGPS é referente a 03.2003, sendo que, posteriormente, percebeu os benefícios de auxílio-doença NB 1310088478, de 06.10.2003 a 30.04.2006; e NB 5167889460, de 01.05.2006 a 31.03.2010.
Ao efetuar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, a partir de 01.12.2010, o exequente computou contribuições recolhidas em 30.07.2010, referentes ao período de 07.1994 a 06.2001 (evento 75, CNIS2):
[...]
No caso, considerando que o exequente não possui contribuições nas competências posteriores à cessação do benefício de auxílio-doença NB 516.788.946-0, em 31.03.2010, o PBC da aposentadoria por invalidez deve ter a mesma composição do auxílio-doença anterior. No entanto, o exequente pretende utilizar valores de salários-de-contribuição maiores do que aqueles constantes na carta de concessão do NB 516.788.946- 0, com base em recolhimento único efetuado em 30.07.2010 (relativo a competências anteriores), sendo que em nenhum momento formulou qualquer pedido de revisão dos salários-de-contribuição utilizados na concessão do auxílio-doença n. 516.788.946-0
No entanto, não é possível utilizar tais salários de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. Conforme referido acima, a análise dos extratos de recolhimentos detalhados revela que, em 07-2010, certamente sem qualquer autorização do INSS e sem o recolhimento de multa e juros, a parte autora efetuou recolhimentos com o código de EMPREGADO DOMÉSTICO (1600) visando a majorar artificialmente os valores dos salários-de-contribuição.
Coincidentemente, os recolhimentos extemporâneos abarcam apenas as competências a partir de 07-1994, ou seja, aquelas que integram o PBC. É certo que a parte autora não exercia a atividade de empregado doméstico nos períodos. Provavelmente o recolhimento com o código 1600 visava à migração automática dos dados para o CNIS Cidadão.
Acontece, todavia, que a questão acerca dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) não foi objeto deste processo. A parte autora requereu tão somente a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, não tendo formulado pedido de alteração dos salários de contribuição computados pela Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo. Dessa forma, e considerando que o INSS não concordou com os novos salários de contribuição indicados pela parte autora, não há como, no atual momento processual, acolher a pretensão da parte autora.
De fato, a retificação dos salários de contribuição deve ser buscada inicialmente na esfera administrativa. Caso a Autarquia Previdenciária não acolha as justificativas apresentadas pelo segurado para majoração dos salários de contribuição, essa pretensão deve ser levada ao Judiciário, em ação própria.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da Autarquia Previdenciária ao cálculo apresentado pela parte autora.
Em face disso, o cumprimento da decisão transitada em julgado deve prosseguir com base no cálculo elaborado pelo INSS (evento 101).
Tendo em vista que o cálculo impugnado pelo INSS foi apresentado pela própria parte autora (e não pela Contadoria do Juízo), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor controverso (diferença entre os valores apontados pela parte autora e pelo INSS). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
A compensação dos honorários advocatícios ora arbitrados com aqueles devidos por força da decisão transitada em julgado, solicitada pelo INSS, não é mais possível a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, porquanto se reconheceu que os honorários constituem direito do advogado, sendo vedada expressamente a compensação de honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão."
Sustenta o agravante que não se trata de restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o TRF4 determinou a concessão da referida aposentadoria a contar de 01/12/2010. Aduz, ainda, que não estava em gozo de auxílio-doença, logo o cálculo da RMI não pode ser elaborado com base naquele benefício, e sim com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo para que o cálculo do benefício seja elaborado computando-se 80% das maiores contribuições entre o período de 07/1994 a 01/12/2010 (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 2 - DEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu impugnação da Autarquia aos cálculos do exequente, ao argumento de que 'a questão acerca dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) não foi objeto deste processo'.
Sustenta o agravante que não se trata de restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o TRF4 determinou a concessão da referida aposentadoria a contar de 01/12/2010. Aduz, ainda, que não estava em gozo de auxílio-doença, logo o cálculo da RMI não pode ser elaborado com base naquele benefício, e sim com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo para que o cálculo do benefício seja elaborado computando-se 80% das maiores contribuições entre o período de 07/1994 a 01/12/2010.
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia aos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido na via judicial.
No caso concreto, a aposentadoria por invalidez teve sua DIB em 01/12/2010 (Evento 58), enquanto o auxílio-doença cessou em 31/03/2010 (Evento 1 - INBEN10). Não houve a respectiva conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas sim a concessão do segundo benefício à época em que constatada a incapacidade total em permanente da parte autora pela perícia judicial realizada.
A decisão agravada (Evento 103 - DESPADEC1) consignou:
'Acontece, todavia, que a questão acerca dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) não foi objeto deste processo. A parte autora requereu tão somente a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, não tendo formulado pedido de alteração dos salários de contribuição computados pela Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo. Dessa forma, e considerando que o INSS não concordou com os novos salários de contribuição indicados pela parte autora, não há como, no atual momento processual, acolher a pretensão da parte autora.
De fato, a retificação dos salários de contribuição deve ser buscada inicialmente na esfera administrativa. Caso a Autarquia Previdenciária não acolha as justificativas apresentadas pelo segurado para majoração dos salários de contribuição, essa pretensão deve ser levada ao Judiciário, em ação própria.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da Autarquia Previdenciária ao cálculo apresentado pela parte autora.'
A parte autora, ao apresentar o cálculo, incluiu salários de contribuições referentes ao período de julho/94 a junho/2001, cujas contribuições foram recolhidas em 30/07/2010 (Evento 75). A Autarquia, todavia, considera que a última contribuição recolhida deu-se em março/2003 e que, posteriormente, ficou em gozo de auxílio-doença por diversos períodos.
E, uma vez que não possui contribuições vertidas após a cessação do auxílio-doença NB 516.788.946-0, o PBC da aposentadoria por invalidez deve ter a mesma composição deste.
Todavia, tendo realizado recolhimentos em 30/07/2010, relativos ao interregno de julho/94 a junho/2001, a parte exequente pretende utilizar tais valores superiores aos salários de contribuição considerados no cálculo do último auxílio-doença concedido.
Como bem referiu o Julgador a quo, a questão relativa aos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo não foi objeto da presente ação, a qual visa apenas à concessão de benefício por incapacidade. Qualquer discordância com os referidos valores deve ser questionada em ação revisional própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o INSS para resposta."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038837-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50050772320104047107
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS MAZOTI ALVES |
ADVOGADO | : | CELSO PALAURO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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