AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010903-64.2017.4.04.0000/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | MARLI TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAIRO RIBEIRO FRAGOSO |
: | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MONTANTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
É possível o cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV relativamente à parcela incontroversa, em face da decisão proferida pelo do STF no RE 870.947/SE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202950v8 e, se solicitado, do código CRC 40BA9A7A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010903-64.2017.4.04.0000/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MARLI TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAIRO RIBEIRO FRAGOSO |
: | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão a qual indeferiu a expedição de RPV/precatório em sede de execução provisória, ao fundamento de que não há valor incontroverso antes do trânsito em julgado da ação previdenciária (Evento 1 - OUT5- fl. 63 - proc. orig.).
Sustenta a agravante, em síntese, ser possível prosseguir com a execução da condenação apenas no tocante à parte não impugnada no recurso extraordinário movido pela autarquia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 6 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Discute-se a possibilidade de expedição de precatório de parcela dita incontroversa, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso vertente, o processo de conhecimento versa sobre o direito a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio doença. A pretensão ao crédito está assentada em acórdão proferido por esta Corte aos 28/04/2015 que, por unanimidade, determinou a implantação do benefício postulado. Contra este julgado foi interposto recurso extraordinário movido pelo INSS, o qual discute exclusivamente os critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/09 (Tema 810/STF), como se depreende do Evento 1, OUT4 - proc. nº 0003080-71.2015.4.04.9999/RS (fl.46).
Não desconheço a tese de que o trânsito em julgado do título executivo é condição ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial.
Não obstante, filio-me à tese de que é possível o cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV relativamente à parcela incontroversa.
Ocorre que a previsão contida no § 1º do art. 100 da CF, mesmo após as redações das EC's 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada.
Outrossim, consoante se depreende da sistemática processual civil ora vigente, a execução pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso. Nota-se claramente que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial, como bem notou Eugélio Luis Muller:
"Conforme dispõe o art. 532, § 4º, do novo CPC (sic), já analisado acima, em havendo impugnação parcial, a parte não questionada poderá ser objeto de requisição de pagamento, enquanto a parte questionada seguirá o rito da impugnação.
Essa questão não é propriamente uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, mas sim no CPC, pois a jurisprudência e, por exemplo, as determinações internas do Conselho da Justiça Federal já assinalavam sobre a possibilidade de se requisitar os valores incontroversos, na época não atacados via embargos.
... Portanto, perfeitamente admissível a requisição do montante incontroverso, não havendo ofensa ao estabelecido no art. 100 da Constituição Federal." (in A Execução contra a Fazenda Pública no Novo CPC e seu Impacto nas Ações Previdenciárias. Os Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias. Savaris, José Antônio; Serau Júnior, Marco Aurélio, Coordenadores. São Paulo: LTr, 2016).
In casu, o único objeto da impugnação do INSS no recurso extraordinário que interpôs diz respeito ao Tema 810 (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Sobre a matéria, cumpre notar que o Tribunal Pleno do STF, em 20-09-2017, julgou o mérito do Tema 810 (RE 870.947/SE), nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Nos termos do referido julgamento, a situação do período anterior à expedição do precatório, em regra, deve ser acomodada nos seguintes termos: a) quanto aos juros moratórios, permanece hígida a disposição da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei nº 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança; mas, b) não se mostra constitucional a mesma disposição para fins de correção monetária.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno, conforme decidiu o STF, em acórdão a seguir transcrito:
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012. Grifou-se.)
Em resumo, na hipótese, não tendo o título executivo transitado em julgado, aplicável a decisão proferida, repito, pelo Pleno do STF, no RE 870.947/SE, no cumprimento de sentença sob análise, sendo possível a execução em definitivo, nestes termos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010903-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020723120168210133
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARLI TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAIRO RIBEIRO FRAGOSO |
: | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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