Agravo de Instrumento Nº 5057067-82.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTERCILIO FRANCISCO
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810, bem como a incidência de juros de mora entre a data da conta até a expedição do precatório.
Alega o INSS a inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, ante o acordo judicial homologado com expressa cláusula de renúncia aos direitos decorrentes da lide. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364364v3 e do código CRC b94eef42.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5057067-82.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTERCILIO FRANCISCO
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO
A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, por óbvio, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário, conforme já decidido nos presentes autos. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-6-2017)
Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
Ocorrendo o pagamento no prazo constitucional os juros de mora incidem apenas no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Além disso, recentemente o STF fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.
CASO CONCRETO
O INSS alega que o acordo firmado entre as partes exclui o direito à execução complementar.
Ocorre que tal alegação deveria ter sido veiculada nos autos da Apelação Cível nº 50070574420194049999, não podendo ser acolhida após o trânsito em julgado que determinou a incidência dos juros em questão, nos termos da ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
2. Os juros de mora, consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal requisitante nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito.
3. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
4. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
5. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.
6. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
7. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).
8. Hipótese em que a requisição complementar deve ser expedida com status de bloqueada, a fim de se evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, haja vista o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. JUROS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A A CONTA E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O INSS limitou-se a requerer a improcedência do pedido, sem qualquer alegação sobre a quitação dada no acordo firmado entre as partes , assim como ocorreu nos recursos subsequentes até resolução final. 2. A questão somente foi definitivamente solucionada com o julgamento do Tema STF nº 96, o qual autorizou a incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição de pagamento, tendo transitado em julgado em 2-4-2018 . 3. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 4. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em violação aos termos do acordo firmado entre as partes, isso porque a quitação expressa no acordo refere-se ao montante ofertado na data da proposta, sendo a incidência de juros no período compreendido entre a conta e a expedição do requisitório direito superveniente decorrente do julgamento do Tema STF nº 96, cuja observância é obrigatória.
(TRF4, AG 5020338-91.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15-8-2019)
Portanto, preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Consigna-se que o trânsito em julgado da apelação ocorreu apenas em 27-8-2019, não transcorrendo o prazo prescricional.
Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96 (evento 1 - OUT2, fl. 210), o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
Ocorre que, conforme já exposto, a aplicação do Tema 96 não admite a apuração de diferenças a título de principal, com o recálculo do débito homologado e atualizado de acordo com os índices vigentes, de modo que improcede o pedido de nova atualização monetária dos valores principais requisitados.
Isso porque, os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).
Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. STF - TEMA 810. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO NA REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. MUDANÇA DOS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Estando o acórdão proferido em discordância parcial com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada. 2. Tema nº 810: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 3. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Mantido o resultado do julgamento.
(TRF4, AC 5037840-05.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a tese fixada no julgamento do RE 579.431 (Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal), incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data limite para inscrição dos precatórios no Tribunal. 2. A atualização dos precatórios desde a data base de cálculo até o pagamento é feita, de ofício, pela Administração, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. Valores executados devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios desde a data em que o INSS apresentou o cálculo da quantia devida (10/2017).
(TRF4, AG 5027498-70.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 3-10-2019) (grifei)
Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABIMENTO
Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária, in verbis:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.
(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-3-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 3-8-2015 PUBLIC 4-8-2015) (grifei)
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros e sem modificação do índice de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364365v2 e do código CRC abe39f92.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5057067-82.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTERCILIO FRANCISCO
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA a fazenda pública. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABIMENTO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
5. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
6. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).
7. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
8. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
9. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
10. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros e sem modificação do índice de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364366v3 e do código CRC acbedffd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5057067-82.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTERCILIO FRANCISCO
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1064, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:03:09.