Agravo de Instrumento Nº 5031835-68.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS PIEKARSKI
ADVOGADO: RICARDO ZANATA MIRANDA (OAB PR022907)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, homologou os cálculos da Contadoria, referentes à diferença de juros de mora entre a data da conta até a expedição do precatório.
Alega o INSS que o cálculo homologado está incorreto, pois computa juros de mora até o efetivo pagamento, bem como atualização monetária indevida, sendo que o precatório foi pago no prazo constitucional. Assevera que a decisão viola a orientação do Tema 1.037 do STF. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5031835-68.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS PIEKARSKI
ADVOGADO: RICARDO ZANATA MIRANDA (OAB PR022907)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO
A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, por óbvio, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário, conforme já decidido nos presentes autos. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-6-2017)
Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
Ocorrendo o pagamento no prazo constitucional os juros de mora incidem apenas no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Além disso, recentemente o STF fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.
Caso concreto em que foi homologado o cálculo da Contadoria do evento 24 (CALC1), o qual apurou diferença de juros de mora e correção monetária em desacordo com o entendimento fixado nos julgamentos repetitivos citados.
Isso porque, entre 12-2007 (data da conta) até 7-2008 (data da requisição) atualizou o principal e os juros de mora, obtendo uma diferença de juros no valor de R$ 13.770,08 (treze mil, setecentos e setenta reais e oito centavos).
Após o cálculo atualizou o principal e os juros entre a data do depósito e a data do pagamento (1-2009), encontrando uma diferença a título de principal de R$ 8.031,74 (oito mil e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) e de juros de mora de R$ 20.147,35 (vinte mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Seguiu-se com nova atualização do saldo principal e juros de mora no período constitucional para pagamento e, por fim, entre 1-2010 até 10-2019, houve a aplicação do IPCA-E sobre o principal e juros de mora, com novo cálculo de juros de mora, de modo que o total apurado foi calculado em R$ 59.006,10 (cinquenta e nove mil e seis reais e dez centavos).
Ocorre que, conforme já exposto, a aplicação do Tema 96 não admite a apuração de diferenças a título de principal, com o recálculo do débito homologado e atualizado de acordo com os índices vigentes, de modo que improcede o pedido de nova atualização monetária dos valores principais requisitados.
Isso porque, os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. STF - TEMA 810. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO NA REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. MUDANÇA DOS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Estando o acórdão proferido em discordância parcial com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada. 2. Tema nº 810: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 3. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Mantido o resultado do julgamento.
(TRF4, AC 5037840-05.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a tese fixada no julgamento do RE 579.431 (Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal), incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data limite para inscrição dos precatórios no Tribunal. 2. A atualização dos precatórios desde a data base de cálculo até o pagamento é feita, de ofício, pela Administração, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. Valores executados devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios desde a data em que o INSS apresentou o cálculo da quantia devida (10/2017).
(TRF4, AG 5027498-70.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 3-10-2019) (grifei)
Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que correto o cálculo do INSS do evento 17 (OUT3), o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova modificar a atualização do débito principal e juros já requisitados.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para homologar o cálculo do INSS no valor de R$ 24.534,98 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados até 10-2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5031835-68.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ADVOGADO: RICARDO ZANATA MIRANDA (OAB PR022907)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Caso concreto em que foi homologado o cálculo da Contadoria, o qual apurou diferença de juros de mora e correção monetária em desacordo com o entendimento fixado nos julgamentos repetitivos citados.
5. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
6. Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que correto o cálculo do INSS, o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova atualização do débito principal e juros já requisitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002013080v5 e do código CRC 569e0e20.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5031835-68.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS PIEKARSKI
ADVOGADO: RICARDO ZANATA MIRANDA (OAB PR022907)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 893, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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