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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVÇO. TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA N...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVÇO. TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDO. 1. Embora o INSS alegue que as contribuições inferiores ao salário mínimo no período de 5-2003 a 3-2009 não devem ser computados, verifica-se que foi o próprio que trouxe a informação do tempo de serviço urbano aos autos, razão porque o acórdão está fundamentado nos elementos contidos no processo, inexistindo erro material. 2. Todavia, quando da contagem do tempo especial, em erro de cálculo, períodos urbanos intercalados não foram descontados, embora constasse dos autos o cálculo do tempo de contribuição do autor. 3. Irresignação da autarquia parcialmente acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria híbrida. (TRF4, AG 5000893-87.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000893-87.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR FONTANELA

ADVOGADO: NEREI ALBERTO BERNARDI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, indeferiu o pedido de retificação do erro material na contagem do tempo de serviço para concessão da aposentadoria híbrida.

Alega o INSS que há erro na contagem, pois o julgado não considerou que as contribuições dos períodos de 5-2003 a 3-2009 foram abaixo do salário mínimo, não podendo serem computadas, bem como que o período rural determinado possui tempo urbano concomitante, o qual deve ser reduzido do cálculo. Portanto, argumenta que o segurado não atingiu o tempo mínimo para aposentadoria. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000983092v4 e do código CRC c0be67c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 11/4/2019, às 15:18:14


5000893-87.2019.4.04.0000
40000983092 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000893-87.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR FONTANELA

ADVOGADO: NEREI ALBERTO BERNARDI

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ERRO MATERIAL

No caso dos autos, tenho que a irresignação da parte agravante merece prosperar, em parte.

Primeiramente, observo que, embora o INSS alegue que as contribuições inferiores ao salário mínimo no período de 5-2003 a 3-2009 não devem ser computados, entendo que foi o próprio que trouxe a informação do tempo de serviço urbano aos autos, razão porque o acórdão está fundamentado nos elementos contidos no processo, inexistindo erro material.

Nesse ponto, entendendo pertinente, compete ao INSS ingressar com ação rescisória.

Contudo, no que se refere ao tempo urbano concomitante com o rural, o julgado efetivamente consignou o cabimento da contagem do tempo rural entre 1978 a 26-2-1988 intercalado com o tempo urbano. In verbis:

Assim, é possível reconhecer que o autor desempenhou atividade rural intercalada à atividade urbana desde o ano de 1978 até a DER.

Contudo, a partir da data de aquisição do primeiro caminhão, em 26/02/1988 (fls. 252/255) entendo que não é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor, pois é possível presumir que a atividade de motorista se tornou a principal, em detrimento da agrícola, tanto que adquiriu diversos caminhões na sequência (fls. 252/255) e possui recolhimentos oriundos da atividade de transporte de carga anualmente de 2002 a 2009.

Todavia, quando da contagem do tempo especial, em erro de cálculo, tais períodos urbanos intercalados não foram descontados, embora constasse dos autos o cálculo do tempo de contribuição do autor (evento 1 - OUT6, fls. 11-16), através do qual se observa o exercício de atividades urbanas em determinadas épocas entre 1978 a 26-2-1988.

Ou seja, na contagem o tempo de serviço foi integralmente considerado, importando em duplicidade, pois não realizado o desconto dos períodos de atividade urbana, já expressamente afastados na fundamentação, pois intercalados.

Assim, ainda que o acórdão não tenha sido alvo de insurgência recursal no ponto, claramente observa-se que se trata de erro material, neste ponto.

Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.

(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.

Entender em sentido diverso, no sentido de que a parte faria jus à contagem do período em duplicidade, importaria em ofensa à própria coisa julgada, que autorizou apenas a contagem do período intercalado, o que não se admite.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria híbrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000983093v4 e do código CRC 7a5167a9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/4/2019, às 15:18:14


5000893-87.2019.4.04.0000
40000983093 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000893-87.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR FONTANELA

ADVOGADO: NEREI ALBERTO BERNARDI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVÇO. TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDO.

1. Embora o INSS alegue que as contribuições inferiores ao salário mínimo no período de 5-2003 a 3-2009 não devem ser computados, verifica-se que foi o próprio que trouxe a informação do tempo de serviço urbano aos autos, razão porque o acórdão está fundamentado nos elementos contidos no processo, inexistindo erro material.

2. Todavia, quando da contagem do tempo especial, em erro de cálculo, períodos urbanos intercalados não foram descontados, embora constasse dos autos o cálculo do tempo de contribuição do autor.

3. Irresignação da autarquia parcialmente acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria híbrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000983094v6 e do código CRC a371e80c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 11/4/2019, às 15:18:14


5000893-87.2019.4.04.0000
40000983094 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5000893-87.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDIR FONTANELA

ADVOGADO: NEREI ALBERTO BERNARDI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 461, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:16.

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