
Agravo de Instrumento Nº 5026056-06.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de execução, nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO6, pág. 6):
"Vistos.
1) Em face da concordância com o valor incontroverso, expeça-se RPV (fl. 81).
2) Após, intime-se o INSS para contrarrazões ao recurso interposto.
3) Por fim, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região".
Sustenta o agravante que não houve o trânsito em julgado nos autos, restando pendente julgamento de Apelação intesposta pela parte autora, não sendo possível a execução provisória.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Discute-se a possibilidade de expedição de precatório de parcela dita incontroversa, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso vertente, o processo de conhecimento versa sobre o restabelecimento de auxílio-doença. Da sentença proferida, reconhecendo apenas o direito da parte ao restabelecimento do auxílio-doença, foi interposto recurso de apelação somente pela parte autora, em que se discute exclusivamente a existência de incapacidade permanente, para que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Não desconheço que o trânsito em julgado do título executivo é condição ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial.
Não obstante, filio-me à tese de que é possível o cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV relativamente à parcela incontroversa.
Ocorre que a previsão contida no § 1º do art. 100 da CF, mesmo após as redações das EC's 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada.
Outrossim, consoante se depreende da sistemática processual civil ora vigente, a execução pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso. Nota-se claramente que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial, como bem notou Eugélio Luis Muller:
"Conforme dispõe o art. 532, § 4º, do novo CPC (sic), já analisado acima, em havendo impugnação parcial, a parte não questionada poderá ser objeto de requisição de pagamento, enquanto a parte questionada seguirá o rito da impugnação.
Essa questão não é propriamente uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, mas sim no CPC, pois a jurisprudência e, por exemplo, as determinações internas do Conselho da Justiça Federal já assinalavam sobre a possibilidade de se requisitar os valores incontroversos, na época não atacados via embargos.
... Portanto, perfeitamente admissível a requisição do montante incontroverso, não havendo ofensa ao estabelecido no art. 100 da Constituição Federal." (in A Execução contra a Fazenda Pública no Novo CPC e seu Impacto nas Ações Previdenciárias. Os Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias. Savaris, José Antônio; Serau Júnior, Marco Aurélio, Coordenadores. São Paulo: LTr, 2016).
Na hipótese dos autos, como já salientado, o recurso de apelação pendente de julgamento foi interposto pela parte autora e trata somente de eventual conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento da expedição de RPV da parcela incontroversa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5026056-06.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS MARQUES
VOTO DIVERGENTE
Em condenação decorrente de ação previdenciária normalmente são cumuladas obrigações de fazer (implantação de prestação e manutenção superveniente) e de pagar quantia certa (satisfação dos créditos correspondentes a parcelas pretéritas).
A Constituição Federal prevê, relativamente a esta última, expressamente, no que diz respeito ao regime de pagamento:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. - grifado
Verifica-se, portanto, que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, por meio de precatório ou de requisição, de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas em atraso, a serem satisfeitas por qualquer destas modalidades dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
Outra distinção a fazer é entre a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento e a requisição de parcela incontroversa, já durante a fase de cumprimento definitivo da decisão de conhecimento, enquanto as partes discutem seu valor.
Antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de se avançar em direção à satisfação do crédito das parcelas vencidas limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, não podendo alcançar a fase de expedição da requisição de pagamento.
No presente caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento a apelação interposta.
Assim, inexiste a certeza que dá exigibilidade ao título executivo judicial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra'b', do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. 2. Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 3. No entanto, em relação às parcelas previdenciárias vencidas, o crédito que a elas corresponde deve ser executado, obrigatoriamente, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica dos arts. 497 e 536 do NCPC para se atingir tal mister. 4. O pagamento de tais prestações pretéritas fica sujeito ao trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar). (TRF4, AG 5000546-25.2017.404.0000, 6ª Turma, rel. Vânia Hack de Almeida, j. aos autos em 31/03/2017) - grifado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXECUÇÃO. 1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento. 2. Houve uma opção muito clara, no NCPC, por melhor repartir os ônus da demora de uma ação judicial, distribuindo-os de forma mais equitativa. Com relação à obrigação de fazer - implantação do benefício - havendo julgamento em segunda instância, em sede de cognição exauriente, onde se reconhece o direito do segurado ao benefício previdenciário, os recursos, nesse novo contexto, não terão, em tese, efeito suspensivo, sendo possível a imedata implantação do benefício em questão. (TRF4, AG 5054589-43.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Taís Schilling Ferraz, j. aos autos em 16/05/2017) - grifado
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026056-06.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO: ILIANE BERNART
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. execução. OBRIGAÇÃO de PAGAR QUANTIA CERTA. Ausência de trânsito em julgado. Impossibilidade.
Antes do trânsito em julgado do título executivo, condição indispensável ao pagamento, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial, a possibilidade de satisfação do crédito das parcelas vencidas se limita à eventual discussão a respeito da definição do quantum debeatur, não podendo atingir, contudo, a fase de requisição de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5026056-06.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO: ILIANE BERNART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na sequência 150, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por maioria, vencida a relatora, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 24/09/2018 17:09:00 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO.
Divergência em 24/09/2018 18:39:45 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
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