AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039745-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ENIO LEONARDO TEICHMANN |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR. REPETIBILIDADE.
A despeito de ter decorrido de uma negligência na sua defesa, não se justifica a manutenção do recebimento indevido de valor pertencente ao INSS, pois envolvido dinheiro do erário e prevalecente o interesse público, é na execução que ocorre o acertamento do quantum debeatur, sendo sempre possível eventuais retificações, até mesmo de ofício, enquanto não for certificado por meio de sentença transitada em julgado a quitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309771v5 e, se solicitado, do código CRC EC5A8CD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039745-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ENIO LEONARDO TEICHMANN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Trata-se demanda na fase cumprimento de sentença na qual o INSS restou condenado à conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 136.167.292-4, considerando a modalidade mais benéfica, conforme acórdão, fl. 286, in fine: (até 16/12/98 (EC nº 20/98):37 anos 04 meses e 19 dias; até 28/11/99: 38 anos 04 meses e 01 dia; e na DER: 44 anos10 meses e 04 dias) e pagar as prestações devidas até a data da DIP.
O benefício consta implantado, fls. 363 e 368.
A cobrança das prestações vencidas entre a DIB e a DIP foi processada com base em cálculo da pela parte autora (fls. 334-345), que segundo o INSS apresenta erro material consistente em anatocismo.
O prazo para oposição de embargos pelo INSS transcorreu in albis (fls. 356-357). O INSS também não apresentou impugnação quanto ao conteúdo do ofício requisitório (370-371 e 374), o que levou à transmissão do ofício requisitório (fl.376) e pagamento (fl. 383) no valor de R$ 342.779,09, em 04/12/2015.
Após o recebimento da quantia pela parte autora, insurgiu-se o INSS (fls.387-392) alegando o pagamento em excesso de R$ 64.771,10.
Sumariei. Decido.
De pronto verifica-se a intempestividade da manifestação apresentada pelo réu, considerando que foi regularmente intimado para oposição de embargos do devedor, no prazo de 30 dias, e também quanto ao conteúdo do precatório expedido nos autos, sem qualquer insurgência nessas oportunidades.
Todavia, tratando-se de valores do erário, o instituto da preclusão merece temperamentos, sob pena da realidade formal se sobrepor à realidade material, ao que se soma o fato de que, no campo orçamentário, como é de conhecimento público, é cotidiana a tensão entre a magnitude da demanda e a disponibilidade de recursos.
Dito isso, procedeu-se a remessa dos autos à contadoria judicial para análise, sobrevindo às fls. 400-402 informação da contadoria dando conta que o cálculo da parte autora apresenta erro material consistente em:
"o índice de correção monetária "poupança" é composto de TR + 0,5% de juros. Incluído na sequência de de indexadorescorreção monetária, este índice aprovisiona juros de 0,5% aos valores a partir de 07/2009. Ao mesmo tempo estão sendo capitalizados juros de mora neste mesmo período, conforme consta nos parâmetros do cálculo".
Além desse fato, o cálculo do autor apresenta parcelas posteriores 11/2012, o que está incorreto, pois em 12/2012 foram pagas as diferenças entre a RMI originária e a RMI revisada do período 01/12/2012 a 30/11/2013 em complemento positivo, mais as parcelas de 12/2013, passando a pagar a renda correta a partir de 01/2014.
Nas telas HISCRE que abrangem o período de 12/2012 a 07/2016, podemos verificar os pagamentos ao autor.
01/12/2012 a 30/11/2013= 7.884,63 (atrasados de revisão).
12/2013= 1.191,47 (2x595,74) referentes à diferença da renda mensal e do abono natalino.
Ano de 2014 - rendas mensais de R$ 3.243,13.
Ano de 2015 - rendas mensais de R$ 3.445,17.
Ano de 2016 (até julho) rendas mensais de R$ 3.833,78.
As rendas recebidas conferem com as rendas revisadas, conforme consta na planilha "previdência" elaborada pela contadoria judicial e anexada aos autos, fls. 400-419.
Conclui-se que a conta apresentada pelo autor resulta em valores superiores ao devido, assistindo, portanto, razão ao INSS.
Quanto ao cálculo apresentado pelo INSS, fls. 397-398, a nosso ver encontra-se correto, pois utiliza a sequência de índices indicadas no acórdão até a TR + 0,5% ao mês (índice da poupança) a partir de 07/2009, enquanto aprovisiona juros de 1% ao mês até 07/2009, conforme determina a sentença em sua conformidade com a Lei 11.960/09."
Efetivamente, a informação da contadoria deixa claro que o autor recebeu parcelas indevidas no pagamento ocorrido em sede judicial através do precatório, o que consiste erro material de cálculo e não erro de direito, visto que o comando judicial foi equivocadamente interpretado.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria admite a revisão da questão a qualquer tempo, sem incidência de preclusão.
É verdade que o INSS tinha o dever de acusar a destinação de valores superiores ao que eram devidos nos autos e não o fez na oportunidade processual adequada, não obstante isso não impede que se labore no sentido da restituição desses valores.
Portanto, os valores recebidos a maior devem ser devolvidos pela parte autora.
Intimem-se as partes, sendo o INSS para que junte guia para recolhimento do valor indevido.
I. Apresentada a guia, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 30 dias, proceda à devolução ao INSS do valor recebido a maior nos autos.
II. Juntado aos autos o comprovante de pagamento, dê-se vista ao INSS e arquivem-se os autos.
III - Decorrido o prazo sem que a parte autora comprove a devolução dos valores recebidos a maior, INTIME-SE o INSS da negativa da parte autora pelo prazo de 15 dias, para que, através de sua Procuradoria, adote as medidas que entender pertinentes para o ressarcimento do erário.
IV - Decorrido o prazo supra, não havendo outras manifestações e já tendo sido intimado o INSS para adotar as medidas que entender pertinentes, arquivem-se os autos.
Uruguaiana, 10 de agosto de 2016."
Sustenta a parte agravante que ocorreu a preclusão sobre a exatidão do valor exequendo, pois não houve a oposição de embargos de devedor nem insurgência contra a expedição do respectivo precatório. Adita que, dada a sua natureza alimentar e diante da sua boa-fé, o valor recebido é irrepetível.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A despeito de ter decorrido de uma negligência na sua defesa, não se justifica a manutenção do recebimento indevido de valor pertencente ao INSS. Isso porque, envolvido dinheiro do erário e prevalecente o interesse público, é na execução que ocorre o acertamento do quantum debeatur, sendo sempre possíveis eventuais retificações, até mesmo de ofício, enquanto não for certificado por meio de sentença transitada em julgado a quitação, como é o caso em foco.
Outrossim, a boa-fé não tem o condão de sempre respaldar a irrepetibilidade numa situação específica de descuido, falha, omissão ou comportamentos quejandos de servidores. Não é por outra razão que a Lei 8.213/91, em seu art. 115, inc. II, autoriza o desconto nas prestações previdenciárias do pagamento de benefício além do devido.
Ante o exposto, voto por negar provimento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039745-88.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200671030033993
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ENIO LEONARDO TEICHMANN |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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