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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO PARA RECEBIMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR RELACIONADO COM A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O R...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO PARA RECEBIMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR RELACIONADO COM A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Hipótese em que a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios. 2. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, especialmente porque há época o autor ainda não contava com 60 (sessenta) anos de idade, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário, inexistindo fundamento jurídico para exigir-se o ingresso de prévia ação rescisória ou revisional. 4. Destaque-se que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 5. Portanto, improcede o requerimento da parte agravante para garantir o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação, mediante execução complementar. (TRF4, AG 5014735-66.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014735-66.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA IRENE DA SILVA

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu a reativação do processo para recebimento de saldo complementar relacionado com a redução do benefício durante o recebimento de mensalidades de recuperação.

Alega a parte agravante que obteve ordem judicial para o restabelecimento do benefício por incapacidade desde 15-8-2013, porém, em 22-8-2018 foi convocada para perícia administrativa, tendo o INSS concluído pela retomada da capacidade laboral. Aduz que o benefício foi cessado após o pagamento de mensalidade de recuperação por 18 (dezoito) meses entre 9-2018 a 2-2020. Afirma que faz jus ao recebimento de todas as diferenças devidas após a redução dos pagamentos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635575v4 e do código CRC c85a11c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:32:1


5014735-66.2021.4.04.0000
40002635575 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014735-66.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA IRENE DA SILVA

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.

Conforme os elementos dos autos, a ação foi julgada procedente em 15-12-2016, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, em 15/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica realizada em juízo, 20/03/2014.

O trânsito em julgado para o INSS ocorreu em 26-1-2017, com a renúncia do prazo recursal.

Conforme a própria parte alega, a perícia de revisão foi realizada apenas em 22-8-2018 (após, portanto, o trânsito em julgado do processo para o INSS), concluindo-se pela concessão de mensalidade de recuperação pelo período de 18 (dezoito) meses.

Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.

Isso porque a mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. A existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a cessação do benefício se houver modificação da situação fática que levou ao reconhecimento do direito.

(TRF4, AG 5003082-04.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 6-5-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. O restabelecimento do benefício deve ser discutido em autos próprios, não podendo integrar o presente feito, na fase de execução.

(TRF4, AG 5037195-52.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)

Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, especialmente porque há época o autor ainda não contava com 60 (sessenta) anos de idade, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário, inexistindo fundamento jurídico para exigir-se o ingresso de prévia ação rescisória ou revisional.

Destaco que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

Logo, consoante exposto na origem, não há como inovar na fase de execução, determinando-se a adoção de entendimento ainda controvertido.

CONCLUSÃO

Portanto, improcede o requerimento da parte agravante para garantir o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação, mediante execução complementar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635576v3 e do código CRC 35e8572c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:32:1


5014735-66.2021.4.04.0000
40002635576 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014735-66.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARIA IRENE DA SILVA

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. pedido de reativação do processo para recebimento de saldo complementar relacionado com a redução do benefício durante o recebimento de mensalidades de recuperação. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Hipótese em que a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.

2. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.

3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, especialmente porque há época o autor ainda não contava com 60 (sessenta) anos de idade, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário, inexistindo fundamento jurídico para exigir-se o ingresso de prévia ação rescisória ou revisional.

4. Destaque-se que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

5. Portanto, improcede o requerimento da parte agravante para garantir o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação, mediante execução complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635577v6 e do código CRC 49d6b7ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:32:1


5014735-66.2021.4.04.0000
40002635577 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5014735-66.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARIA IRENE DA SILVA

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

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