Agravo de Instrumento Nº 5025393-52.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução provisória, indeferiu o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a segurada que ainda não houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento, pois pendente de julgamento recurso especial pelo STJ. Aduz que o acórdão reconheceu a incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual no trabalho rural, sendo necessária a reabilitação profissional, motivo pelo qual o auxílio-doença não poderia ser cessado. Afirma que o reconhecimento da capacidade laborativa no campo pelo INSS confronta com os termos do acórdão. Salienta que não foi submetida a reabilitação profissional.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ev. 09).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ev. 17).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O recurso não merece provimento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou assim analisado (ev. 09):
(...)
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento provisório da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Conforme os elementos dos autos, a ação foi julgada improcedente, porém, em sede recursal, foi concedido à parte autora - que está acometida coxartrose não especificada - bilateral (M 16.9) - o benefício de auxílio-doença, a contar da data do laudo judicial, em 05/07/2017, porquanto "foi atestada a incapacidade parcial e definitiva da autora para o exercício de sua atividade habitual na lida rural, mas com possibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações". Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias.
O INSS interpôs recurso especial contra o acórdão, não foi admitido, motivo pelo qual interpôs agravo direcionado ao STJ, ainda pendente de julgamento.
O benefício foi implantado, a partir de 01/09/2019 (evento 01, AGRAVO2, fl. 169), e prorrogado sucessivamente, até 26/01/2021, quando foi cessado, após perícia médica administrativa constatar a recuperação da capacidade laborativa, em 16/03/2021 (fl. 188).
Destaco o seguinte trecho do laudo do expert:
Considerações:
Lucida
Informa bem
Senta e levanta sem dificuldade
Sem contraturas
Sem alterações troficas
Nenhum atestado e nenhuma fisioterapia
O pedido de restabelecimento do auxílio-doença foi indeferido pelo magistrado de origem, "considerando que não restou comprovada a manutenção da incapacidade laborativa pela exequente" (evento 01, AGRAVO2, fl. 200).
Pois bem.
Embora não tenha sido fixada data para cessação do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
Com efeito, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6-1-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 17/09/2019, em sede recursal. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, ainda que pendente de trânsito em julgado a ação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.
(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)
O INSS, porém, somente promoveu nova perícia administrativa, após sucessivas prorrogações requeridas pela segurada, ocasião em que restou constatada a retomada da capacidade laboral.
Assim, a mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, sobretudo o auxílio-doença, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
(TRF4 5018532-54.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data da perícia judicial, o benefício é devido desde então. 5. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 6. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
(TRF4, APELREEX 0016983-42.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29-9-2017)
Portanto, não se tratando de aposentadoria por invalidez, mas auxílio-doença, de caráter temporário, certo que o INSS possui a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia, cabendo a cessação do benefício com a demonstração da retomada da capacidade laboral (por fato superveniente) ou comprovada a realização do procedimento de reabilitação profissional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Se o título judicial (aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5000323-10.2011.404.7008/PR) determinou o restabelecimento do auxílio-doença até que fosse promovida a reabilitação profissional do autor. 2. Concedido o benefício por decisão judicial, após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, sendo imprescindível que informe a motivação ao juízo que estiver com jurisdição da causa, que poderá ou não manter o ato administrativo. 3. In casu, o MM. Juízo a quo, no seu mister, concluiu pelo descumprimento de uma indispensável condição estabelecida no acórdão exequendo.
(TRF4, AG 5008813-49.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22-5-2018)
Portanto, inexiste direito à continuidade indefinida do benefício de caráter eminentemente temporário, se constatada pela perícia administrativa a recuperação da capacidade laboral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Consoante exposto, o auxílio-doença concedido judicialmente está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário.
Cumpre destacar, ainda, que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário, a qual não foi apresentada pela agravante.
Diante deste quadro e não havendo razões para modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente a decisão agravada.
CONCLUSÃO
Nesse contexto, na hipótese dos autos, mantenho integralmente a decisão agravada, que indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694421v3 e do código CRC 5f1eb959.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025393-52.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO provisória. cessação do AUXÍLIO-DOENÇA. nova perícia administrativa. recuperação da capacidade laborativa.
1. Em sede recursal, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do laudo judicial. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício. O benefício foi implantado e prorrogado sucessivamente. Foi cessado, após perícia médica administrativa constatar a recuperação da capacidade laborativa.
2. Não se tratando de aposentadoria por invalidez, mas auxílio-doença, de caráter temporário, certo que o INSS possui a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia, cabendo a cessação do benefício com a demonstração da retomada da capacidade laboral (por fato superveniente) ou comprovada a realização do procedimento de reabilitação profissional.
3. Considerando que o recurso foi julgado após à vigência da MP nº 767/2017, cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, ainda que pendente de trânsito em julgado a ação.
4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, sobretudo o auxílio-doença, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa
5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário, a qual não foi apresentada.
6. Indevido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694422v3 e do código CRC 1c1831f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5025393-52.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: MARIA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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