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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRF4. 5009108-23.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. 1. Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa. (TRF4, AG 5009108-23.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009108-23.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ADEMAR OSVALDO BORGES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
1. Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914537v6 e, se solicitado, do código CRC 567CCDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/04/2017 13:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009108-23.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ADEMAR OSVALDO BORGES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ademar Osvaldo Borges interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3):

1. Defiro em parte o pedido de execução, pois há exigência do trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do art. 100 da CF. Contudo, nada impede o processamento da execução até a fase de expedição do requisitório, ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo.
2. Pelo exposto, deve o credor manifestar-se sobre o interesse no processamento dos atos executórios antes do julgamento definitivo da lide. Para isso, fixo o prazo de 10 dias.
3. Sem requerimento, aguarde-se o trânsito em julgado do título que se executa.

Sustentou o agravante, em síntese, que o acórdão desta Corte reconheceu o direito à aposentadoria especial desde o segundo requerimento administrativo, em 26-11-2013, tendo o autor interposto recurso especial, o qual não foi admitido, razão pela qual interpôs agravo, tendo os autos sido remetidos ao STJ, aguardando o julgamento do recurso especial desde 11-07-2014.

Afirmou que o INSS interpôs recurso especial quanto ao reconhecimento da especialidade do serviço pela exposição ao agente físico eletricidade a partir de 06-03-1997, o qual não foi admitido, não tendo a Autarquia agravado dessa decisão. Alegou que o agravo do INSS quanto à decisão que não admitiu o recurso especial questiona apenas os honorários de sucumbência.

Asseverou que, muito embora a sentença não tenha transitado em julgado em razão do recurso especial do segurado, tal recurso possui apenas efeito devolutivo, sendo possível o cumprimento provisório do julgado com relação aos valores atrasados.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Da análise da ação ordinária (50093746920114047000), verifica-se que a Sexta Turma desta Corte deu parcial provimento aos recursos e à remessa oficial (evento 7) reconhecendo o direito do autor à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo, formulado em 26-11-2003.

O autor interpôs recurso especial (evento 12) requerendo a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais sem o abatimento/compensação das parcelas pagas administrativamente.

O INSS interpôs recurso especial (evento 19) insurgindo-se contra o enquadramento por exposição à eletricidade após 06-03-1997, o qual foi declarado prejudicado (evento 30).

O recurso especial da parte autora não foi admitido (evento 34), tendo o demandante interposto agravo contra tal decisão (evento 45).

Como se vê, a única discussão que pode subsistir diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, em virtude do recurso especial interposto pela parte autora. Considerando que o recurso especial possui efeito meramente devolutivo e que versa apenas sobre honorários, nada impede o prosseguimento como execução provisória de sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória. (TRF4, AG 5016312-55.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O procedimento executório contra a Fazenda, na obrigação de pagar quantia certa, é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. A expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. Aplicação do art. 100, §§ 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º, da Constituição. 3. Às execuções iniciadas após a edição da Emenda Constitucional n.º 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. (TRF4, AG 5020675-22.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)
Cumpre, ainda, ressaltar que, excetuando-se a parcela relativa aos honorários sucumbenciais, o valor executado constitui parcela incontroversa, a qual, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corresponde à execução definitiva.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO PARCIAL. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução movida em face da Fazenda Pública, pois em relação a esta quantia não pende qualquer discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004473-89.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM O VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução contra a Fazenda Pública. 2. É inviável a compensação da verba honorária devida na fase de execução com o valor principal devido em decorrência do processo de conhecimento, pois este é parte do título exequendo e já resta atingido pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. 3. Não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. (TRF4, AG 5015952-28.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 28/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. (TRF4, AG 5012075-46.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/07/2014)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 20/04/2017 13:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009108-23.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50029466120174047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ADEMAR OSVALDO BORGES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946745v1 e, se solicitado, do código CRC 6CD12DCE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:41




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