AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031870-67.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADOLFO NOVINSKI |
ADVOGADO | : | DYLLA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPROVIMENTO.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, aplica-se o disposto no art.100 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031870-67.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de execução de sentença, determinou o seguinte:
"1. A presente Execução Provisória foi admitida em relação à obrigação de fazer, isto é, a implantação do benefício, conforme proposta pelo autor.
2. Após o cumprimento da referida obrigação (Ev6), o autor postula também a intimação do INSS para pagar os valores atrasados.
3. O INSS refuta o pedido da parte autora aduzindo que em relação à obrigação de pagamento dos atrasados, a via de pagamento prevista legal e constitucionalmente é o Precatório e/ou RPV.
4. Com razão a Autarquia. De fato, a execução concernente à obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública se opera nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §§, 1º, 3º e 5º da CF/88, podendo ser requerida após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
5. Ante o exposto, indefiro o pedido do autor quanto à intimação do INSS para pagar valores atrasados.
6. Preclusa esta decisão, registre-se para sentença."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, mesmo após a determinação desta Corte para a implantação do benefício ao autor em 45 dias, a autarquia previdenciária quedou-se inerte, vindo a fazê-lo apenas após interposição de ação de cumprimento de sentença em 22/03/2016. Aduziu não poder ser prejudicado pelo longo tempo transcorrido entre a data determinada por este Tribunal e a data da efetiva implantação do benefício, tendo em vista que este se deu por culpa exclusiva do INSS.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi analisado da seguinte maneira:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Esta Corte, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 50142016-14.2012.404.7000/PR, negou provimento à apelação e remessa oficial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial à parte agravante, desde a primeira DER.
Desta decisão, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Extraordinário ao E. STF, recorrendo quanto à forma de incidência de juros/correção monetária e afastamento da autora das atividades insalubres.
Pois bem.
O magistado de primeiro grau admitiu a execução provisória do julgado, somente com relação à obrigação de fazer (implantação do benefício), e não com relação ao valor devido pelo INSS no que diz respeito ao tempo em que o mesmo despendeu para cumprir a decisão judicial.
Sobre o tema, tenho entendimento que a execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
Destaco, a propósito, que há vedação, no âmbito de execução provisória contra a Fazenda Pública, à expedição de requisições de pagamento, a qual decorre da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 30/2000 no §1º do artigo 100 da CRFB/88, uma vez que tal dispositivo passou a exigir, como requisito formal de toda e qualquer requisição de pagamento expedida contra a Fazenda Pública, o trânsito em julgado da ação judicial.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO).A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a determinação de requisição de pagamento. (TRF4ªR., AC 5000881-76.2011.404.7009/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 26-10-2011)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF. 2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado. (TRF4ªR., AI 2009.04.00.039486-8/PR, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Garcia, D.E. em 25-02-2010)
No que diz respeito à determinação de implantação do benefício concedido em razão da procedência da demanda, entretanto, não exige ajuizamento de execução para ser efetivado (v.g. Reexame Necessário n. 5005257-23.2012.404.7122, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, D.E. 11-06-2013).
É que a decisão concessória do benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação visando à implementação da benesse e de outra visando ao pagamento das parcelas atrasadas. Quanto à determinação de implementação daquela (obrigação de fazer), a sentença reveste-se de caráter condenatório mandamental, devendo, pois, ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 536 do CPC, sendo desnecessário, desse modo, lançar-se mão de processo executivo autônomo.
Destarte, concedido o benefício, sua implementação é uma decorrência lógica do direito postulado, incumbindo ao INSS cumpri-la, sob pena de imposição de multa, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Desse modo, o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, aplica-se o disposto no art.100 da Constituição Federal.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031870-67.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50031937620164047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ADOLFO NOVINSKI |
ADVOGADO | : | DYLLA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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