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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTUL...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL PREVISTO PELO ART. 100, §§ 1º, 3º E 5º, DA CF 1. A possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008 2. O entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública 3. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Ademais, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5029538-93.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029538-93.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JARDELINO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
JOCELINA DOS SANTOS RANGEL (Curador)
ADVOGADO
:
ILMAR MATTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL PREVISTO PELO ART. 100, §§ 1º, 3º E 5º, DA CF
1. A possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008
2. O entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública
3. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Ademais, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124509v4 e, se solicitado, do código CRC 2D1C969.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029538-93.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JARDELINO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
JOCELINA DOS SANTOS RANGEL (Curador)
ADVOGADO
:
ILMAR MATTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VF de Porto Alegre - RS que no âmbito de cumprimento provisório de sentença, rejeitou o pedido de expedição de requisitório para pagamento de valores incontroversos nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):
"1. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença relativo a execução do julgado, com a intimação da autarquia previdenciária, dando-se prosseguimento ao feito.
2. A pretensão da parte autora merece ser parcialmente acolhida. Entretanto, cabe ressaltar que, na realidade, trata-se de uma espécie de liquidação provisória do julgado, como bem ressaltado em voto do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"A execução provisória, em regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há a particularidade de o credor do Ente Público não correr o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, em outras palavras, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado." (TRF4, AC 2009.70.99.001424-6, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/06/2012)
Sendo assim, admito o processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, a fim de possibilitar que haja intimação e prazo para impugnação, nos termos do artigo 520 do CPC 2015.
3. Embora o recurso interposto pelo INSS não seja dotado de efeito suspensivo, tampouco exista medida judicial proposta até o momento pelo réu tendente a atribuir suspensividade àquele recurso, entendo que não é possível a expedição de requisições de pagamento sem o trânsito em julgado da pretensão objeto da presente ação.
Com efeito, além do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, a legislação orçamentária e a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (arts. 8º e 9º) exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda para que possa ser requisitado o pagamento.
Assim, determino a suspensão do feito, quando decorrida a fase de impugnação, até o trânsito em julgado da demanda originária.
4. Na oportunidade, intime-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício deferido judicialmente, conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora.
5. Intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC 2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à conta presente no evento 15, doc. "CALC2" (valor total: R$ 114.545,59), informando-se o valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal (R$ 234,80 em agosto/2012 e R$ 234,80 em setembro/2013).
Dispenso a intimação do INSS para informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF, em face da Portaria nº 621, de 20 de junho de 2014, do TRF 4ª Região.
6. Transcorrido o prazo sem impugnação à execução, aguarde-se o trânsito em julgado do Processo nº 5063909-36.2011.4.04.7100.
Fábio Dutra Lucarelli,
Juiz Federal"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que controvérsia ainda pendente no processo de conhecimento cinge-se ao critério de correção monetária a ser aplicado sobre as parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença que lhe foi reconhecido vez que somente esta questão foi objeto do recurso extraordinário interposto pelo INSS o qual se encontra sobrestado no aguardo do julgamento pelo STF do Tema 810. Argumenta no sentido de que "Sendo assim, pode se concluir pelo trânsito em julgado material, no tocante ao pagamento das prestações vencidas, utilizado como índices de correção monetária aquela prevista no art. 1º- F da Lei 9.494/97, sendo assim exequível tal obrigação. Os pontos tratados no pedido de execução já incorreram em trânsito em julgado ante a definição contida no art. 502 do CPC/2015, o qual estabelece que 'Denomina-se coisa julgada material a autoridade que trona imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso', portanto plausível cumprimento da mesma." Também sustenta o cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública e de pagamento de parcela incontroversa, fazendo referência, ainda, a julgados do SJT no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. Por fim, sustenta que o trânsito em julgado parcial da demanda está albergado pela regra do art. 356 do CPC. Pede a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento definitivo do recurso para que se determine a expedição do precatório da parcela incontroversa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...)
A pretensão deduzida pelo Agravante está assentada em sentença proferida aos 20/03/2014 que reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação.
Essa decisão foi submetida a reexame necessário ao qual se negou provimento, tendo o INSS interposto recurso extraordinário contra o critério de correção monetária fixado, estando o mesmo sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 810.
Trata-se, portanto, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, vez que não caracterizado o trânsito em julgado do título judicial previsto pelo art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, da CF, o qual somente se consuma com a extinção da ação de conhecimento em sua totalidade. A esse respeito, dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/99:
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Já a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)"
Desta forma, tem-se que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial.
Ademais, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória. Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. necessidade. O trânsito em julgado da decisão judicial condenatória é condição indispensável à requisição de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial (Constituição Federal, art. 100§1º). (TRF4, AG 5051388-43.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte. Mantida a decisão que autorizou o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial. (TRF4, AG 5035890-04.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MONTANTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de executar-se o título, mesmo quanto à parte incontroversa, sem o trânsito em julgado da sentença." (TRF4, AI Nº 5022352-53.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Roger Raupp Rios, Unânime, juntado aos autos em 30/06/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. 1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo. 2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
Inclusive, a possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008:
"CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa."
(RE 573872 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-08 PP-01694 )
Vale ressaltar que o entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública, in verbis:
"Está em jogo definir o momento preciso em que ocorre o fenômeno da coisa julgada para efeito de assentar o início da fluência do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória, considerado processo revelador de pedidos cumulados, mas materialmente divisíveis, em que as decisões concernentes a cada qual tornaram-se definitivas em momentos distintos. A controvérsia envolve saber se é possível cogitar de trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo de decadência da rescisória.
(...)
A divisão deve ter em vista o pronunciamento em si, delimitado pelos pedidos, não pelos fundamentos. Assim, os capítulos constam, seguindo os artigos 458, inciso III, e 469 do Código de Processo Civil, na parte dispositiva da sentença. Ainda que envolvida decisão formalmente unitária, esta pode ser materialmente plural, presentes partes cindíveis do dispositivo, cada um, segundo Humberto Theodoro Júnior, "contendo solução para questão autônoma em face das demais"
Além disso, o processo de conhecimento de que ora se trata - diferentemente da situação decida pelo STF no precedente mencionado acima - não versa sobre pedidos cumulados e divisíveis. Não bastasse, a questão concernente ao critério de correção monetária também não constitui capítulo autônomo da sentença em relação ao objeto principal da lide, sendo ao contrário, acessório da obrigação de pagamento das parcelas vencidas.
Quanto ao Novo Código de Processo Civil, não resta dúvida de que tem aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, a pretensão da parte Exequente não encontra amparo na disposição do art. 520 vez que este não trata de execução contra a Fazenda. De outro lado, o disposto no art. 535, §4º, se refere à execução definitiva e não provisória como no caso.
Além disso, o pedido formulado no processo de conhecimento foi de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez e nesses termos foi decidido. Portanto, houve julgamento integral e não apenas parcial do mérito, razão pela qual não tem aplicação o disposto no art. 356 do NCPC.
Vale registrar também que o prosseguimento do cumprimento de sentença até a fase anterior à expedição do requisitório de pagamento já restou acolhido pela decisão agravada.
Por fim, entendo ausente motivo a justificar a urgência na concessão da medida já que o pagamento postulado, ainda que de natureza alimentar, se refere a parcelas vencidas do benefício, já estando a parte devidamente amparada pelos pagamentos mensais do mesmo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124508v2 e, se solicitado, do código CRC B1A56127.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029538-93.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50750507620164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
JARDELINO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
JOCELINA DOS SANTOS RANGEL (Curador)
ADVOGADO
:
ILMAR MATTES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 19/09/2017 17:52




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