AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032403-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | VLAMIR DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATA COSTA JAQUES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE VALORES INCONTROVERSOS. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO TEMA Nº 810 PELO STF. DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO.
1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até a efetiva satisfação.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Fato superveniente a transmudar de provisório a definitivo o caráter da execução.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183943v6 e, se solicitado, do código CRC 520FC152. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032403-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | VLAMIR DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VLAMIR DA SILVA ALVES em face de decisão singular exarada nos seguintes termos (evento 20):
"Cuida-se de pedido da Parte Autora para requisitar os valores apresentados pelo INSS, ev. 10.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os autos retornaram do TRF4 para implantação do benefício, devendo retornarem para o regular processamento do recurso de apelação.
Decido.
A execução provisória da obrigação de pagar quantia não é cabível, em face da Fazenda Pública, devendo seguir o trâmite do artigo 100 da Constituição e, dessa forma, aguardar o integral trânsito em julgado da decisão. Não há como cogitar do trânsito em julgado de alguns capítulos, dado que a parte da decisão judicial que segue sendo discutida é justamente aquela das diferenças devidas. Além disso, a realização de cálculo e expedição de requisição de pagamento, nestes autos, implicaria tumulto processual e prejudicaria a celeridade, assim tem decido o TRF4, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. Na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 13.242/2015, há necessidade da certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda para a inclusão de dotações para o pagamento de precatórios. (TRF4 5028622-93.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 30/08/2016)
Assim, o requerimento do evento 13 deve ser indeferido, ressalvada a possibilidade de a Parte Autora, em assim desejando, desistir do seu recurso de apelação e anuir com a apelação do INSS e, assim, motivar a desistência do recurso e o efetivo trânsito em julgado da ação.
Intimem-se por 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido do parágrafo anterior, dê-se vista à parte contrária. Não havendo, e uma vez que já implantado o benefício, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 4ª Região."
A parte agravante alega, em síntese, que obteve o deferimento de tutela específica para fins de recebimento do benefício de aposentadoria. Em razão da interposição de recurso por parte da Autarquia, o processo foi sobrestado uma vez que se tratar de recurso que versa unicamente sobre o Tema nº 810 - STF, qual seja, a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tal matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo STF, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC/73. Entretanto, requereu o agravante, tendo em vista que o processo encontra-se sobrestado, discutindo-se tão somente a questão relativa à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a remessa dos autos à origem, a fim de que a Autarquia fosse intimada para apresentar os elementos de cálculo do valor incontroverso, indispensáveis à execução provisória, sem prejuízo para manutenção do valor controverso sobrestado pelo Tema n.º 810. Aduz que o recurso do INSS versa apenas sobre os critérios de juros e correção monetária, devendo ser considerada transitada em julgado a parcela não objeto de recurso, na data de sua apresentação, e determinado, conforme requerido pelo Autor, o cumprimento da parte incontroversa, com fundamento nos arts. 523 e 535, § 4º, do NCPC. Destaca que não houve qualquer recurso por parte do INSS a respeito da parte da sentença que reconhece o direito ao benefício e ao pagamento da parte principal dos valores atrasados (excetuados os juros e correção monetária). Salienta que o cálculo dos valores incontroversos foram devidamente apresentados no evento 10 (cálculo3). Diz que, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, é plenamente viável a execução provisória contra a fazenda pública quando se tratarem de valores incontroversos, havendo, inclusive, precedentes deste TRF da 4ª Região. Requer o deferimento do efeito suspensivo ao despacho guerreado a fim de que seja dado prosseguimento ao processo de execução provisória. E no mérito, seja dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão "a quo" seja reformada para possibilitar a execução integral dos valores incontroversos, conforme os cálculos já apresentados pela Autarquia no feito, sem prejuízo para manutenção do valor controverso sobrestado pelo Tema n.º 810.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) O art. 1.015, I, do novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é possível o deferimento da pretendida tutela, justamente pela demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e da probabilidade do direito invocado.
Efetivamente, o entendimento do e. STJ é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativamente à esta parcela, in verbis:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º DO ART. 100 DA CF/88. EC N. 62/2009. ADIN 4.357/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES PREVISTAS NA EC N. 62/2009 REALIZADAS ATÉ 25/3/2015.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de prosseguimento da execução e levantamento dos valores incontroversos quando pendente discussão acerca de compensação em recursos dirigidos às instâncias superiores que não são dotados de efeito suspensivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório.
3. Os precedentes desta Corte pontuam que a pendência de apreciação de embargos de declaração opostos contra acórdãos cujo julgamento se deu sob rito dos recursos repetitivos, repercussão geral ou ADI não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do STJ.4. Como a própria agravante reconhece, o STF, em sede da ADIN 4357/DF, deliberou majoritariamente pela inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, introduzidos no texto da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 62/2009. 5. Na sessão plenária de 25.3.2015, o plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e consignou que "consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 62/09, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades;". Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1497627/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015 (grifei)
Na mesma linha de entendimento, seguem os recentes arestos deste Regional:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015136-07.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC n.º 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005550-02.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/03/2016)"
Na espécie, como bem anotado na incial, não houve qualquer recurso por parte do INSS a respeito da parte da sentença que reconhece o direito ao benefício e ao pagamento da parte principal dos valores atrasados (excetuados os juros e correção monetária) e que o cálculo dos valores incontroversos foram devidamente apresentados no evento 10 (cálculo3).
Se é assim, não é óbice para que a execução prossiga, na forma postulada.
Quanto ao perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, este fica caracterizado pela proximidade da data constitucional para expedição dos requisitórios (1º de julho).
Ante o exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, autorizando o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso."
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta."
Ao lado dessas razões, reputo necessária a agregação de outras, adiante expendidas, frente à conclusão, pelo excelso STF, do julgamento do recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral e concernente ao Tema nº 810 daquela Corte.
Pois bem, controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Sopesada essa novel realidade jurídica, esse fato superveniente termina por fragilizar o debate relativamente à provisoriedade, ou não, da execução. E isso porque, consoante acima indicado, a parametrização do cálculo de atualização do passivo será essa resultante da deliberação do STF. Situação a transmudar, por isso, de provisório a definitivo o caráter da execução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032403-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50032320420114047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | VLAMIR DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATA COSTA JAQUES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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