AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041769-55.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | JOSE EDUARDO CARREIRO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO STOPPA |
: | LAURO ÉDSON CORRÊA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
2. Assim, não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há que se falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151567v8 e, se solicitado, do código CRC D4602165. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução de valores incontroversos referentes às prestações vencidas.
Sustenta o agravante, em síntese, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativo a essa parcela. Requer a intimação do INSS para que apresente cálculos de liquidação, na parte incontroversa, com a posterior requisição de tais quantias.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
1. Altere-se a classe do feito para execução provisória de sentença, porque ainda não há trânsito em julgado do título que se executa.
2. Defiro em parte o pedido de execução, pois há exigência do trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do art. 100 da CF. Contudo, nada impede o processamento da execução até a fase de expedição do requisitório, ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo.
3. Pelo exposto, deve o credor manifestar-se sobre o interesse no processamento dos atos executórios antes do julgamento definitivo da lide. Para isso, fixo o prazo de 10 dias.
4. Sem requerimento, aguarde-se o trânsito em julgado do título que se executa.
Nas ações previdenciárias poderá existir uma obrigação de fazer (implantação para frente do benefício) e de pagar (parcelas atrasadas).
A Constituição Federal prevê expressamente:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Grifei
Verifica-se, portanto, que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
Outra distinção a fazer é entre a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento e a requisição de parcela incontroversa, já durante a fase de cumprimento definitivo da decisão de conhecimento, enquanto as partes discutem seu valor.
Antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito das parcelas vencidas limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, não podendo alcançar a fase de expedição da requisição de pagamento.
No presente caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento a apelação interposta.
Assim, não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há que se falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra"b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. 2. Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 3. No entanto, em relação às parcelas previdenciárias vencidas, o crédito que a elas corresponde deve ser executado, obrigatoriamente, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica dos arts. 497 e 536 do NCPC para se atingir tal mister. 4. O pagamento de tais prestações pretéritas fica sujeito ao trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar).
(TRF4, AG 5000546-25.2017.404.0000, 6ª Turma, rel. Vânia Hack de Almeida, j. aos autos em 31/03/2017) - grifei
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXECUÇÃO. 1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento. 2. Houve uma opção muito clara, no NCPC, por melhor repartir os ônus da demora de uma ação judicial, distribuindo-os de forma mais equitativa. Com relação à obrigação de fazer - implantação do benefício - havendo julgamento em segunda instância, em sede de cognição exauriente, onde se reconhece o direito do segurado ao benefício previdenciário, os recursos, nesse novo contexto, não terão, em tese, efeito suspensivo, sendo possível a imedata implantação do benefício em questão.
(TRF4, AG 5054589-43.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Taís Schilling Ferraz, j. aos autos em 16/05/2017) - grifei
Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041769-55.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50108564220174047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | JOSE EDUARDO CARREIRO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO STOPPA |
: | LAURO ÉDSON CORRÊA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DIVERSA DECLINADA PELO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182896v1 e, se solicitado, do código CRC 3EA66ECC. | |
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