AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039819-45.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIA MENDES CASTANHOLA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, aplica-se o disposto no art.100 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS seja compelido apenas ao cumprimento da obrigação de fazer, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição a qual a autora recebe em aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739983v7 e, se solicitado, do código CRC 89F5F91C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039819-45.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de execução de sentença, determinou o seguinte:
"(...) Portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 522 do novo Código de Processo Civil, a juntada de "certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo" somente tem lugar em caso de processo físico, o que não é o caso destes autos e da ação de conhecimento, que tramitam, desde sua origem, em meio eletrônico, tendo as partes e este Juízo integral acesso a todas as peças processuais.
Ademais, não sendo o recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo, não há como obstar o cumprimento provisório do julgado, ainda que sob o argumento de ausência de urgência da medida, o qual corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se o "decisum" for reformado, a reparar os danos que o executado haja sofrido (artigo 520, inciso I, do novo Código de Processo Civil).
Por fim, não há que se cogitar da necessidade de se exigir caução da parte exequente, porque o caso retratado nos autos se enquadra na hipótese do artigo 521, inciso I, do novo Código de Processo Civil:
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
Face ao exposto, rejeito a impugnação do INSS.
Intimem-se, inclusive o INSS para que, no prazo de 30 dias, comprove a implantação do julgado, assegurando-se-lhe a possibilidade de calcular a renda do benefício devido à segurada.
Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da implantação do julgado, pelo prazo de 15 dias."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que após a edição da EC 30/2000 não se afigura mais possível a execução provisória e inscrição do respectivo precatório em face da Fazenda Pública, tendo em vista que a referida emenda constitucional passou a exigir o prévio trânsito em julgado da sentença condenatória para a inscrição do correlato precatório. Defendeu que ainda está sendo discutido se a agravada possui ou não obrigação de ficar afastada do exercício de atividades especiais, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 27, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi apreciado da seguinte maneira:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Esta Corte, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5017108-04.2012.404.7108/RS, deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, decidindo que a autora faz jus à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, pois totaliza período superior de 25 anos de tempo de serviço sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Quanto ao tema abordado pelo Recurso Extraordinário interposto pelo INSS em vista da referida decisão, ficou estabelecido que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), na sessão realizada em 24/05/2012, decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Pois bem.
A decisão agravada determinou, mesmo sem o trânsito em julgado da ação de conhecimento face à pendência de julgamento de Recurso Extraordinário, o cumprimento provisório do julgado.
Sobre o tema, tenho entendimento que a execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
Destaco, a propósito, que há vedação, no âmbito de execução provisória contra a Fazenda Pública, à expedição de requisições de pagamento, a qual decorre da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 30/2000 no §1º do artigo 100 da CRFB/88, uma vez que tal dispositivo passou a exigir, como requisito formal de toda e qualquer requisição de pagamento expedida contra a Fazenda Pública, o trânsito em julgado da ação judicial.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO).
A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a determinação de requisição de pagamento.
(TRF4ªR., AC 5000881-76.2011.404.7009/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 26-10-2011)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado.
(TRF4ªR., AI 2009.04.00.039486-8/PR, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Garcia, D.E. em 25-02-2010)
No que diz respeito à determinação de implantação do benefício concedido em razão da procedência da demanda, entretanto, não exige ajuizamento de execução para ser efetivado (v.g. Reexame Necessário n. 5005257-23.2012.404.7122, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, D.E. 11-06-2013).
É que a decisão concessória do benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação visando à implementação da benesse e de outra visando ao pagamento das parcelas atrasadas. Quanto à determinação de implementação daquela (obrigação de fazer), a sentença reveste-se de caráter condenatório mandamental, devendo, pois, ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 536 do CPC, sendo desnecessário, desse modo, lançar-se mão de processo executivo autônomo.
Destarte, concedido o benefício, sua implementação é uma decorrência lógica do direito postulado, incumbindo ao INSS cumpri-la, sob pena de imposição de multa, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Desse modo, o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, aplica-se o disposto no art.100 da Constituição Federal.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado, para que o INSS seja compelido apenas ao cumprimento da obrigação de fazer (transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial)."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS seja compelido apenas ao cumprimento da obrigação de fazer, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição a qual a autora recebe em aposentadoria especial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039819-45.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50090792320164047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIA MENDES CASTANHOLA |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 829, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE O INSS SEJA COMPELIDO APENAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, TRANSFORMANDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A QUAL A AUTORA RECEBE EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804696v1 e, se solicitado, do código CRC A4129AA9. | |
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