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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5041037-98.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso. (TRF4, AG 5041037-98.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041037-98.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OLAVO ALVES DE PAULO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão que deferiu o pedido de execução provisória de quantia certa.

Alega ao agravante que o art. 100, § 5º da Constituição Federal não permite a execução provisória de pagar quantia certa, uma vez que, requisitados os valores, o erário será desfalcado, sem a possibilidade de reposição da quantia paga indevidamente. Aduz que, sem que exista o trânsito em julgado de decisão definitiva, não se faz possível a expedição de requisitórios quando se chegar à homologação do cálculo que eventualmente se repute correto. Não se pode inscrever precatórios que não decorram de decisão definitiva transitada em julgado. Haveria real prejuízo à entidade pública o recorte de parcela dos valores constantes do orçamento sem que exista decisão definitiva sobre o assunto. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Indeferido o efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A questão é concernente à execução provisória sem o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Com efeito, a expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório exige o trânsito em julgado do título executivo, nos termos dos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Em razão do disposto, em regra, a execução provisória poderá ser promovida até a fase anterior à expedição do precatório das parcelas incontroversas.

Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.

Tal entendimento limita-se à hipótese em que o julgamento do recurso não terá qualquer impacto sobre o montante executado provisoriamente, tanto mais quando o recurso interposto pelo INSS cinge-se ao inícios dos efeitos financeiros da condenação (ev. 490 do apelo).

Nesse sentido o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico, nesta Turma, o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de requisição/precatório atinente à parcela incontroversa na execução movida contra a Fazenda Pública. 2. Ainda, o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, sendo oposta impugnação parcial ao valor executado, a parcela não questionada será objeto de cumprimento. 3. Outrossim, ainda que se trate de execução provisória de sentença, pela ausência de trânsito em julgado no processo de conhecimento, o Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante versa sobre critérios de atualização monetária do débito (correção monetária, Lei n° 11.960/09), cujos valores poderão ser executados e requisitados posteriormente, caso reconhecido o direito às diferenças ao final. (TRF4, AG 5043317-81.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13-11-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial. 2. Quando se debate sobre recursos extraordinário e especial sem efeito suspensivo, sobre apenas uma parte do débito da Fazenda Pública, pode-se cogitar do chamado trânsito em julgado por capítulos e, na esteira do entendimento da 3ª Seção desta Corte, admitir-se o pagamento dos valores incontroversos. 3. Porém, na hipótese de a própria existência de débitos a cobrar estar pendente de decisão final referente ao Tema 709/STF (possibilidade de o segurado permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde e, concomitantemente, usufruir da aposentadoria especial), a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, enquanto pendente de julgamento o recurso extraordinário do INSS relativo à questão. 4. Decisão agravada que se coaduna com este entendimento. (TRF4, AG 5023233-59.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 3-10-2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O trânsito em julgado, para fins de execução, se mostra passível de ocorrer em momentos separados, desde que a decisão apresente capítulos autônomos. 2. A Corte Especial do STJ decidiu, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 3. Provimento do apelo para autorizar o prosseguimento da execução de sentença. (TRF4, AC 5053821-94.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 4-2-2016)

O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, orienta nos mesmos termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp 1837552/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-10-2019, DJe 25-10-2019) (grifei)

Caso concreto em que ausente o trânsito em julgado apenas da questão a respeito dos efeitos financeiros da condenação, nos termos do que será decidido no Tema 1.124 do STJ ("Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), não há empecilhos ao prosseguimento da execução para cobrança do montante principal.

Veja-se que o INSS apresentou os cálculos de liquidação, tendo por base a data da citação (ev. 07), com os quais concordou a parte agravada. Ou seja, ao contrário do que alegou o INSS, não há óbice algum à expedição do respectivo precatório ou RPV em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC, uma vez que este valor já é devido, podendo, apenas, ser ampliado,por força do Tema 1024/STJ à data da DER.

Desse modo, não há óbices para que a parte promova a execução definitiva do julgado restrito ao montante transitado em julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, não há óbices para que a parte promova a execução definitiva do julgado restrito ao montante transitado em julgado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530876v3 e do código CRC 3b600577.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:48:6


5041037-98.2022.4.04.0000
40003530876.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041037-98.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OLAVO ALVES DE PAULO

EMENTA

agravo de instrumento. execução provisória. possibilidade.

Tratando-se de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530877v3 e do código CRC b513939a.Informações adicionais da assinatura:
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5041037-98.2022.4.04.0000
40003530877 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5041037-98.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OLAVO ALVES DE PAULO

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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