AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052779-96.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DULCE DE OLIVEIRA DA COL |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE.
Se o título judicial em execução remete o cálculo da renda mensal inicial da pensão ao valor percebido pelo instituidor na data do óbito, cuja prestação mensal foi definida em anterior ação judicial, encontra-se preclusa qualquer discussão a respeito, tratando-se de mera evolução do valor fixado naquele feito, reajustado pelos índices oficiais da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204386v27 e, se solicitado, do código CRC 6DC702A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052779-96.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DULCE DE OLIVEIRA DA COL |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença proferida nos termos que passo a transcrever:
Vistos etc.
A controvérsia que paira, de longa data, é sobre o valor da RMI que deve ser considerada para fins de cálculo de valores ditos como devidos pela Autarquia Previdenciária e sobre a data que deve ser considerada como de início da revisão do benefício revisando.
Breve relato.
1. A parte autora alegou em sua inicial que o valor do benefício que o segurado, extinto, deveria ter recebido era na importância mensal de R$ 1.343,07 a contar de 06/2001 (quando do óbito do segurado).
Para chegar a esse valor mensal, referiu ter utilizado os índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários incidentes a contar de 04/96 e seguintes conforme item "10" da inicial.
A decisão de primeira instância foi pela extinção do processo, fls. 117/119, contudo, após julgamento da apelação interposta pela demandante, o TRF4ª Região deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido, fls. 138/139, ou seja, evidente que foram acatados os pedidos expostos na inicial com a ressalva de que "deve o INSS proceder à revisão da pensão, nos moldes do art. 75 da Lei 8.213/91, considerando como renda mensal inicial o montante de 100% do valor da aposentadoria que o falecido deveria ter recebido no mês de seu falecimento nos moldes apurados na dita execução" (fl. 138vº).
Em despacho de saneamento e organização do processo proferido por este juízo, foi deferido que o RMI na data de falecimento do segurado era na importância de R$ 925,34, fls. 263/266.
Entretanto, o laudo pericial pericial de fls. 290/299 e suas complementações, reiteradamente, confirmam que o valor da RMI é de R$ 1.118,21, fls. 322/325 e 333/338.
Tenho que, malgrado o entendimento lançado às fls. 263/266 sobre a RMI, o que deve ser levado em consideração é o valor apontado pelo perito judicial, auxiliar da justiça que possui a técnica científica de avaliar o valor efetivo da RMI.
Nesse rumo, DECLARO para fins de liquidação da sentença, que o valor inicial da Renda Mensal a que faria jus o de cujus, na data de seu óbito na competência 06/2001, estava representada pelo valor de R$ 1.118,21.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após o trânsito em julgado, poderá a autora promover o cumprimento da sentença conforme seu interesse.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria o título executivo, na medida em que a RMI da agravante deveria ser no valor de R$ 1.343,07 (fls. 171/173), valor da aposentadoria que o segurado deveria estar recebendo no mês de seu falecimento.
Requer a reforma da decisão impugnada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do processo de conhecimento da presente demanda (AC nº 2008.71.99.000168-7 interposta pela autora, contra sentença que extinguiu o feito com base no artigo 267, VI do CPC/73), esta Corte assim decidiu:
Considerando que a ação de execução havida naqueles autos (059/1.06.0002695-9) já reconheceu o direito à revisão do benefício originário, deve o INSS proceder à revisão da pensão, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, considerando como renda mensal inicial o montante de 100% do valor da aposentadoria que o falecido deveria ter recebido no mês de seu falecimento nos moldes apurados na dita execução.
Conclusão
Caso de provimento do apelo, para que seja revisada a pensão por morte, com renda mensal inicial conforme o título executivo emanado nos autos de revisão do benefício originário (processo de conhecimento n. 059/1.03.0004024-7 e execução n. 059/1.06.0002695-9).
(grifos meus)
Portanto, o título judicial de que a ora agravante é detentora não deixa margem a dúvidas: a renda mensal inicial da pensão deve ser o valor do benefício do falecido marido no mês do óbito (06/2001), nos termos em que revista a RMI do de cujus em anterior ação e calculada no respectivo processo de execução.
Naquele feito a RMI da aposentadoria foi revisada para 11.870,37, atingindo o valor de 867,73 em 04/1996, última competência paga naqueles autos, mediante precatório (evento 1, OUT2, fls. 10/15).
Esses valores são inquestionáveis, porque definidos em anterior ação, estando preclusa qualquer discussão a respeito, por se encontrar ao abrigo da coisa julgada.
A ora agravante alega que o INSS, embora tenha pago as parcelas vencidas naqueles autos (de 04/1987 a 04/1996), jamais efetivou a revisão do benefício do de cujus nos pagamentos administrativos subsequentes. Embora não se tenha nos autos o histórico de créditos pagos ao falecido marido de 05/1996 a 06/2001, quando veio a falecer, a carta original de concessão da pensão dá indício de que ou a revisão não foi implantada administrativamente ou seguiu critérios distintos dos utilizados na execução daquele julgado, pois registra como renda mensal inicial o valor de 996,14 (evento 1, OUT3, fl. 1), que o próprio INSS veio a reconhecer equivocado posteriormente, logo após julgada procedente a ação pela Turma, ao implantar a revisão da pensão (evento 1, OUT4, fl. 9), antes mesmo de iniciado o processo de execução na presente demanda. O valor da RMI então utilizado pela autarquia foi de 1.118,21.
Na verdade, fixado na anterior ação o valor da RMI do de cujus, bem como o valor da renda mensal em 04/1996, última competência paga na execução do título judicial daquele feito, obtido mediante aplicação dos índices de reajuste dos benefícios previdenciários e sobre o qual qualquer discussão resta preclusa (867,73 - evento 1, OUT2, fl. 12), basta fazer a evolução desse valor até o mês do óbito do marido da agravante (06/2001), aplicando-se-lhe os índices de reajuste da previdência social no período.
O cálculo é simples: acresce-se àquele valor 15 % em 05/1996, 7,76% em 06/1997, 4,81% em 06/1998, 4,61% em 06/1999, 5,81% em 06/2000 e 7,66% em 06/2001 (http://www1.previdencia.gov.br/suplemento/11_01_19_01_01.asp - índices oficiais informados no sítio do Ministério da Previdência Social).
O valor resultante é de 1.343,07 e é igual ao que a exequente postula.
Assim, considerando o título judicial em execução, que remete o valor da renda mensal inicial do benefício da autora aos valores obtidos na ação anteriormente ajuizada pelo de cujus, a RMI da pensão deve ser fixada em R$ 1.343,07, pois este é o montante da prestação que o de cujus deveria receber ao falecer, base de cálculo do benefício derivado.
Registro que o cálculo do perito não está correto porque, em um primeiro momento, parte do pressuposto de que a RMI da pensão seria de 925,34, nos termos da decisão monocrática do juiz da execução (evento 1, OUT8, fls. 15/18 e OUT10), o que sequer guarda correspondência com a RMI original implantada pela autarquia, de R$ 996,14 (evento 1, OUT3, fl. 1); e, em um segundo momento, utiliza o valor de 1.118,21, "superior ao informado no referido despacho, mas aceito pela demandada e utilizado para a correção do benefício" (evento 1, OUT10, fl. 13).
Vale dizer: em momento algum explica a origem contábil desses valores, quando bastaria ter feito a evolução da renda mensal paga ao de cujus em 04/1996, por força do título judicial executado naquela ação.
De igual sorte, o INSS não explica como chegou ao valor que defende estar correto (1.118,21), mediante demonstrativo de cálculo.
Por tais razões, o recurso deve ser provido, devendo a execução prosseguir adotando-se a renda mensal inicial da pensão no valor de R$ 1.343,07, nos termos da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052779-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00082168320158210059
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | DULCE DE OLIVEIRA DA COL |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALPIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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