AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030973-05.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ELMIRO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-EBENFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
Na medida em que o autor/exequente já era beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 12/04/2001 (DER), e tendo a decisão exequenda mais tempo laboral, o recálculo do salário-de-benefício sobre o qual incidirá o novo coeficiente, para a apuração da nova RMI, deve levar em consideração, à luz da redação anterior do art. 29 da Lei 8.213/91, os últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento administrativo, quando, evidentemente, não fossem coincidentes, como é o caso em foco, em que a DAT é de 27/01/1995 e a DER de 12/04/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314822v4 e, se solicitado, do código CRC 937283D1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030973-05.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ELMIRO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 82.533,39, em 08/16, os quais lastrearam a execução (evento 58 - CALC2);
- R$ 31.317,15, em 08/16, defendidos pelo INSS (evento 67 - CALC2);
- R$ 79.917,98 e R$ 49.554,01, em 08/16, os primeiros, com RMI calculada em 12/04/01 e, os segundos, RMI calculada em 25/01/95.(evento 73 CALC3 e CALC2).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, o credor sustenta a higidez dos valores executados, ao argumento de que estão em consonância com aqueles anexados pela contadoria no evento 73 (CALC3). O INSS, por sua vez, afirma que os cálculos corretos são aqueles anexados pela contadoria no evento 73 (CALC2), com a ressalva de que o primeiro reajuste deve ser proporcional em 1995.
Decido.
A controvérsia reside na forma de cálculo do salário-de-benefício. De um lado, o INSS sustenta que se deve calcular a RMI na data do afastamento do trabalho (25/01/95) e, depois, fazer a atualização até a DER/DIB (12/04/01); e, de outro lado, o autor apenas atualiza os salários-de-contribuição encontrados no PBC até a DER/DIB, o que resulta uma RMI de 845,02, superior àquela encontrada pelo INSS, no valor de 724,06.
O cumprimento de sentença consiste na alteração do coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para cálculo da RMI, que passou de 76% para 100%, em face do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 15/04/59 a 31/12/64.
No caso, assiste razão ao autor na sua manifestação do evento 77, onde afirma que o título que se executa, no cumprimento de fazer, implica apenas a majoração do coeficiente sobre o salário-de-benefício, para que a RMI seja majorada de 76% para 100% do salário-de-benefício. Isso porque rediscutir a forma de cálculo do benefício extrapola os limites do título e, portanto, não cabe tal debate na fase executória.
Além disso, depreende-se do processo anteriormente ajuizado pelo autor, distribuído sob nº 50130927420114047000, que tramitou na 18º Vara Federal de Curitiba, no qual se determinou a inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994, que a forma de cálculo da RMI utilizada é aquela feita pela contadoria no evento 73 (calc3). Logo, este é o critério de cálculo que deverá prevalecer na liquidação do julgado.
2. Pelo exposto, fixo o valor da execução em R$ 79.917,98, consolidado em 08/16, conforme cálculos anexados no evento 73- CALC3.
3. Porque o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno tão somente o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,08, consolidado em 08/16, cujo valor deverá ser acrescido da requisição a ser expedida.
4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
5. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento, com prévia intimação do credor para indicar os beneficiários dos créditos em 10 dias."
Sustenta o agravante que, na revisão da RMI, deve ser aplicado o art. 29 da Lei 8213/91, na redação vigente na data do afastamento do trabalho, que previa que o "salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Adita que, embora o exequente tenha requerido seu benefício em 12/04/2001, já possuía direito ao mesmo, na forma proporcional (posteriormente nos autos reconhecido a integralidade) desde o seu afastamento, em 27/01/1991, sendo desta data que deve ser recalculado o salário-de-benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS.
O exequente já era beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 12/04/2001 (DER); a decisão exequenda reconheceu tempo de trabalho rural, determinando, por conseguinte, a revisão da RMI por meio do recálculo do salário-de-benefício, sobre o qual incidiu o novo coeficiente resultante, de 100%.
Logo, quanto ao mais, restou mantido indene o procedimento legal de apuração de todos os aspectos relacionados com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que já era titular o autor/exequente, entre os quais, fundamentalmente, o PBC.
Neste contexto, cabe ponderar que o art. 29 da Lei 8.213/91 (na redação da DAT - 27/01/1995) já previa que o cálculo do salário-de-benefício levaria em consideração os últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento administrativo, quando, evidentemente, não fossem coincidentes, como é o caso em foco, em que a DAT é de 27/01/1995 e a DER de 12/04/2001.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314821v2 e, se solicitado, do código CRC 8BF7E6A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030973-05.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50035919620114047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ELMIRO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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