AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030973-05.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ELMIRO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-EBENFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
Na medida em que o autor/exequente já era beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 12/04/2001 (DER), e tendo a decisão exequenda mais tempo laboral, o recálculo do salário-de-benefício sobre o qual incidirá o novo coeficiente, para a apuração da nova RMI, deve levar em consideração, à luz da redação anterior do art. 29 da Lei 8.213/91, os últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento administrativo, quando, evidentemente, não fossem coincidentes, como é o caso em foco, em que a DAT é de 27/01/1995 e a DER de 12/04/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314822v4 e, se solicitado, do código CRC 937283D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/03/2018 09:32 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030973-05.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ELMIRO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 82.533,39, em 08/16, os quais lastrearam a execução (evento 58 - CALC2);
- R$ 31.317,15, em 08/16, defendidos pelo INSS (evento 67 - CALC2);
- R$ 79.917,98 e R$ 49.554,01, em 08/16, os primeiros, com RMI calculada em 12/04/01 e, os segundos, RMI calculada em 25/01/95.(evento 73 CALC3 e CALC2).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, o credor sustenta a higidez dos valores executados, ao argumento de que estão em consonância com aqueles anexados pela contadoria no evento 73 (CALC3). O INSS, por sua vez, afirma que os cálculos corretos são aqueles anexados pela contadoria no evento 73 (CALC2), com a ressalva de que o primeiro reajuste deve ser proporcional em 1995.
Decido.
A controvérsia reside na forma de cálculo do salário-de-benefício. De um lado, o INSS sustenta que se deve calcular a RMI na data do afastamento do trabalho (25/01/95) e, depois, fazer a atualização até a DER/DIB (12/04/01); e, de outro lado, o autor apenas atualiza os salários-de-contribuição encontrados no PBC até a DER/DIB, o que resulta uma RMI de 845,02, superior àquela encontrada pelo INSS, no valor de 724,06.
O cumprimento de sentença consiste na alteração do coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para cálculo da RMI, que passou de 76% para 100%, em face do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 15/04/59 a 31/12/64.
No caso, assiste razão ao autor na sua manifestação do evento 77, onde afirma que o título que se executa, no cumprimento de fazer, implica apenas a majoração do coeficiente sobre o salário-de-benefício, para que a RMI seja majorada de 76% para 100% do salário-de-benefício. Isso porque rediscutir a forma de cálculo do benefício extrapola os limites do título e, portanto, não cabe tal debate na fase executória.
Além disso, depreende-se do processo anteriormente ajuizado pelo autor, distribuído sob nº 50130927420114047000, que tramitou na 18º Vara Federal de Curitiba, no qual se determinou a inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994, que a forma de cálculo da RMI utilizada é aquela feita pela contadoria no evento 73 (calc3). Logo, este é o critério de cálculo que deverá prevalecer na liquidação do julgado.
2. Pelo exposto, fixo o valor da execução em R$ 79.917,98, consolidado em 08/16, conforme cálculos anexados no evento 73- CALC3.
3. Porque o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno tão somente o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,08, consolidado em 08/16, cujo valor deverá ser acrescido da requisição a ser expedida.
4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
5. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento, com prévia intimação do credor para indicar os beneficiários dos créditos em 10 dias."
Sustenta o agravante que, na revisão da RMI, deve ser aplicado o art. 29 da Lei 8213/91, na redação vigente na data do afastamento do trabalho, que previa que o "salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Adita que, embora o exequente tenha requerido seu benefício em 12/04/2001, já possuía direito ao mesmo, na forma proporcional (posteriormente nos autos reconhecido a integralidade) desde o seu afastamento, em 27/01/1991, sendo desta data que deve ser recalculado o salário-de-benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS.
O exequente já era beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 12/04/2001 (DER); a decisão exequenda reconheceu tempo de trabalho rural, determinando, por conseguinte, a revisão da RMI por meio do recálculo do salário-de-benefício, sobre o qual incidiu o novo coeficiente resultante, de 100%.
Logo, quanto ao mais, restou mantido indene o procedimento legal de apuração de todos os aspectos relacionados com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que já era titular o autor/exequente, entre os quais, fundamentalmente, o PBC.
Neste contexto, cabe ponderar que o art. 29 da Lei 8.213/91 (na redação da DAT - 27/01/1995) já previa que o cálculo do salário-de-benefício levaria em consideração os últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento administrativo, quando, evidentemente, não fossem coincidentes, como é o caso em foco, em que a DAT é de 27/01/1995 e a DER de 12/04/2001.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314821v2 e, se solicitado, do código CRC 8BF7E6A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/03/2018 09:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030973-05.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50035919620114047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ELMIRO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349116v1 e, se solicitado, do código CRC 87B1DB0D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:06 |
