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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR. TRF4. 5014941-85.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:36:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR. 1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada. 2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR. (TRF4, AG 5014941-85.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014941-85.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CLARINDA DE QUADROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de requisição de pagamento complementar, nos seguintes termos:

Trata-se de juntada de novos cálculos pela parte autora, após a expedição do precatório complementar.

Decido.

A questão relativa ao montante complementar devido, requerido (Evento 2, PET43) e a viabilidade de sua requisição já restou preclusa, não sendo possível rediscutir a questão ou inovar indevidamente no processo, sob pena de afrontar os dispositivos do CPC:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Não obstante, a atualização do Evento 11, CALC2 (IGP-DI + IPCA-E) importaria em enriquecimento sem causa, pois é inaplicável o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de diferença que já deveria estar incluída no precatório original e, neste caso, a atualização monetária deverá ser feita na forma da modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425, com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015, o que é realizado automaticamente pelo sistema de requisições de pagamento, consoante preconiza o art. 51 da Resolução nº 405/2016 do CJF, verbis:

“Art. 51. Os valores requisitados em face dos entes devedores estaduais, distritais e municipais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo juízo da execução, até a data do efetivo pagamento realizado pelo tribunal, com base nos seguintes índices:

(...)

j) IPCA-E/IBGE – de janeiro de 2001 a dezembro de 2009;

k) Taxa Referencial (TR) – de janeiro de 2010 a 25 de maço de 2015;

l) IPCA-E/IBGE – de 26 de março de 2015 em diante”

Ante o exposto, REJEITO o pedido do Evento 11.

Intimem-se.

Após, transmita-se a requisição e aguarde-se o pagamento.

Alega que "os valores a serem atualizados conforme decisão do magistrado a quo não contemplam juros nos termos da decisão do STF sobre o tema 96, além do que confronta decisão judicial prolatada pelo TRF4 conforme Evento 2 - ACORD, a qual reconhece o direito do autor ao valor de juros no referido período".

Pede, ainda, "que seja afastada a determinação de aplicação do art. 51 da Resolução nº 405/2016 do CJF, reconhecendo a aplicação do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) para aplicação do índice de correção monetária IPCA-E".

Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Juros de mora

A questão já foi decidida por esta Corte ao julgar apelação do ora agravante contra sentença de extinção da presente execução (então autos físicos nº 2001.71.08.005074-5), em 26/09/2008, no sentido de que é cabível a incidência de juros de mora no período entre a data de elaboração da conta e a expedição do precatório/RPV.

Transcrevo o acórdão (evento 2, ACOR52, fls. 01/10 dos autos originários):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. É devido o prosseguimento da execução com a expedição de requisitório complementar para pagamento de saldo remanescente do débito judicial decorrente da incidência de juros moratórios e correção monetária fora do período de tramitação do precatório, conforme os parâmetros determinados no título executivo.

2. Desde que o pagamento complementar não supere o limite legal de 60 salários mínimos, é devida a emissão de RPV, pois que não há razão para que a parte-exeqüente seja novamente submetida ao trâmite do precatório a fim de receber o saldo remanescente ao qual faz jus.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.005074-5, 6ª TURMA, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2008, PUBLICAÇÃO EM 29/09/2008)

Houve recurso extraordinário interposto pelo INSS, sobrestado em 11/11/2008 (evento 2, ACOR52, fl. 37), no aguardo de decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (Tema 96).

Solvida a questão no STF, em 02/08/2017 foi negado seguimento ao recurso extraordinário, transitando em julgado em 04/10/2017 (evento 2, TRASLADO55).

Na decisão agravada, foi mantida a expedição de requisição de pagamento complementar em favor do exequente de R$ 1.433,19, valor que correspondia ao cômputo de juros entre a data da conta original da execução e a expedição do precatório, atualizado para 02/2008 (evento 4, DESPADEC1), objeto da apelação contra a sentença de extinção, já referida.

Considerando que, após acórdão desta Corte provendo o recurso no que diz respeito aos juros, em 26/09/2008, somente em 10/10/2017 o feito retornou à primeira instância para prosseguimento da execução, a determinação de expedição de requisição de pagamento complementar, no valor apurado em 02/2008, devidamente atualizado a partir de então, está em conformidade com a decisão deste Regional no que diz respeito aos juros, pois estes são contemplados nos termos do entendimento do STF, ou seja, incidentes no período entre a elaboração do cálculo original e a expedição do precatório.

Durante a tramitação do requisitório não incidem juros. Imediatamente após o pagamento dos valores principais o exequente requereu a complementação. O longo tempo decorrido até o julgamento final da apelação cível contra a sentença de extinção da execução não elide o fato de que o título judicial que o exequente dispõe garante-lhe tão somente isto: cômputo de juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório.

O prejuízo da parte exequente, quanto aos juros, está limitado no tempo: da conta original à expedição do requisitório que se seguiu. A partir de então, cabível a atualização monetária.

Assim, a determinação de prosseguimento pelo valor do cálculo feito em 02/2008, devidamente atualizado, dá fiel cumprimento à decisão desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.

Correção monetária

Por outro lado, o acórdão proferido na AC 2001.71.08.005074-5, acima transcrito, nada dispôs sobre os índices de correção monetária, remetendo ao título judicial na fase de conhecimento (IGP-DI). Este, por sua vez, transitou em julgado em 01/03/2006 (evento 2, ACOR30, fls. 34/53).

Como visto acima, o título judicial contempla o IGP-DI e transitou em julgado anteriormente à edição da Lei 11.960/2009.

Assim, não há coisa julgada acerca do critério de correção monetária após 07/2009, por se tratar de legislação superveniente, com aplicação nos processos em curso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado na execução, após 07/2009, deve ser utilizado o INPC para essa finalidade. Anteriormente a 07/2009, o índice aplicável é o do título judicial (IGP-DI.

Por tais razões, o recurso deve ser acolhido em parte, determinando-se a utilização do INPC na atualização do saldo remanescente.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento,

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542911v4 e do código CRC 62642056.Informações adicionais da assinatura:
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5014941-85.2018.4.04.0000
40000542911.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014941-85.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CLARINDA DE QUADROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.

1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.

2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542912v6 e do código CRC a260b080.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/7/2018, às 17:16:32


5014941-85.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5014941-85.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CLARINDA DE QUADROS

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:36:31.

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