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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR. TRF4. 5015738-61.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:37:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR. 1. Considerando que o valor principal devido ao autor foi pago dentro do período previsto constitucionalmente, sem atraso, somente são devidos juros no interregno entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ou precatório. 2. Declarada a respectiva inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção a partir de 07/2009, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR. (TRF4, AG 5015738-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015738-61.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONELIA GLOR DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão, proferida em cumprimento de sentença nos termos que passo a transcrever:

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação da parte Exequente para determinar o prosseguimento da execução em relação ao valor remanescente, dispondo da seguinte forma:

Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução, com a realização de conta pela Contadoria Judicial para apuração do saldo complementar a título de juros e correção monetária de débito pago mediante precatório, cálculo que deverá ser efetuado com a inclusão dos juros moratórios à razão de 1% ao mês no período compreendido entre a data do cálculo (maio de 2005) e a da emissão da requisição (01-7-2006), e após o seu prazo de pagamento (01-01-2008), sem inclusão apenas no interregno de 1º de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2007, bem como para que na atualização monetária de tal débito judicial incida o IGP-DI, desde maio de 2005 até a atualização realizada por esta Corte, em 01-7-2006, com exceção do intervalo de tramitação do precatório, de 01-7-2006 até 31-12-2007, interregno este em que utilizável o IPCA-E, retomando-se o IGP-DI, a contar de janeiro de 2008.

Verifico que o acórdão que determinou a apuração do débito remanescente com incidência de juros de mora de 1% ao mês foi prolatado em 05/09/2007 (fls. 216/221), ou seja, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009.

Considerando que o novo critério legal de apuração dos juros de mora em débito da Fazenda Pública foi instituído após a prolação da decisão do Tribunal, entendo que a Lei nº 11.960/2009, no que tange ao juros de mora, deve ser aplicada inclusive em relação aos feitos julgados antes da sua edição, sem que isto represente afronta à coisa julgada, por ser norma de ordem pública.

(...)

Para uma melhor análise, transcrevo parte do voto da relatora Min. Ellen Gracie no AgR em RE 559445, julgado em 26/05/2009, DJe-108).

"(...) Quanto à alegada retroatividade da MP 2.180-35, melhor sorte não socorre à parte agravante, pois de retroatividade não se trata, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processo pendentes que se regem pela nova lei (Rcl 2.683/PR, rel. Cezar Peluso, 02.8.2004."

(...)

Por fim, dois últimos esclarecimentos sobre a questão:

a) a aplicação da TR como critério de correção monetária prevista na Lei nº 11.960/2009 fica afastada em virtude do julgamento das ADI"s 4.357 e 4.425 (relativamente ao período de pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor) do RE 870.947 (para o período anterior à expedição de requisição de pagamento), que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da fazenda pública nos mesmos termos da remuneração da caderneta de poupança;

b) nesses mesmos julgamentos, o STF concluiu ser válida a incidência de juros de mora sobre os débitos da fazenda pública nos mesmos patamares daqueles aplicáveis às cadernetas de poupança, com exceção de débitos oriundos de relação jurídico-tributária.

1.1 Assim, no caso dos autos, o débito remanescente deve ser apurado de acordo com os seguintes critérios:

a) correção monetária pelo IGP-DI;

b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009, a partir de quando deverão ser apurados com a incidência dos juros aplicáveis para a remuneração das cadernetas de poupança, sem capitalização.

No período constitucional de pagamento, os critérios são aqueles previstos para a atualização das requisições.

(...)

Alega que, em face da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, o índice de atualização monetária deve ser a TR.

Sustenta ainda que, tratando-se de saldo remanescente por conta da incidência de juros de mora no período entre a data de elaboração do cálculo e a expedição do precatório, descabe novo cômputo de juros após o término do período de tramitação da requisição de pagamento, sob pena de configurar anatocismo (juros sobre juros).

Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Observo que o acórdão que determinou a utilização do IGP-DI para fins de atualização monetária do saldo remanescente é de 05/09/2007, antes, portanto, do advento da lei 11.960/2009, que instituiu a TR para esse fim. Portanto, tratando-se de legislação superveniente à decisão, aplicável aos processos em curso, a determinação de aplicação do IGP-DI é válida tão somente para o período até o advento da referida lei.

A partir de então, deve ser utilizado o INPC, consoante exposto mais acima.

Esclareço que a demora no processamento do feito se deu em razão da necessidade de sobrestamento de recurso extraordinário do INSS na Vice-Presidência desta Corte, no aguardo de decisão quanto ao tema 96/STF (cabimento de juros entre a data da conta e a requisição de pagamento).

Quanto aos juros, embora o voto condutor do acórdão tenha determinado "o prosseguimento da execução, com a realização de conta pela Contadoria Judicial para apuração do saldo complementar a título de juros e correção monetária de débito pago mediante precatório, cálculo que deverá ser efetuado com a inclusão dos juros moratórios à razão de 1% ao mês no período compreendido entre a data do cálculo (maio de 2005) e a da emissão da requisição (01-7-2006), e após o seu prazo de pagamento (01-01-2008), sem inclusão apenas no interregno de 1º de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2007" (grifo meu), é de ver-se que o pagamento do crédito devido à autora ocorreu dentro do período previsto constitucionalmente, sem atraso, consoante se pode constatar do andamento processual da execução nº 98.20.10144-1 na página da Justiça Federal do Paraná (pagamento em 20/03/2007). Trata-se de determinação genérica, estatuindo que, sobre o valor principal, remanesce a incidência de juros enquanto não adimplido, exceto no período de tramitação do precatório. No caso, contudo, o valor foi satisfeito no prazo e, portanto, não houve mora após 31/12/2007, razão pela qual não há base para a incidência de juros posteriormente a essa data.

Assim, no que diz respeito aos juros, são devidos sobre o montante principal tão somente no período entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição de pagamento. A partir de então, incide apenas correção monetária, segundo os parâmetros já delineados.

Pelo exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, determinando a substituição do IGP-DI pelo INPC, a partir de 01/07/2009, bem como para restringir o cômputo dos juros de mora ao período entre a data da conta e a de expedição do precatório.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543134v4 e do código CRC e9ad824d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:16:47


5015738-61.2018.4.04.0000
40000543134.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015738-61.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONELIA GLOR DIAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.

1. Considerando que o valor principal devido ao autor foi pago dentro do período previsto constitucionalmente, sem atraso, somente são devidos juros no interregno entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ou precatório.

2. Declarada a respectiva inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção a partir de 07/2009, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543135v6 e do código CRC 3fb465ee.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/7/2018, às 17:16:47


5015738-61.2018.4.04.0000
40000543135 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5015738-61.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONELIA GLOR DIAS

ADVOGADO: WILSON LOPES DA CONCEIÇÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:09.

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