Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. cumprimento de SENTENÇA. valores controversos.<br> 1. Possibilidade de execução de valores objeto de recurs...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. cumprimento de SENTENÇA. valores controversos. 1. Possibilidade de execução de valores objeto de recursos pendentes de julgamento, uma vez que não possuem efeito suspensivo. 2. Cumprimento de sentença que prossegue até a expedição do precatório, o qual, todavia, deverá ser expedido com status de bloqueado. (TRF4, AG 5070469-41.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070469-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
RUBENS ZIMMERMANN COELHO
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. cumprimento de SENTENÇA. valores controversos.
1. Possibilidade de execução de valores objeto de recursos pendentes de julgamento, uma vez que não possuem efeito suspensivo.
2. Cumprimento de sentença que prossegue até a expedição do precatório, o qual, todavia, deverá ser expedido com status de bloqueado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353411v12 e, se solicitado, do código CRC CD9BE08B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070469-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
RUBENS ZIMMERMANN COELHO
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte o pedido de execução, nos seguintes termos (Evento 3-DESPADEC1, proc. orig.):
"1. O autor apresenta cumprimento de sentença, antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento (50820111320144047000), requerendo o pagamento da parte que entende incontroversa.
2. Cumpre registrar que a execução concernente à obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública é disciplinada pelo artigo 534 do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §§, 1º, 3º e 5º da CF/88, verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
3. Portanto, o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a instauração de execução provisória contra a fazenda Pública no intuito de proceder à propositura e regular tramitação do processo executivo, uma vez que os §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da redação que lhes deu a EC nº 30, de 2000, supõem o trânsito em julgado da decisão judicial somente para a expedição da requisição de pagamento. 2. Considerando que à época da propositura da execução pendia unicamente recurso sem efeito suspensivo, cabível a execução provisória da sentença exequenda, devendo aguardar-se, contudo, o trânsito em julgado da demanda ordinária para a expedição do precatório. (TRF4, AC 5030815-83.2014.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. 1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo. 2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária. (TRF4, AG 0004107-84.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/01/2014)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL PREVISTO PELO ART. 100, §§ 1º, 3º E 5º, DA CF 1. A possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008 2. O entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública 3. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Ademais, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5029538-93.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)
4. Assim, admito a execução relativa à obrigação de pagar, neste momento processual, na modalidade provisória, podendo prosseguir até a fase de definição dos valores, que poderá ocorrer com a concordância da devedora ou decisão da impugnação.
4.1. Chegando à fase da requisição de valores, não havendo o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, a execução será suspensa.
5. Ante o exposto, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
6. Definidos os valores da execução, observe-se, no que couber, o item "4.1" supra, quanto à suspensão ou prosseguimento da presente execução.
Intimem-se."
Sustenta o agravante que apresentou o cumprimento parcial definitivo de sentença pretendendo a execução dos créditos incontroversos com a expedição do competente precatório. Requer o deferimento de antecipação de tutela, determinando o prosseguimento da presente execução em caráter definitivo, permitindo a expedição do precatório com status bloqueado, e, ao final, o integral provimento ao presente Agravo de Instrumento (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 2 - DESPADEC1):
"Discute-se a possibilidade de expedição de precatório em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sem o trânsito em julgado da sentença.
No caso vertente, o processo de conhecimento versa sobre o direito à aposentadoria por tempo especial e/ou por tempo de contribuição. Do acórdão proferido foram interpostos os recursos Especial e Extraordinário pelo INSS. O Recurso Especial, fundamentado na possível contrariedade da decisão com relação ao dispositivo da legislação federal infraconstitucional em vigor, não foi admitido (Evento 32-DECRESP1, proc. orig), tendo o INSS apresentado agravo desta decisão. Já o Recurso Extraordinário discute sobre a permissão de executar as prestações em atraso desde a 1ª DER, ainda que opte pela implantação de benefício mais vantajoso, como se depreende do Evento 21, proc. orig.
Ou seja, ao contrário do que defende o agravante, há discussão pendente sobre o mérito da demanda, com o que não é possível a execução dos valores em execução, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Contudo, considerando que os recursos pendentes de julgamento não possuem efeito suspensivo, tenho que o cumprimento de sentença poderá prosseguir até a expedição do precatório, todavia, ele deverá ser expedido com status de bloqueado.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353409v8 e, se solicitado, do código CRC B353B3F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070469-41.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50454646620174047000
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AGRAVANTE
:
RUBENS ZIMMERMANN COELHO
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388398v1 e, se solicitado, do código CRC 63306292.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 14:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora