AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023448-69.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1. Tendo em vista a iliquidez da sentença, deve ser observada a majoração em grau recursal prevista no artigo 85, § 11 do NCPC.
2. Confirmada a sentença no mérito, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, arbitra-se a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193778v15 e, se solicitado, do código CRC CBADB5FE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023448-69.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
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AGRAVADO | : | ROQUE MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC. (Evento 1 - OUT2):
"1) A sentença determinou que o percentual devido de honorários
advocatícios fossem fixados somente quando da sua liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC).
Portanto, neste momento, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I do
Código de Processo Civil, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, proceda-se o calculo prossessual e após intime-as as partes
para que, no prazo de dez dias, informem se concordam com o montante calculo.
2) Havendo concordância, desde já determino a expedição de RPV
ao TRF da 4ª Região.
3) Diligências necessárias."
Sustenta a Autarquia que o valor fixado a título de honorários é excessivo. Aduz, ainda, que não se trata de causa complexa e decorreu tempo exíguo entre o ajuizamento e o respectivo julgamento. Diz, também, que, quando não houver qualquer justificativa para fixação no patamar máximo, deve ser arbitrada a rubrica em 10% sobre o valor da condenação. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão singular.
O agravo foi recebido parcialmente no duplo efeito (Evento 4 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 4 - DEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sustenta a Autarquia que o valor fixado a título de honorários é excessivo. Aduz, ainda, que não se trata de causa complexa e decorreu tempo exíguo entre o ajuizamento e o respectivo julgamento. Diz, também, que, quando não houver qualquer justificativa para fixação no patamar máximo, deve ser arbitrada a rubrica em 10% sobre o valor da condenação. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A sentença (Evento 1 - OUT2 - p.112/115) julgou procedente o pedido, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, todavia deixou para a fase de liquidação de sentença a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios.
O INSS apelo e os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário também, onde a Quinta Turma entendeu por negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da Autarquia, mantendo a sentença em seus exatos termos (Evento 1 - OUT2 - p.153).
Considerando que a sentença postergou a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do artigo 85 do NCPC, tendo em vista a iliquidez da sentença, deve ser observada a majoração em grau recursal, prevista no § 11 do mesmo artigo.
Assim, confirmada a sentença no mérito, arbitro a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 2. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015. (TRF4, AC 5073796-05.2015.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 20/04/2017)
Ante o exposto, recebo o agravo parcialmente no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se o agravado para resposta."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023448-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010476820158160161
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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