AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023448-69.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1. Tendo em vista a iliquidez da sentença, deve ser observada a majoração em grau recursal prevista no artigo 85, § 11 do NCPC.
2. Confirmada a sentença no mérito, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, arbitra-se a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193778v15 e, se solicitado, do código CRC CBADB5FE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023448-69.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC. (Evento 1 - OUT2):
"1) A sentença determinou que o percentual devido de honorários
advocatícios fossem fixados somente quando da sua liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC).
Portanto, neste momento, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I do
Código de Processo Civil, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, proceda-se o calculo prossessual e após intime-as as partes
para que, no prazo de dez dias, informem se concordam com o montante calculo.
2) Havendo concordância, desde já determino a expedição de RPV
ao TRF da 4ª Região.
3) Diligências necessárias."
Sustenta a Autarquia que o valor fixado a título de honorários é excessivo. Aduz, ainda, que não se trata de causa complexa e decorreu tempo exíguo entre o ajuizamento e o respectivo julgamento. Diz, também, que, quando não houver qualquer justificativa para fixação no patamar máximo, deve ser arbitrada a rubrica em 10% sobre o valor da condenação. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão singular.
O agravo foi recebido parcialmente no duplo efeito (Evento 4 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 4 - DEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sustenta a Autarquia que o valor fixado a título de honorários é excessivo. Aduz, ainda, que não se trata de causa complexa e decorreu tempo exíguo entre o ajuizamento e o respectivo julgamento. Diz, também, que, quando não houver qualquer justificativa para fixação no patamar máximo, deve ser arbitrada a rubrica em 10% sobre o valor da condenação. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A sentença (Evento 1 - OUT2 - p.112/115) julgou procedente o pedido, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, todavia deixou para a fase de liquidação de sentença a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios.
O INSS apelo e os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário também, onde a Quinta Turma entendeu por negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da Autarquia, mantendo a sentença em seus exatos termos (Evento 1 - OUT2 - p.153).
Considerando que a sentença postergou a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do artigo 85 do NCPC, tendo em vista a iliquidez da sentença, deve ser observada a majoração em grau recursal, prevista no § 11 do mesmo artigo.
Assim, confirmada a sentença no mérito, arbitro a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 2. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015. (TRF4, AC 5073796-05.2015.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 20/04/2017)
Ante o exposto, recebo o agravo parcialmente no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se o agravado para resposta."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023448-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010476820158160161
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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