AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011138-65.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANA CLAUDIA MROZ |
: | CARLOS RAUL MROZ | |
: | CARLOS RAUL MROZ JUNIOR | |
: | LUIS FERNANDO MROZ | |
: | VITOR HUGO MROZ | |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. requisição do pagamento.
Se a ação condenatória já foi ajuizada pelos sucessores do segurado falecido e o título judicial já se formou em nome de cada um deles, a modalidade de pagamento dos valores devidos pelo INSS deve se definir tendo em conta o valor individual devido a cada um dos credores/litisconsortes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011138-65.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANA CLAUDIA MROZ |
: | CARLOS RAUL MROZ | |
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: | LUIS FERNANDO MROZ | |
: | VITOR HUGO MROZ | |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que, em execução de sentença, indeferiu a requisição do montante executado mediante RPV, mesmo que seja feito diretamente em nome dos sucessores do segurado falecido. Afirmou a magistrada que "o valor principal da execução (R$ 135.657,60) é superior a 60(sessenta) salários mínimos, deverá ser requisitado por precatório, observando-se o quinhão de cada sucessor, após destaque dos honorários contratuais".
Os agravantes alegam que o valor a ser individualmente recebido é de R$ 33.914,40 e que o falecimento do titular do direito ocorreu antes mesmo da ação de conhecimento. Afirmam que ingressaram com a ação em nome próprio exercendo direito adquirido por vocação hereditária, de forma que o título executivo foi formado em nome de cada um dos herdeiros, que fazem juz ao pagamento por RPV. Pugnam pela antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal por não haver urgência no pedido.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A par dos precedentes desta Corte, no sentido de que a substituição do autor de ação previdenciária pelos sucessores, em razão do seu falecimento, não autoriza o fracionamento do crédito, vejo que, no presente caso, a situação é peculiar, impondo-se diferente solução.
Na ação originária, os sucessores do beneficiário da aposentadoria por invalidez objeto da presente demanda, ingressaram em juízo já em nome próprio. Ou seja, o falecimento do titular do benefício ocorreu antes do ajuizamento do processo, o qual objetivou a revisão de benefício que o segurado recebia em vida.
Desta forma, tem-se que a própria ação e, por conseguinte, o título executivo judicial já foi constituído em nome de cada um dos herdeiros habilitados, e não em nome do espólio. Daí porque nunca houve crédito uno, tampouco fracionamento vez que, já quando do surgimento do crédito (por decisão constitutiva), os respectivos titulares estavam devidamente individualizados.
Assim, nada impediria, por exemplo, que cada credor, independentemente dos demais, promovesse sua própria execução de forma autônoma. Assim como igualmente não há óbice à cobrança conjunta, por mais de um credor, em listisconsórcio ativo.
Nesta hipótese - não poderia ser diferente -, "para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório", tal como previsto pelo art. 5º da Resolução n.º 168 do Conselho da Justiça Federal.
E não há qualquer impedimento nesse sentido em relação à vedação estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo a qual "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo." pois o que a norma proíbe é o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução relativo a um mesmo credor. Diferentemente, o caso concreto, trata, em verdade, de várias execuções distintas.
Em conclusão, tratando-se, em princípio, de créditos de titularidades distintas, não há que se falar em fracionamento, daí porque a forma de requisição dos créditos - RPV/precatório - deverá levar em conta os valores individualizados. Ou seja, os créditos que forem inferiores a 60 salários mínimos deverão ser requisitados mediante RPV.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011138-65.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50375031620134047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ANA CLAUDIA MROZ |
: | CARLOS RAUL MROZ | |
: | CARLOS RAUL MROZ JUNIOR | |
: | LUIS FERNANDO MROZ | |
: | VITOR HUGO MROZ | |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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