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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. TRF4. 5019383...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. A substituição do autor de ação previdenciária pelos sucessores, em razão do seu falecimento, em tese, não autoriza o fracionamento do crédito. 2. Não obstante, na hipótese em tela, o óbito se operou antes do término da fase de conhecimento, tendo os filhos da original beneficiária de pensão (objeto da demanda), ingressado em juízo, na fase de execução, já em nome próprio, até por força do que restou decidido em anterior agravo de instrumento; ou seja, o falecimento da titular do benefício ocorreu antes do início da formação do título executivo. 3. Nesse contexto, a própria ação e, por conseguinte, o título executivo judicial já foi constituído em nome de cada um dos 10 (dez) filhos, e não em nome do espólio. Não há falar em crédito uno, que nunca existiu, tampouco fracionamento, porquanto quando do surgimento do crédito os respectivos titulares estavam devidamente individualizados. Nessa linha de raciocínio, nada poderia impedir que cada credor, independentemente dos demais, promovesse sua própria execução de forma autônoma, assim como, da mesma forma, não haveria óbice à cobrança conjunta, por mais de um credor, em litisconsórcio ativo. 4. Assim, em se tratando, em princípio, de créditos de titularidades diversas, não há falar em fracionamento, razão pela qual a forma de requisição dos créditos - RPV/precatório - deverá considerar os valores de modo individual, ou seja, os créditos que forem inferiores a 60 salários mínimos deverão ser requisitados mediante requisição de pequeno valor. 5. Mostra-se possível o destacamento da verba honorária no percentual de 30%, porquanto postulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ, desde que o contrato firmado esteja juntado aos autos, nos termos da lei, considerando-se que, por força desta decisão, os valores dos créditos principais também estão sendo liberados via RPV. Ressalte-se que o destacamento da verba honorária contratual até o limite de 30% não fere o disposto na Resolução CJF n. 2017/00458, de 4 de outubro de 2017, uma vez que não há destaque de verba honorária para fins de requisição autônoma em nome do advogado perante o ente público, porquanto o destaque ora autorizado é do próprio valor que será requisitado em nome exclusivo da parte beneficiada. Portanto, não será expedido RPV em nome exclusivo do advogado. (TRF4, AG 5019383-94.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019383-94.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: JUVENIL FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: GERALDA FERREIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: LOURDES FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: LADAIR DA SILVA DE SOUSA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: VANUZA DA SILVA SOARES FERREIRA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: ABIGAIL FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: LEONILDA QUEIRÓS DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONILDA QUEIRÓS DA SILVA e outros, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão exarada em sede de cumprimento de sentença, nas seguintes letras (evento 116 do processo de origem):

"Assiste razão ao INSS em suas alegações do evento 114.

Primeiro, porque com a substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. BENEFICIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. 1. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exequendo. 2. Assim, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando-se o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). 3. Ainda que o valor que toca a cada um dos herdeiros na presente execução corresponda a quantia inferior a 60 salários-mínimos, o total do crédito do espólio atinge montante superior ao aludido patamar, excedendo o limite para expedição de RPV. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033999-43.2010.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 07/02/2011)

Segundo, no que toca aos honorários contratuais, a atual resolução do CJF nº 2017/00458 de 4 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos atinentes aos requisitórios não considera mais tais honorários como verba autônoma para fins de requisição de pagamento, o que impede o seu destaque do crédito principal para que seja requisitado por RPV, mesmo se o valor contratado for inferior ao limite estipulado para dispensa do precatório.

Tal posicionamento vai ao encontro com o que vem decidindo o TRF4, como segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. 2. Embora o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Por essa razão, imperativa a distinção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051104-35.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários contratuais. 2. É direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019686-45.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)

Intimem-se e, em seguida, proceda-se aos atos necessários para a transmissão do precatório expedido (evento 93).'

Os agravantes sustentam, em síntese, que o valor individualmente devido a cada um dos filhos é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que o falecimento da titular do direito ocorreu antes mesmo do término da ação de conhecimento. Defendem que, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, se não houver dependentes habilitados a receber pensão por morte (caso que se apresenta - vide julgamento do AI nº 5043914-21.2016.404.0000 - tem direito a pleitear em nome próprio direito alheio), o pagamento dos valores deverá ocorrer de acordo com a lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Afirmam ter falecido a beneficiária da pensão em 11/04/2015, ainda durante o processo de conhecimento, e ocorrido o trânsito em julgado somente em 26/10/2015, tendo os filhos iniciado a execução de sentença formando o título executivo em nome próprio, com a outorga de novos mandatos, sem abertura de inventário, conforme declaração contida nos instrumentos de mandato. Acrescentam que no julgamento do referido agravo de instrumento foi permitida a habilitação de todos os 10 herdeiros na forma da lei civil (visto que o juízo havia determinado à parte a nomeação de inventariante para prosseguimento do feito). Com o julgamento, retornaram os autos para prosseguimento da execução, alterando-se o polo passivo da execução para constar o nome de todos os 10 (dez) exequentes. Inicialmente o INSS concordou com os valores apresentados, inclusive informando que não apresentaria impugnação. Acostada requisição de pagamento na forma de precatório, intimados, os agravantes discordaram. O julgador abriu novo prazo para manifestação da autarquia (intempestivamente) e, desta feita, houve discordância com a expedição da RPV individualizada. Foi proferida a decisão ora agravada, objeto do presente recurso. Nos termos do agravo já referido, 'o caso dos autos não se trata de litisconsórcio necessário ou unitário e nem de habilitação dos titulares da pensão por morte deixada pelo segurado instituidor, mas de litisconsórcio facultativo onde cada beneficiário pode buscar e executar direito próprio que corresponde a sua cota parte dos valores devidos à genitora e que divididos entre os 10 (dez) filhos/exequentes para a definição da modalidade do requisitório - Precatório ou RPV.' Defendem que deve ser considerada preclusa e inoportuna a discordância do INSS. Requerem, ainda, sejam destacados os honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) do valor de cada exequente, seguindo o mesmo raciocínio - 1 (um) RPV para cada contrato de honorários - já que o acessório segue o principal.

Na decisão do evento 2 foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre transcrever o que restou decidido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5043914-21.2016.404.0000:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEFERIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 112 da Lei nº 8213/91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Destarte, em face da autorização prevista no dispositivo legal supracitado, os dependentes do segurado falecido devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, e, na hipótese de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória indicada no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, sendo desnecessário, em ambos os casos, proceder-se à abertura de inventário ou arrolamento.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043914-21.2016.404.0000, 6ª TURMA, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)

Em seu voto, a relatora assim considerou:

'(...)

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

'Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Merece prosperar a pretensão dos agravantes.

Simplificando o procedimento a ser seguido em caso de óbito do segurado, o artigo 112 da Lei nº 8213/91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Destarte, em face da autorização prevista no dispositivo legal supracitado, os dependentes do segurado falecido devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, e, na hipótese de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória indicada no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, sendo desnecessário, em ambos os casos, proceder-se à abertura de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido é o entendimento firmado por esta Seção, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFICIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE SER PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO

1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes.

2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Reconhecido o direito dos herdeiros/sucessores de receber os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.

(AG n. 0006533-69.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17-01-2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.

O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste que habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

(AG n. 0007751-35.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 01-08-2014)

Outro não é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).

Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.

No caso em comento, à vista dos documentos juntados aos autos originários (cópias das carteiras de identidade dos agravantes, procurações e atestado de óbito da segurada - Eventos 19 e 25), é possível concluir-se pela legitimidade dos requerentes da habilitação, mormente porque a falecida autora era viúva.

ISTO POSTO, defiro a agregação de efeito suspensivo postulado, nos termos da fundamentação.'

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a habilitação dos herdeiros nos autos.'

Nesse contexto, e não desconhecendo os precedentes desta Corte, inclusive citados no decisum objurgado, no sentido de que a substituição do autor de ação previdenciária pelos sucessores, em razão do seu falecimento, não autoriza o fracionamento do crédito, observo que, na hipótese em tela, a situação é atípica, razão pela qual deverá ter diversa abordagem.

No processo de origem, consoante referido no relatório, o óbito operou-se antes do término da fase de conhecimento, tendo os filhos da original beneficiária de pensão (objeto da demanda), ingressado em juízo, na fase de execução, já em nome próprio, até por força do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 5043914-21.2016.404.0000. Ou seja, o falecimento da titular do benefício ocorreu antes do início da formação do título executivo.

Nesse passo, tem-se que a própria ação e, por conseguinte, o título executivo judicial já foi constituído em nome de cada um dos 10 (dez) filhos, e não em nome do espólio. Não há falar em crédito uno, que nunca existiu, tampouco fracionamento, porquanto quando do surgimento do crédito os respectivos titulares estavam devidamente individualizados.

Nessa linha de raciocínio, nada poderia impedir que cada credor, independentemente dos demais, promovesse sua própria execução de forma autônoma, assim como, da mesma forma, não haveria óbice à cobrança conjunta, por mais de um credor, em litisconsórcio ativo.

Nos termos do artigo 5º da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, portanto, 'para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório', aplicável à hipótese em tela.

Cumpre ressaltar, ademais, inexistir qualquer impedimento nesse sentido em relação à vedação estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, segundo a qual 'É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo', porquanto o que este regramento veda é o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução relativo a um mesmo credor. De modo diverso, a presente hipótese, trata, em verdade, de várias execuções distintas.

Concluindo, em se tratando, em princípio, de créditos de titularidades diversas, não há falar em fracionamento, razão pela qual a forma de requisição dos créditos - RPV/precatório - deverá considerar os valores de modo individual, ou seja, os créditos que forem inferiores a 60 salários mínimos deverão ser requisitados mediante requisição de pequeno valor.

No que concerne ao debate ora em questão, de casos similares, destaco os seguintes precedentes desta Turma:

'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. Se a ação condenatória já foi ajuizada pelos sucessores do segurado falecido e o título judicial já se formou em nome de cada um deles, a modalidade de pagamento dos valores devidos pelo INSS deve se definir tendo em conta o valor individual devido a cada um dos credores/litisconsortes.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020365-79.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)

'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. Se a ação condenatória já foi ajuizada pelos sucessores do segurado falecido e o título judicial já se formou em nome de cada um deles, a modalidade de pagamento dos valores devidos pelo INSS deve se definir tendo em conta o valor individual devido a cada um dos credores/litisconsortes.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011138-65.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2016)

Por fim, no que pertine ao pedido de destaque de 30% dos honorários contratuais, teço as seguintes considerações.

A orientação desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça já estão firmadas no sentido de que, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem direito aos honorários, independentemente do percentual estabelecido. De igual forma, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, não estabelece patamar máximo a tal fixação, desde que, em exame perfunctório, não se possa constatar vício suscetível de infirmar as disposições livremente entabuladas pelas partes. A título de ilustração, transcrevo os seguintes precedentes, do STJ e desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBAS DA EDUCAÇÃO. FUNDEF. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. I - Recurso especial improvido consoante entendimento dominante desta Corte Superior de Justiça, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. II - 'É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório' (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.). III - Na hipótese dos autos, os honorários contratuais envolvem verba oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), o que não afasta o direito do patrono em reter seus honorários, conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.509.457/PE, Rel. Min. Humberto Martins. IV - Agravo interno improvido.' (AgInt no REsp 1571017/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)'

'PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. 2. 'É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório' (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.). 3. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a constrição se dá em processo em que se discute verbas do FUNDEF. Questão discutia no REsp 1.509.457/PE está pendente de publicação. 4. A previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários, pois a sua atuação decorre das verbas educacionais. Recurso especial improvido.' (REsp 1591198/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)

'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não estabelece um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários, deixando as partes livres para contratarem da forma que lhes for mais conveniente. 3. Em não havendo, a princípio, qualquer vício a ser sanado no contrato, não há motivo para que seja de ofício reduzido o percentual acordado entre as partes contratantes.' (TRF4, AG 5009963-02.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2017)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte.' (TRF4, AG 5020790-72.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte.' (TRF4, AG 5045570-13.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016)

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão, confira-se (os grifos não pertencem ao original):

'DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.' (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

Este Tribunal tem se adequado ao entendimento daquela Corte Superior, consoante denotam os recentes julgados a seguir transcritos (os grifos não pertencem ao original):

'PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários. 3. Hipótese em que se mostra viável o pedido de destacamento da verba honorária no percentual de 30% do montante devido, conforme ajustado previamente pelas partes, em contrato firmado e juntado ao feito, porquanto formulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017769-88.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2017)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. 1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina. 2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário. 3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte.' (TRF4, AG 5010166-61.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/06/2017)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. 1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina. 2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário. 3. A limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento não deve ultrapassar o percentual de 30%.' (TRF4, AG 5012245-47.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/09/2016)

Possível, portanto, o destacamento da verba honorária no percentual de 30%, porquanto postulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ, desde que o contrato firmado esteja juntado aos autos, nos termos da lei, considerando-se que, por força desta decisão, os valores dos créditos principais também estão sendo liberados via RPV.

Ressalte-se que o destacamento da verba honorária contratual até o limite de 30% não fere o disposto na Resolução CJF n. 2017/00458, de 4 de outubro de 2017, uma vez que não há destaque de verba honorária para fins de requisição autônoma em nome do advogado perante o ente público, porquanto o destaque ora autorizado é do próprio valor que será requisitado em nome exclusivo da parte beneficiada.

Portanto, não será expedido RPV em nome exclusivo do advogado.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601723v9 e do código CRC 4ddcd4bf.Informações adicionais da assinatura:
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5019383-94.2018.4.04.0000
40000601723.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019383-94.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: VANUZA DA SILVA SOARES FERREIRA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: ABIGAIL FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: LEONILDA QUEIRÓS DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: JUVENIL FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: GERALDA FERREIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: LOURDES FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: LADAIR DA SILVA DE SOUSA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. modalidade de pagamento. honorários advocatícios contratados. retenção. limitação.

1. A substituição do autor de ação previdenciária pelos sucessores, em razão do seu falecimento, em tese, não autoriza o fracionamento do crédito.

2. Não obstante, na hipótese em tela, o óbito se operou antes do término da fase de conhecimento, tendo os filhos da original beneficiária de pensão (objeto da demanda), ingressado em juízo, na fase de execução, já em nome próprio, até por força do que restou decidido em anterior agravo de instrumento; ou seja, o falecimento da titular do benefício ocorreu antes do início da formação do título executivo.

3. Nesse contexto, a própria ação e, por conseguinte, o título executivo judicial já foi constituído em nome de cada um dos 10 (dez) filhos, e não em nome do espólio. Não há falar em crédito uno, que nunca existiu, tampouco fracionamento, porquanto quando do surgimento do crédito os respectivos titulares estavam devidamente individualizados. Nessa linha de raciocínio, nada poderia impedir que cada credor, independentemente dos demais, promovesse sua própria execução de forma autônoma, assim como, da mesma forma, não haveria óbice à cobrança conjunta, por mais de um credor, em litisconsórcio ativo.

4. Assim, em se tratando, em princípio, de créditos de titularidades diversas, não há falar em fracionamento, razão pela qual a forma de requisição dos créditos - RPV/precatório - deverá considerar os valores de modo individual, ou seja, os créditos que forem inferiores a 60 salários mínimos deverão ser requisitados mediante requisição de pequeno valor.

5. Mostra-se possível o destacamento da verba honorária no percentual de 30%, porquanto postulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ, desde que o contrato firmado esteja juntado aos autos, nos termos da lei, considerando-se que, por força desta decisão, os valores dos créditos principais também estão sendo liberados via RPV. Ressalte-se que o destacamento da verba honorária contratual até o limite de 30% não fere o disposto na Resolução CJF n. 2017/00458, de 4 de outubro de 2017, uma vez que não há destaque de verba honorária para fins de requisição autônoma em nome do advogado perante o ente público, porquanto o destaque ora autorizado é do próprio valor que será requisitado em nome exclusivo da parte beneficiada. Portanto, não será expedido RPV em nome exclusivo do advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601724v9 e do código CRC 278692f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:57:17


5019383-94.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5019383-94.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: LEONILDA QUEIRÓS DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: JUVENIL FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: GERALDA FERREIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: LOURDES FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: LADAIR DA SILVA DE SOUSA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: VANUZA DA SILVA SOARES FERREIRA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVANTE: ABIGAIL FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO

ADVOGADO: ROSE KAMPA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:20.

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