AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020365-79.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IZOLETE FERREIRA (Sucessor) |
: | MARIA DERLI FERREIRA WISNIEWSKI (Sucessor) | |
: | RENI ANTONIO FERREIRA (Sucessor) | |
: | JAQUELINE STAVASZ FERREIRA (Sucessor) | |
: | JORGE SOARES FERREIRA (Espólio) | |
: | JULIANA STAVASZ FERREIRA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO.
Se a ação condenatória já foi ajuizada pelos sucessores do segurado falecido e o título judicial já se formou em nome de cada um deles, a modalidade de pagamento dos valores devidos pelo INSS deve se definir tendo em conta o valor individual devido a cada um dos credores/litisconsortes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020365-79.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que, em execução de sentença, deferiu a requisição do montante executado mediante RPV diretamente em nome dos sucessores do segurado falecido, considerando o valor individual de cada autor.
Alega a autarquia agravante que o caso dos autos é de fracionamento da execução, tendo em vista que a inicial da ação foi em nome do espólio de Jorge Soares Ferreira, ante a ausência de inventário quando do ajuizamento da ação. Afirma que, nessas condições, não se trata de litisconsórcio entre os sucessores do falecidos, mas de um autor que é o espólio.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A par dos precedentes desta Corte, no sentido de que a substituição do autor de ação previdenciária pelos sucessores, em razão do seu falecimento, não autoriza o fracionamento do crédito, vejo que, no presente caso, a situação é peculiar, impondo-se diferente solução.
Na ação originária, os sucessores do beneficiário da aposentadoria objeto da presente demanda, ingressaram em juízo após o falecimento do titular do benefício.
Vejo que o título executivo judicial já foi constituído em nome de cada um dos herdeiros, individualmente, embora conste o espólio também no pólo ativo.
E mais, o deferimento atacado, no caso, é pela renúncia do excedente aos 60 salários mínimos, tendo em vista a intimação sobre os valores constantes nos precatórios, já requisitados em nome de cada um dos herdeiros (Eventos 116 ao 122 da execução).
Note-se, pois, que não havia crédito uno, tampouco fracionamento vez que, já quando do surgimento do crédito (por decisão constitutiva), os respectivos titulares estavam devidamente individualizados. O fato de não haver inventário em nada altera o título, pois são os herdeiros e restou comprovada a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Assim, nada impediria, por exemplo, que cada credor, independentemente dos demais, promovesse sua própria execução de forma autônoma. Assim como igualmente não há óbice à cobrança conjunta, por mais de um credor, em listisconsórcio ativo.
Nesta hipótese - não poderia ser diferente -, "para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório", tal como previsto pelo art. 5º da Resolução n.º 168 do Conselho da Justiça Federal.
E não há qualquer impedimento nesse sentido em relação à vedação estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo a qual "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo." pois o que a norma proíbe é o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução relativo a um mesmo credor. Diferentemente, o caso concreto, trata, em verdade, de várias execuções distintas.
Em conclusão, tratando-se, em princípio, de créditos de titularidades distintas, não há que se falar em fracionamento, daí porque a forma de requisição dos créditos - RPV/precatório - deverá levar em conta os valores individualizados. Ou seja, os créditos que forem inferiores a 60 salários mínimos deverão ser requisitados mediante RPV.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020365-79.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50012204920134047014
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IZOLETE FERREIRA (Sucessor) |
: | MARIA DERLI FERREIRA WISNIEWSKI (Sucessor) | |
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: | JORGE SOARES FERREIRA (Espólio) | |
: | JULIANA STAVASZ FERREIRA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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