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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. TRF4. 5044579-27.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 02/02/2023, 15:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. A parte agravante entabulou com a exequente, em 26.04.2016, acordo para pagamento da dívida, renunciando ao direito sobre que se funda(m) a(s) presente(s) ação(ões), bem como a quaisquer outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação as que foram aqui debatidas e acertadas. (ev. 54, autos da execução). Tal ato, que ensejou o reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC) configurou a renúncia tácita da prescrição, conforme disposição constante no art. 191 do Código Civil. (TRF4, AG 5044579-27.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/01/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044579-27.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: OSMANI PERES PEDROSO

AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por OSMANI PERES PEDROSO no evento 75.

Alega o excipiente, em suma, que a dívida está prescrita, tendo em vista que "a última parcela vencida fora aprazada em 28 de fevereiro do ano de 2004, porém execução proposta pela execepta foi ajuizada somente no ano de 2014, portanto dez anos após o vencimento da última parcela, assim o título exequendo é nulo de pleno direito ante a nova regra imposta pelo Código Civil de 2002". Com base nisso, requer a extinção do processo de execução, com a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.

Manifestações da CEF e, posteriormente, da EMGEA, nos eventos 80 e 110, refutando a tese do executado.

É o breve relato. Decido.

Nos termos do art. 191 do Código Civil, pode haver renúncia à prescrição, de forma expressa ou tácita.

Em 26/04/2016, em audiência de conciliação, a CEF ofertou ao executado a quitação da dívida vencida e vincenda referente ao contrato nº 104150051128 pelo valor de R$ 105.667,30, o que foi por ele aceito. No mesmo acordo, estabeleceu-se que "O(s) mutuário(s) renuncia(m) ao direito sobre que se funda(m) a(s) presente(s) ação(ões), bem como a quaisquer outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação as que foram aqui debatidas e acertadas" (evento 54). O acordo foi homologado pelo juízo, formando título judicial.

Portanto, ao aceitar pagar a dívida e não mais litigar acerca das questões que originaram a ação de execução por título extrajudicial, por óbvio o excipiente renunciou à prescrição, não podendo alegar em matéria de defesa que a dívida era inexigível desde 2009.

Trata-se, em verdade, após a não quitação do valor que aceitou voluntariamente pagar em audiência de conciliação, de mais um descumprimento do acordo por parte do executado.

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 75.

Intimem-se.

Intime-se a exequente, inclusive, para, em 15 dias, requerer o que entender devido para prosseguimento do feito.

OSMANI PERES PEDROSO, agravante, alega: a) que não foi consultado para renunciar à prescrição, conforme previsto no artigo 191 do Código Civil; b) que a divida não foi adimplida, e a agravada requereu o prosseguimento oferecendo cumprimento sentença pelo valor total da dívida, devendo ser aplicado o disposto no artigo 487 CPC; c) que, diante do vencimento da última parcela em 28.02.2004, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, a dívida encontra-se prescrita.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ev. 2).

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso proferi a seguinte decisão:

(...)

Decido.

Em análise inicial para verificação da possibilidade do deferimento da tutela antecipada recursal, noto que, de fato, a parte agravante entabulou com a exequente, em 26.04.2016, acordo para pagamento da dívida, renunciando ao direito sobre que se funda(m) a(s) presente(s) ação(ões), bem como a quaisquer outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação as que foram aqui debatidas e acertadas. (ev. 54, autos da execução).

Tal ato, que ensejou o reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC) configurou, no meu entender, a renúncia tácita da prescrição, conforme disposição constante no art. 191 do Código Civil.

Nesse sentido, cito o seguinte julgamento do Superior Tribunal de Justiça (g.n.):

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR VITALÍCIA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 6.435/1977. DIREITO ADQUIRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO. NORMA COGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES OFICIAIS. 1. Ação ordinária em que se discute se a correção monetária da aposentadoria suplementar vitalícia pode ser feita com base na variação do salário mínimo. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de perícia. 3. Havendo o exaurimento do prazo prescricional, os fatos concernentes ao reconhecimento inequívoco do direito do credor pelo devedor podem receber a qualificação jurídica de renúncia à prescrição (art. 161 do CC/1916 e art. 191 do CC/2002). Com efeito, a emissão de documento pelo prescribente admitindo a existência da obrigação previdenciária (direito do participante à aposentadoria complementar), propondo inclusive "acordos amigáveis", é ato incompatível com a prescrição, a evidenciar a sua renúncia tácita. 4. Inexiste violação a direito adquirido, consistente na manutenção de determinado índice (salário mínimo), como atualizador dos benefícios e contribuições previdenciárias privadas, ante a incidência imediata de norma de ordem pública (Lei nº 6.435/1977, art. 22), que instituiu novo fator de reajuste (ORTN) para tanto, até para as obrigações de execução sucessiva. Vedação de utilização, na Previdência Complementar, da variação do salário mínimo como indexador mesmo antes da edição da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, IV). Precedentes. 5. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante. 6. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (advento da Lei nº 6.435/1977), devem ser aplicados em substituição os índices estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN e TR. Após o reconhecimento da inadequação da TR para corrigir tais benefícios, ou seja, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, deve ser adotado um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP nº 255/2004). 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.520.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017.)

Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.

Ausentes motivos para alteração da decisão acima transcrita, adoto seus fundamentos como razões de decisão no presente voto.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660408v3 e do código CRC fdc959c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 25/1/2023, às 14:33:23


5044579-27.2022.4.04.0000
40003660408.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044579-27.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: OSMANI PERES PEDROSO

AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

EMENTA

agravo de instrumento. execução. título extrajudicial. prescrição. renúncia tácita.

A parte agravante entabulou com a exequente, em 26.04.2016, acordo para pagamento da dívida, renunciando ao direito sobre que se funda(m) a(s) presente(s) ação(ões), bem como a quaisquer outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação as que foram aqui debatidas e acertadas. (ev. 54, autos da execução). Tal ato, que ensejou o reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC) configurou a renúncia tácita da prescrição, conforme disposição constante no art. 191 do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660409v4 e do código CRC 12d6fbb7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/1/2023, às 14:33:23


5044579-27.2022.4.04.0000
40003660409 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5044579-27.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: OSMANI PERES PEDROSO

ADVOGADO(A): OSMANI PERES PEDROSO (OAB SC023778)

AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/01/2023, na sequência 215, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2023 12:00:59.

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