AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032627-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CALIL TAMS |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT |
: | RAFAEL BERED | |
: | JONAS FELIPE SCOTTÁ | |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | FELIPE HEBERT OUTEIRAL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NA MODALIDADE DE PRECATÓRIO BLOQUEADO.
1. Os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal.
2. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos/impugnação, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
3. A própria parte requereu a expedição de precatório de forma bloqueada, o que significa que eventual levantamento dos valores somente será autorizado quando implementada a necessária condição do trânsito em julgado. Em outras palavras, a medida proposta agiliza o processo de execução ao mesmo tempo em que não causa qualquer prejuízo efetivo ao INSS.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118871v4 e, se solicitado, do código CRC A065A6FF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032627-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CALIL TAMS |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT |
: | RAFAEL BERED | |
: | JONAS FELIPE SCOTTÁ | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CALIL TAMS em face de decisão singular, exarada nos seguintes termos (evento 83):
1. Peticiona a parte exequente pedindo "a imediata expedição de precatório dos valores devidos, mesmo que de forma bloqueada, visando assegurar o prosseguimeto do feito, ainda mais considerando a avançada idade do exequente". Destaca que no Agravo de Instrumento n.º 50280778620174040000 foi proferida decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo INSS.
2. Ainda que o TRF4 tenha negado efeito suspensivo ao Agravo, entendo que o pedido de transmissão de requisição de pagamento ao TRF4 neste momento não pode ser acolhido. Isto porque, não havendo de parte do INSS o reconhecimento da existência de qualquer valor incontroverso neste caso em exame, a princípío, a expedição do precatório, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, pressupõe o trânsito em julgado/preclusão da decisão que determina o pagamento, preclusão inexistente no caso uma vez que pendente de decisão o mérito do Agravo de Instrumento n.º 50280778620174040000. Ante o exposto, indefiro o pedido de requisição de valores formulado no E81.
3. Intime-se a parte exequente com urgência, de modo que se garanta a possibilidade de interposição de eventual agravo desta decisão antes do prazo final para inclusão de pagamento no orçamento 2018 e assim a obtenção de resultado útil com a interposição do recurso.
4. Após, suspenda-se o processo no aguardo do resultado final do recurso de Agravo de Insturmento n. 5028077-86.2017.404.0000".
A parte agravante alega, em síntese, que ingressou com pedido de cumprimento de sentença apresentando o montante dos valores que entende como devidos. O pedido foi impugnado pelo INSS. Aludida impugnação foi rejeitada pelo culto julgador de 1º grau, sendo que, contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo o qual foi indeferido. Diz que considerando que o recurso interposto não suspendeu o prosseguimento do cumprimento de sentença, a parte autora requereu a expedição de precatório de forma bloqueada, de forma a preservar tanto o interesse do exeqüente, quanto do Erário. Enfatiza que ao determinar a suspensão do processo, o julgador de 1º grau, de forma indireta, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o que havia sido negado no Tribunal e que a expedição de precatório de forma bloqueada não gera nenhum risco ao executado, eis que os valores somente serão liberados caso rejeitado o recurso. Alude que a probabilidade do direito restou demonstrada pelo acolhimento da tese revisional defendida pelo autor no processo de conhecimento; pela rejeição da impugnação do INSS na fase de cumprimento de sentença; e mesmo pela decisão proferida pelo Relator no Agravo de Instrumento nº 5028077-86.2017.4.04.0000. Quanto ao perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, este fica caracterizado pela idade avançada do autor que pode não usufruir dos efeitos decorrentes da decisão que reconheceu seu direito à revisão do benefício previdenciário, caso o precatório não seja expedido em tempo hábil para pagamento no próximo ano. Requer a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1019, inc. I, do CPC, determinando a imediata expedição do precatório dentro do prazo legal para pagamento no próximo exercício.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) O art. 1.015, I, do novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é possível o deferimento da pretendida tutela, justamente pela demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e da probabilidade do direito invocado.
Acerca do essencial objeto do inconformismo, os excertos dos julgados adiante transcritos revelam o hodierno entendimento do excelso STF e do colendo STJ, in verbis:
DECISÃO: RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. PRECATÓRIOS. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. 2. Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. 3. Reclamação julgada procedente. (...). (Rcl 26259, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 30/05/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 31/05/2017 PUBLIC 01/06/2017 - sem grifo no original).
CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS.1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal.2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1657321/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017 - sem grifo no original).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DIRETO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. (...) 3. O posicionamento desta Corte é o de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários. Precedentes: AgRg no AREsp. 447.744/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014 e REsp. 1.330.611/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.10.2014. Entretanto, tal prerrogativa não lhe confere o direito de receber da Fazenda Pública pagamento direto, independente da via do precatório ou da RPV, porquanto há que ser observado o rito do art. 100 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016 - sem grifo no original).
Nessa linha, é fato que, diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos/impugnação, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte. Agravo parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase anterior à expedição do requisitório de pagamento, que, por sua vez, fica condicionanda ao trânsito em julgado do título judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008894-32.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2017 - sem destaques no original).
E no tocante ao Agravo de Instrumento nº 5028077-86.2017.4.04.0000, conquanto não tenha transitado em julgado neste TRF, é certo que a postulação do INSS, no aludido agravo, foi devidamentre rechaçada pelo relator (Des. Federal Rogério Favreto), que assim consignou:
"(...) O título executivo de que ora se trata consiste na decisão terminativa proferida nos autos da REOAC 50060743920154047104R que restou provida para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício do segurado nos termos do julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral.
A respeito do mérito propriamente dito da pretensão revisional, do título judicial assim constou:
"DA ALTERAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO:
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
(...)."
Portanto, não houve qualquer ressalva ou restrição ao direito à respectiva revisão pelo fato de se tratar de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988.
Tendo nesses termos transitado em julgado aos 24/05/2016, a alegação do INSS de inaplicabilidade do referido entendimento ao caso concreto por se tratar de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988 deve ser objeto de ação própria, descabendo a instauração de discussão a tal respeito bem como a pretensão de desconstituição do título judicial sob tal fundamento em sede de impugnação ao cumprimento de sentença vez que em relação a mesma há coisa julgada.
Logo, não prospera a inconformidade do INSS.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo."
Igualmente, a própria parte requereu a expedição de precatório de forma bloqueada, o que significa que eventual levantamento dos valores somente será autorizado quando implementada a necessária condição do trânsito em julgado. Em outras palavras, a medida proposta agiliza o processo de execução ao mesmo tempo em que não causa qualquer prejuízo efetivo ao INSS.
Enfim, quanto ao perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, esse fica caracterizado pela idade avançada do autor bem como pela proximidade da data constitucional para expedição dos requisitórios (1º de julho).
Ante o exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, autorizando o prosseguimento da execução."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo, apenas, ratificá-lo na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118870v2 e, se solicitado, do código CRC 7F7D55E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032627-27.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50060743920154047104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | CALIL TAMS |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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