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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRF4. 50448...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal). A oposição de resistência injustificada ao cumprimento de sentença, exigindo da parte autora a propositura de execução complementar, enseja a condenação do INSS aos ônus sucumbencias nesta fase processual. (TRF4, AG 5044895-45.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044895-45.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: VALMOR LICHESKI

AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido do agravante para a expedição de RPV em execução complementar, bem ainda indeferiu pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, por se tratar de execução/requisição complementar.

Sustenta o agravante que a jurisprudência desse TRF4 está consolidada no sentido de que é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento de crédito complementar, mesmo quando o valor original foi pago por meio de precatório. Aduz que o fato de se tratar de execução complementar em nada afasta o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, e que a União, apesar de intimada para efetuar o pagamento dos valores devidos, não os adimpliu espontaneamente, ensejando a propositura da ação pelo autor. Pugna pelo prosseguimento da execução nestes termos, bem como a condenação do INSS aos ônus de sucumbência.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Na decisão liminar, lancei os seguintes fundamentos:

Assiste razão ao agravante quanto à possibilidade de se expedir RPV para pagamento da execução complementar. O presente tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 168/STJ. (...) 11. A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária. (...) (AERESP 201001029778, LUIZ FUX, STJ - CORTE ESPECIAL, 8-11-2010).

No mesmo sentido esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original. 2. No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 3. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando o que restou decido pelo STF na modulação dos efeitos da ADI 4.357 (QO - DF, Rel. Exmo Ministro Luiz Fux, Plenário, por maioria, DJE 06/08/2015), o saldo residual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima está sujeito à correção monetária pelo IPCA-E.(TRF4, AC 0020079-02.2015.4.04.9999, 5T, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 7-8-2018).

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO OU RPV COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96 - STF. RE Nº 579.431/RS. ADIS Nº 4.425 E 4.357. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. SOBRESTAMENTO, BLOQUEIO E TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão, daí porque não se admitir a alegação de preclusão. 3. Incidem juros de mora entre a data da conta objeto da liquidação e a data de inscrição do precatório, ante o entendimento que a Fazenda Pública permanece em mora para com o exequente. Jurisprudência. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 5. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 6. Desnecessidade de sobrestamento, bloqueio ou trânsito em julgado da decisão para que produza seus efeitos transcendentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário. Precedentes.(TRF4, AG 5001856-32.2018.4.04.0000, 6T, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 6-8-2018)

Portanto, não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

Quanto ao arbitramento de honorários da execução, contudo, o agravante não se preocupou em demonstrar onde estaria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), requisitos esses indispensáveis para que o relator possa atribuir o efeito suspensivo requerido, nada justificando que o relator antecipe o mérito do recurso.

Assim, demonstrada a probabilidade do direito quanto à possibilidade de expedição de RPV, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de que se expeça RPV com status de bloqueada.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo requerido.

No que diz respeito à possibilidade de expedição de RPV para a execução complementar, não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado, devendo ser provido o agravo no ponto.

Também assiste razão ao agravante quanto à condenação em honorários.

Dispõe o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

Para pagamento por RPV, fixou-se na jurisprudência o entendimento de que são devidos os honorários relativos ao cumprimento de sentença, exceto na hipótese em que o INSS cumpre espontaneamente o julgado, no procedimento conhecido como execução invertida.

Ou seja, nas causas previdenciárias, a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença encontra fundamento na resistência imposta ao cumprimento do julgado.

Conforme se extrai da decisão que admite a execução complementar (evento 137), esta tem origem em glosa efetuada pelo INSS sobre o benefício da parte autora concedido nos autos. Confira-se trecho do decisum:

8.1. O valor glosado pelo INSS está inserido no montante a que o exequente não fazia jus, conforme determinado na sentença.

8.2. O montante glosado pelo INSS, por estar inserido no período de recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, foi deduzido do valor executado provisoriamente.

8.3. Pelo que se vê da documentação, o valor glosado está sendo descontado mensalmente do exequente no contracheque pago pela PETROS, de forma que ainda não se cobrou dele o total de R$ 78.556,68.

8.4. Assim, não tem direito a executar o montante de R$ 78.556,68, porque corretamente descontado do montante executado provisoriamente e porque ainda não teve descontada tal quantia em decorrência da glosa do INSS.

8.5. Entretanto, por ter sido descontado o montante glosado do valor executado provisoriamente, a glosa do INSS é indevida, sendo, em consequência, indevidos os descontos efetuados no contracheque do exequente, no valor mensal de R$ 970,53.

8.6. A glosa do INSS é fato novo e deveria ser apurado em demanda própria. Todavia, isso traria prejuízo ao autor, que não deu causa a tal erro administrativo.

Tem-se, portanto, que a execução complementar se refere è restituição de descontos indevidos, os quais repercutiram, ainda que indiretamente, sobre o valor da condenação.

A conduta adotada pela Autarquia equivale à impugnação da execução, hipótese que enseja a estipulação de honorários nesta fase processual, conforme exposto acima. Em termos práticos, não houve o cumprimento espontâneo do julgado, exigindo do advogado da parte autora o trabalho adicional para a correta execução do montante devido. Resta evidente aí a hipótese de incidência do princípio da causalidade na fixação dos ônus de sucumbência.

Desse modo, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução complementar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916284v2 e do código CRC 506ef2e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 16:53:30


5044895-45.2019.4.04.0000
40001916284.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044895-45.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: VALMOR LICHESKI

AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

A oposição de resistência injustificada ao cumprimento de sentença, exigindo da parte autora a propositura de execução complementar, enseja a condenação do INSS aos ônus sucumbencias nesta fase processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001916285v3 e do código CRC 1c579278.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/8/2020, às 16:53:30


5044895-45.2019.4.04.0000
40001916285 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044895-45.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: VALMOR LICHESKI

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2020 08:01:33.

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