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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA RETROATIVA E EXPANSIVA ...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA RETROATIVA E EXPANSIVA DO PRECEDENTE FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Quando a sentença previdenciária de improcedência funda-se em carência/deficiência probatória verificada no processo, impõe-se reconhecer que a coisa julgada não se formou, dada a eficácia retroativa e expansiva do Tema 629/STJ, aplicável às sentenças de improcedência anteriores ao precedente federal e a outras categorias de segurado além do trabalhador rural. Julgados do TRF4 e do STJ. 2. No caso, o juízo de improcedência sobre o tempo especial no processo anterior decorreu da verificação - no entendimento do juízo sentenciante - de irregularidade no preenchimento do PPP (ausência de assinatura do responsável técnico pela avaliação ambiental), e não de juízo exauriente sobre o conteúdo em si da prova material produzida. 3. Assim, não se verifica o óbice da coisa julgada, devendo ser oportunizada a instrução do processo no tocante à especialidade dos períodos envolvidos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5037993-37.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037993-37.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: CLAUDIO ELIAS GERTSCH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Elias Gertsch contra decisão que, em saneamento, extinguiu sem resolução do mérito parte do processo em função da presença de coisa julgada, nestes termos:

[...]

Com relação ao período de 24/05/1977 a 05/06/1981 e de 16/03/1982 a 05/03/1997 ocorre a coisa julgada na medida em que o pedido já foi julgado improcedente nos autos 5014103-66.2015.4.04.7205. Descabe relativizar a coisa julgada. Neste sentido, transcrevo decisão do pleno do TRF4:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento independe de provocação da parte contrária, não estando sujeita à preclusão temporal mas, apenas, à preclusão consumativa. 2. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento da especialidade de determinado período de labor pela exposição a poeiras de algodão e à concessão de aposentadoria especial, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o juizado especial federal, poderia ter deduzido o pedido de reconhecimento da especialidade pelo mesmo agente nocivo, operando-se a previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil. 3. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação. 4. Ademais, não se pode admitir a renovação, perante o juízo comum, de determinado pedido anteriormente rejeitado no âmbito dos juizados especiais Federais, sob pena de transformar aquele em espécie de instância revisora desse. 5. Ação rescisória julgada procedente para, em em juízo rescindente, extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, ARS 5043892-55.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 05/09/2022)

Em conclusão, no que se refere aos períodos de 24/05/1977 a 05/06/1981 e de 16/03/1982 a 05/03/1997, extingo o feito com fundamento no art. 485, V, do CPC.

[...]

O agravante, em síntese, sustenta que o ingresso de nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada no presente caso, porque os novos documentos juntados revelam a exposição a outros agentes que não foram objeto da demanda anterior, além de que o primeiro processo, quanto aos períodos em questão, deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, dado que não havia elementos probatórios suficientes para um adequado exame do mérito.

O agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença do processo anterior (5014103-66.2015.4.04.7205) foi prolatada nas seguintes letras:

[...]

Caso concreto

Para comprovar a realização de trabalho exposto a condições especiais, a parte autora trouxe os seguintes documentos relativos a cada período reclamado:

- 24/05/1977 a 05/06/1981 e de 16/03/1982 a 05/03/1997:

Nos períodos, de acordo com o formulário PPP, a parte autora exerceu as atividades de MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS e de SUPERVISOR DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, no setor de TRANSFORMADORES, da empresa Waltec Equipamentos Elétricos, onde esteve exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade de 82 decibéis, conforme se verifica às fls. 16-17 do documento PROCADM9 do evento nº 1.

Entretanto, como referido formulário não está assinado pelo responsável nele indicado na fl.17 acima indicada, ou seja, pelo Engenheiro Clóvis Salazar Mello, profissional que fez a indentificação dos agentes ambientais na empresa empregadora em questão, mas assinado somente pelo responsável pelo setor de recursos humanos da empresa empregadora, não é possível a dispensa da apresentação da prova pericial propriamente dita para comprovação da exposição do autor a algum dos agentes que viabilizasse o reconhecimento de ativiade de natureza especial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que a parte autora não apresentou nos autos o laudo pericial que fundamentou o preenchimento do formulário PPP anexado às fls. 16/17 do documento PROCADM9 do evento nº 1 e, tampouco, desincubiu-se desse ônus que lhe cabia, restando inviabilizado o reconhecimento da especialidade do interregno.

Dessarte, ausente a comprovação da especialidade, improcede o pleito do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC.

[...]

Observo que o juízo de improcedência sobre o tempo especial no processo anterior decorreu da verificação - no entendimento do juízo sentenciante - de irregularidade no preenchimento do PPP (ausência de assinatura do responsável técnico pela avaliação ambiental), e não de juízo exauriente sobre o conteúdo em si da prova material produzida.

Apesar de a sentença do processo ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721.

Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV doCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente aação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Cito, por oportuno, a ementa do aludido repetitivo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Consoante já decidiram a Terceira Seção deste Regional e o colendo Superior Tribunal de Justiça, o fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, como retrata o recente julgado do STJ que cito a seguir, aliás, confirmando acórdão desta Terceira Seção, da relatoria do Des. Federal Jorge Antônio Maurique, que afastou a coisa julgada em caso no qual a sentença fora de improcedência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)

Ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 629 deve ser aplicada para além da espécie de segurado trabalhador rural (objeto do recurso especial repetitivo), conforme pacificada jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Havendo insuficiência de elementos para a comprovação do exercício de atividade especial, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo repetitivo (Tema 629), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 5017578-25.2018.404.7108, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, julg. 18-11-2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar suficientemente o efetivo exercício de atividades rurais pelo longo período de tempo alegado, é inviável que esta lhe seja outorgada.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, TRS/SC, AC n. 5008060-97.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. 20-08-2020)

Assim, não se verifica o óbice da coisa julgada, devendo ser oportunizada a instrução do processo no tocante à especialidade dos períodos de 24.05.1977 a 05.06.1981 e de 16.03.1982 a 05.03.1997.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308653v14 e do código CRC a61f695c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:17:13


5037993-37.2023.4.04.0000
40004308653.V14


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037993-37.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: CLAUDIO ELIAS GERTSCH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA RETROATIVA E EXPANSIVA DO PRECEDENTE FEDERAL. PROVIMENTO.

1. Quando a sentença previdenciária de improcedência funda-se em carência/deficiência probatória verificada no processo, impõe-se reconhecer que a coisa julgada não se formou, dada a eficácia retroativa e expansiva do Tema 629/STJ, aplicável às sentenças de improcedência anteriores ao precedente federal e a outras categorias de segurado além do trabalhador rural. Julgados do TRF4 e do STJ.

2. No caso, o juízo de improcedência sobre o tempo especial no processo anterior decorreu da verificação - no entendimento do juízo sentenciante - de irregularidade no preenchimento do PPP (ausência de assinatura do responsável técnico pela avaliação ambiental), e não de juízo exauriente sobre o conteúdo em si da prova material produzida.

3. Assim, não se verifica o óbice da coisa julgada, devendo ser oportunizada a instrução do processo no tocante à especialidade dos períodos envolvidos.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308654v6 e do código CRC af09d68b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:17:13


5037993-37.2023.4.04.0000
40004308654 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037993-37.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: CLAUDIO ELIAS GERTSCH

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

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