AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046342-73.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ERNESTO SILVEIRA DA SILVA BAIRROS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
O período rural pretendido no feito não foi analisado pelo INSS, não tendo sido sequer requerido pelo autor. Nesse contexto, em relação ao período em questão, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, determinado o prosseguimento apenas em relação aos períodos especiais requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046342-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/15, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão com o seguinte conteúdo (Evento 52):
"3. Decisão. Em nova análise dos autos e considerando também o depoimento do autor em audiência, verifico que o período rural pretendido no feito não foi analisado pelo INSS, não tendo sido sequer requerido pelo autor. Nesse contexto, em relação ao período em questão, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, determinado o prosseguimento apenas em relação aos períodos especiais requeridos. Prejudicada a presente audiência."
Alegou a parte agravante, em síntese, que o INSS negou o reconhecimento do labor rural de forma expressa na decisão de indeferimento do pedido (Evento 14, 'Procadm3', fl. 30). Além disto, afirmou o dever da autarquia previdenciária em analisar o pedido e instruir o segurado quanto à forma de comprovar os requisitos ao benefício pretendido, inclusive quanto à apresentação de documentos comprobatórios.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
É de ser mantida a decisão agravada.
No processo administrativo não houve formulação de pedido de justificação administrativa, com a indicação do interregno de labor agrário defendido ou declinação de rol de testemunhas.
O texto referente ao labor rural constante da comunicação de indeferimento do pedido na esfera administrativa é utilizado de forma padronizada, e da mera afirmação de que "não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural" não decorre que tenha pleiteado reconhecimento de interregno de labor rurícola.
Efetivamente, com a inicial do processo administrativo foi juntado pedido de justificação administrativa protocolado em 30/08/2012 (Evento 1, 'Comp4'). O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.628.644-4, que embasa o pedido, possui por DER a data de 01/12/2011, e a comunicação de indeferimento deste pedido deu-se em 20/03/12 (Evento 14, 'Procadm3', fl 31).
Não foi juntado aos autos o indeferimento de tal justificação, protocolada, portanto, 05 meses após a comunicação de indeferimento do pedido na seara administrativa. O vídeo da audiência (Evento 52, 'Vídeo2'), igualmente, aponta para a inexistência do pedido referente ao labor agrícola até aquele momento.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046342-73.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50147912820154047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ERNESTO SILVEIRA DA SILVA BAIRROS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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