AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008376-08.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | ANGELINO GOMES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
Caso em que os períodos referentes às competências ora questionadas não foram considerados no cálculo do tempo de contribuição, de modo que cabível seja reformada a decisão agravada para que o feito tenha regular prosseguimento quanto as estas competências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008376-08.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | ANGELINO GOMES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação das competências 04/2003 a 02/2004, 07/2005 a 08/2005, 10/2005 e 04/2006, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais períodos.
Sustenta o agravante, em síntese, que o INSS, apesar de reconhecer o cômputo das competências de 04/2003 a 02/2004, 07/2005 a 08/2005, 10/2005 e 04/2006, não incluiu tais períodos no cálculo de tempo de contribuição, fato de demonstra seu interesse de agir. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008376-08.2018.4.04.0000/PR
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VOTO
No juízo liminar deste recurso, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Inicialmente, cito o seguinte trecho da decisão recorrida:
......................
2. Estabelecido o contraditório, considerando o disposto no inciso I do artigo 357 do CPC, passo à análise da preliminar.
Assiste razão ao INSS a respeito da inexistência de interesse processual em relação ao pedido de averbação das competências 04/2003 a 02/2004, 07/2005 a 08/2005, 10/2005 e 04/2006, na medida em que já foram averbados na esfera administrativa, conforme NB 42/166.881.982-9 (PROCADM6 do evento 1).
De fato, já tendo sido reconhecido administrativamente, encontra-se o direito resguardado pelo princípio da segurança jurídica, sendo desnecessária manifestação judicial a esse respeito.
Aplica-se ao caso o judicioso entendimento esposado pelo douto Juiz Federal EZIO TEIXEIRA, Relator da APELREEX nº 2006.70.16.001489-3 (D.E. 27.1.2011), cujo excerto adiante transcrevo, in verbis:
"...
Embora a coisa julgada administrativa não seja impeditivo à análise judicial de direito, há que se preservar a segurança jurídica decorrente da inexistência de oposição ao direito, não sendo razoável admitir a criação de controvérsia em relação a matéria já acolhida administrativamente, salvo por razões de ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Esse entendimento, preserva a autonomia das esferas administrativa e judicial, ao mesmo tempo em que preserva a pacificação social alcançada sem a intervenção do Poder Judiciário e evita que se extrapole os limites à revisão do ato administrativo pela esfera judicial, sob perspectiva da legalidade.
..."
Desse modo, acolho a preliminar e reconheço, no que tange aos períodos destacados, a ausência de interesse processual da parte autora.
Sendo assim, em relação ao pedido de averbação das competências de 04/2003 a 02/2004, 07/2005 a 08/2005, 10/2005 e 04/2006, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Fixo os pontos controvertidos da demanda em: i) averbação das competências de 09/2013, 11/2013 e 03/2014; ii) exercício de atividade rural nos períodos de 15.9.1970 a 30.7.1977 e 01.1.1979 e 01.5.1980.
4. Desse modo, ordeno a produção das seguintes provas:
.......................................
Analisando-se os documentos constantes no evento 1, PROCADM6, bem como no evento 10, EXTR2, ambos da origem, verifica-se que os períodos referentes as competências de 04/2003 a 02/2004, 07/2005 a 08/2005, 10/2005 e 04/2006, efetivamente não foram considerados no cálculo do tempo de contribuição, sendo registrado, nos respectivos períodos, o indicador PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).
O art. 29-A da Lei nº 8.213/91, dispõe:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Grifei
Na hipótese, considerando que o INSS não considerou tais competências o cálculo do tempo de contribuição do autor, a legislação permite que as informações desses períodos seja comprovada, o que requer dilação probatória.
Logo, evidencia-se o interesse de agir do autor.
Desta forma, cabível seja reformada a decisão agravada para que o feito tenha regular prosseguimento quanto as competências de 04/2003 a 02/2004, 07/2005 a 08/2005, 10/2005 e 04/2006.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. (...)
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008376-08.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50114023120164047001
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ANGELINO GOMES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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