Agravo de Instrumento Nº 5015205-05.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALAUL OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pela parte exequente contra decisão que acolheu em parte a impugnação à execução de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entendendo que não seria possível o recálculo dos salários-de-contribuições na presente ação.
Sustentou o agravante, em síntese, que deve ser retificado o cálculo da renda mensal inicial (RMI), tendo em vista que o autor juntou provas de que recebia valores superiores ao salário mínimo. Argumentou que deve ser privilegiada a interpretação mais favorável ao segurado, visto que ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O título executivo tem por objeto a execução de valores devidos em decorrência do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, com a concessão de aposentadoria especial.
Evidencia-se, portanto, que o cálculo da RMI é elemento essencial para cumprimento do título executivo, pelo que deve ser afastada a alegação de que a matéria não guarda correspondência com o objeto da ação. Por outro lado, a controvérsia a respeito do cálculo da RMI surgiu apenas na fase de execução, de modo que não constitui questão preclusa.
Quanto à divergência de valores de salários de contribuição fornecidos pela empresa com os dados do Sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS, a jurisprudência já pacificou entendimento de que devem prevalecer os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. A fase de conhecimento do processo judicial tem por fito o acertamento do an debeatur, ficando a apuração definitiva do quantum debeatur para a fase de cumprimento, comportando cognição restrita e específica, sujeita à impugnação. 2. In casu, o título executivo que está aparelhando a execução/cumprimento deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, de conseguinte, do montante das respectivas prestações vencidas. Nesta perspectiva, não há nenhum óbice à utilização dos registros salariais contidos na CTPS do instituidor da pensão por morte, pois os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, pelo que, na hipótese de ocorrer divergência (por omissão ou lacuna) com relação aos salários de contribuição, têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"). (TRF4, AG 5026687-52.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES DO CNIS. COMPROVAÇÃO. O salário-de-contribuição é elemento essencial ao cálculo da RMI do benefício, de modo que, mesmo não tendo havido disposição a respeito pelo título judicial, afigura-se plenamente cabível discutir a questão em sede de cumprimento de sentença sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida. É direito do segurado solicitar a qualquer tempo a retificação dos valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS mediante comprovação das divergências apontadas. Os contracheques são documentos comprobatórios da remuneração mensal do segurado e, como tal, em princípio, hábeis para contraditar as informações do CNIS. Não é do segurado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Eventual falta de recolhimento ou recolhimento a menor deve ser acertado com o próprio empregador, sendo defeso punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. (TRF4, AG 5027155-79.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)
No presente caso, o autor apresentou impugnação alegando que o INSS, nos períodos de 04/1999 a 08/1999, 09/2001 a 02/2002 e 04/2003 a 08/2003 trabalhados na empresa Associação Educacional Luterana do Brasil - AELBRA, considerou o valor do salário mínimo como salário-de-contribuição.
Em consulta ao sistema CNIS, percebe-se que não há informação acerca da remuneração referente aos períodos mencionados. Logo, devem ser consideradas as informações relativas aos salários-de-contribuição trazidas pelo autor (evento 67 - RSC7, dos autos originários), de modo que não pode o segurado ser prejudicado pela declaração incorreta prestada pelo empregador.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5015205-05.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALAUL OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. A jurisprudência pacificou o entendimento de que devem prevalecer os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5015205-05.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALAUL OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 204, disponibilizada no DE de 24/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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