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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA DIVISÃO DA HERANÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE HER...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA DIVISÃO DA HERANÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE HERDEIRO NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE. Diante de equívoco na divisão dos quinhões destinados a cada herdeiro e em atenção à celeridade e efetividade processual, é possível o levantamento pela parte excluída da sucessão da sua quota-parte, pois a quantia depositada em conta vinculada ao juízo em nome de sucessor que está em local incerto e não sabido e não veio aos autos buscar seu crédito também é de sua titularidade. Cabe ao herdeiro ausente, por meio de ação própria, buscar o que lhe é devido em face dos demais sucessores que receberam a maior. (TRF4, AG 5010417-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010417-45.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: IVANIR FRANCO DALPOZOLLO (Espólio)

AGRAVANTE: DEBORA REGINA DALPOZOLLO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da herdeira Débora Regina Dalpozollo de levantamento dos valores referentes ao benefício da segurada falecida.

Sustentou a agravante, em síntese, que, de acordo com o artigo 648 do Código de Processo Civil, a partilha deve observar a máxima igualdade quanto ao valor na divisão entre os herdeiros. Requereu a expedição de alvará para levantamento do quinhão a que faz jus ou a liberação da quota-parte devida ao herdeiro Adalberto Dalpozollo que se encontra depositada em conta vinculada ao processo.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Para compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve relato dos fatos que ocorreram antes da decisão agravada.

A autora faleceu no curso do processo de conhecimento e deixou cinco herdeiros, os filhos Roberto, Adalberto, Valquíria, Débora e Vagner (evento 1 - OUT14, pág. 136).

Foi requerida, em 29/08/2011, a habilitação dos herdeiros Roberto e Vagner (evento 1 - OUT14, pág. 134), e, em 22/11/2011, foi informado que não foram encontrados os herdeiros Valquíria e Adalberto (evento 1 - OUT14, pág. 146), nada sendo referido quanto à filha Débora.

Foi realizada a habilitação dos herdeiros Roberto e Vagner e foi determinada a busca via sistema BACENJUD e Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) dos endereços dos herdeiros Adalberto e Valquíria, que restou infrutífera (evento 1 - OUT14, págs. 158/165). Ato subsequente, foi determinada a intimação por edital dos referidos herdeiros (evento 1 -OUT14, págs. 161/162).

A ação foi julgada procedente para reconhecer o direito de Ivanir Franco Dalpozollo à aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 07/05/2009, até a data do óbito, em 14/02/2011, sem reforma na via recursal (evento 1 - OUT14, págs. 168 e 217).

O INSS interpôs recurso extraordinário para discutir os termos da atualização do débito, com os quais a parte autora manifestou concordância (evento 1- OUT14, pág. 242). O feito transitou em julgado em 28/09/2015 (evento 1 - OUT14, pág. 244).

O INSS, em 19/05/2016, apresentou cálculos no valor de R$ 16.276,05 (evento 1- OUT14, pág. 251), sobre os quais o espólio da autora manifestou concordância (evento 1 - OUT14, pág. 258).

Foi expedida a requisição de pagamento (evento 1 - OUT14, pág. 260).

Em 23/05/2017, o MM. Juiz determinou a expedição de alvará para levantamento do valor correspondente à quota dos herdeiros Roberto e Vagner e o depósito em conta judicial vinculada ao processo dos valores correspondentes aos herdeiros Valquíria e Adalberto (evento 1 - OUT14, pág. 280).

Foi autorizado o levantamento da quantia de R$ 8.479,46 para os herdeiros Roberto e Vagner (evento 1 - OUT14, pág.282) e foi transferida a quantia de R$ 8.479,46 para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, em nome dos herdeiros Valquíria e Adalberto (evento 1 - OUT14, pág. 283).

A herdeira Débora, em 22/06/2017 (evento 1 - OUT14, pág. 287), e a herdeira Valquíria, em 31/10/2017 (evento 1 - OUT14, pág. 300), vieram aos autos requerer a habilitação e a autorização para o levantamento do seus respectivos quinhões.

A decisão agravada deferiu o requerimento de Valquíria e determinou a expedição de alvará para o levantamento de seu quinhão e indeferiu o pedido de Débora por não haver valor remanescente a ser levantado pela herdeira (evento 1 - OUT14, pág. 309).

A partir das considerações expostas, percebe-se que, no curso da habilitação, apesar de constar na certidão de óbito da falecida autora a existência de cinco filhos, a herança foi dividida em apenas quatro partes, não sendo considerado o quinhão correspondente à herdeira Débora.

Remanesce, pois, em depósito em conta vinculada aos autos o quinhão que seria correspondente ao herdeiro Adalberto (1/4 do montante histórico - R$ 16.276,05 em 2016).

De outro lado, verifica-se que o herdeiro Adalberto se encontra em lugar incerto e desconhecido e não compareceu aos autos até o presente momento para levantar sua quantia.

A divisão dos quinhões, como visto, não observou a quantidade de herdeiros, pois o rateio deveria ter se dado em cinco quotas, e não em quatro.

Assim, em nome da celeridade e efetividade processual, deve ser possibilitado o levantamento da quantia pertencente à herdeira Débora (1/5 do montante histórico - R$ 16.276,05 em 2016), incluindo-se o seu nome como beneficiária dessa quantia na conta vinculada ao juízo.

Por fim, destaque-se que, no momento em que Adalberto vier aos autos, deve ser permitido o levantamento do restante depositado em seu nome, sendo assegurado seu direito a buscar o valor que lhe é devido, decorrente da divisão equivocada das quotas, diretamente em face dos demais herdeiros Roberto, Vagner e Valquíria nas vias adequadas.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar que a herdeira Débora Regina Dalpozolo levante o correspondente à sua quota-parte, que se encontra depositada na conta judicial em nome do herdeiro Adalberto Dalpozolo.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786111v24 e do código CRC ab18b0f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/2/2019, às 18:19:29


5010417-45.2018.4.04.0000
40000786111.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010417-45.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: DEBORA REGINA DALPOZOLLO

AGRAVANTE: IVANIR FRANCO DALPOZOLLO (Espólio)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. fase de cumprimento de sentença. equívoco na divisão da herança. levantamento dos valores depositados em nome de herdeiro não encontrado. possibilidade.

Diante de equívoco na divisão dos quinhões destinados a cada herdeiro e em atenção à celeridade e efetividade processual, é possível o levantamento pela parte excluída da sucessão da sua quota-parte, pois a quantia depositada em conta vinculada ao juízo em nome de sucessor que está em local incerto e não sabido e não veio aos autos buscar seu crédito também é de sua titularidade. Cabe ao herdeiro ausente, por meio de ação própria, buscar o que lhe é devido em face dos demais sucessores que receberam a maior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar que a herdeira Débora Regina Dalpozolo levante o correspondente a sua quota-parte, que se encontra depositada na conta judicial em nome do herdeiro Adalberto Dalpozolo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786112v5 e do código CRC 76000ca5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/2/2019, às 18:19:29


5010417-45.2018.4.04.0000
40000786112 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5010417-45.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: DEBORA REGINA DALPOZOLLO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

AGRAVANTE: IVANIR FRANCO DALPOZOLLO (Espólio)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 401, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AUTORIZAR QUE A HERDEIRA DÉBORA REGINA DALPOZOLO LEVANTE O CORRESPONDENTE A SUA QUOTA-PARTE, QUE SE ENCONTRA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL EM NOME DO HERDEIRO ADALBERTO DALPOZOLO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

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