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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1. 011 DO STJ. SUSPENSÃO DO CUMP...

Data da publicação: 10/07/2021, 07:01:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.011 DO STJ. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apesar dos termos do art. 969 do CPC, diante da superveniente tese firmada pelo STF e do julgamento da matéria pelo STJ, e porque pendente o julgamento do Juízo de retratação do bojo do recurso especial interposto pelo INSS na ação rescisória, por precaução deve ser mantido bloqueado o requisitório até o julgamento pela Seção. (TRF4, AG 5007463-21.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007463-21.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: STELLA MARIS COLETO BASSACO

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os requerimentos de suspensão do cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento, com o levantamento pela parte autora dos valores depositados (ev. 91 e 99 da origem).

Argumenta o INSS foi ajuizada ação rescisória (nº 5008103-92.2019.4.04.0000) visando a desconstituir acórdão desta ação originária que reconheceu à parte autora o direito à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o afastamento do fator previdenciário. Os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 1.011 pelo STJ.

Alega que antes mesmo do STJ, o STF recentemente julgou a questão no Tema 1.091, em que, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Tendo em vista a decisão em favor do INSS proferida pelo STF, é de se presumir que o STJ deva adotar o mesmo entendimento no Tema 1.011. Assim, vem a autarquia requerer a concessão de medida cautelar URGENTE para o fim de determinar a suspensão da execução nos autos de origem, a fim de preservar o resultado útil deste processo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada assim dispôs:

1. A decisão do evento 75 determinou o bloqueio da conta do demonstrativo de pagamento do evento 68, considerando não ter transitado em julgado a Ação Rescisória 5008103-92.2019.4.04.0000 interposta pelo INSS e, ainda, a recente decisão do STF sobre o tema 1091.

As partes foram intimadas e apenas o INSS manifestou-se pelo bloqueio do valor até o julgamento final da Ação Rescisória.

Decido.

A Ação Rescisória foi julgada improcedente, porém, ainda pendente de trânsito em julgado pelo Recurso Especial interposto pelo INSS, o qual foi sobrestado até a publicação do acórdão paradigma (Tema STJ 1011).

Considerando que não existe decisão na rescisória determinando o sobrestamento deste feito nem do pagamento, a interrupção da execução se trata de mera expectativa, não havendo justificativa razoável para que não seja cumprida integralmente a decisão que transitou em julgado, ensejadora da presente execução e decorrente precatório e rpv.

Destarte, entendo que o feito deve prosseguir, com o levantamento pela parte autora dos valores depositados.

(...)

Em 24.07.2019, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nª 5008103-92.2019.4.04.0000/RS ajuizada pelo INSS para desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5002511-15.2016.404.7003 para que fosse declarada a improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria, mediante a exclusão do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.

O INSS interpôs Recurso Especial contra o acórdão que foi sobrestado aguardando a decisão do Tribunal Superior nos Recursos Repetitivos (STJ) REsp 1799305/PE e REsp 1808156/SP -Tema STJ - 1011.

Em fevereiro deste ano foram julgados os recursos pelo STJ e foi publicado em 22.02.21 notícia no site do STJ de que o julgamento foi favorável ao INSS, no sentido de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor:

Fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado do INSS

​​Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Socia​l está sujeito à incidência do fator previdenciário.

Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999).

Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois docentes pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade. Eles alegaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas no inciso II do artigo 29 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

De acordo com o ministro relator, a controvérsia analisada pela seção de direito público era uma "questão tormentosa", tanto nas instâncias ordinárias quanto no STJ.

Tratamento diferenciado

Em seu voto, Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação sobre a inatividade da categoria. Segundo o relator, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração que foi mantida pela Constituição Federal de 1988.

O ministro destacou que, mesmo sem a natureza especial, a aposentadoria de professor conta com tratamento diferenciado. Ele explicou que a Lei da Previdência Social – nos termos do artigo 29, parágrafo 9º – prevê a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade do magistério.

"A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário", resumiu.

Ainda de acordo com o relator, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.

Alcance

Ao fixar a tese, a Primeira Seção definiu que o entendimento relativo à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por tempo de contribuição abrangerá apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.​

(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22022021-Fator-previdenciario-incide-na-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-de-professor-segurado-do-INSS-.aspx)

Em 26.03.2021 foi publicado o acórdão com a tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea como entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensalinicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professorvinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente dadata de sua concessão, quando a implementação dos requisitosnecessários à obtenção do benefício se der após o início da vigênciada Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999."

O entendimento é no mesmo sentido do fixado pelo STF em 05/06/2020, quando reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada. O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, salientou que a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é tema infraconstitucional. E, no mérito, por maioria, o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”. O processo no STF já transitou em julgado em 29/06/2020 e não houve modulação dos efeitos.

Diante da tese firmada e do recurso especial interposto pelo INSS no bojo da ação rescisória, houve a a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

Nesse contexto e apesar dos termos do art. 969 do CPC ("A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória"), diante da superveniente tese firmada pelo STF e do julgamento da matéria pelo STJ, e porque pendente o julgamento do em Juízo de retratação diante do recurso especial interposto pelo INSS na ação rescisória, tenho que por precaução deve ser mantido bloqueado o requisitório até o seu julgamento pela Seção.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624908v3 e do código CRC af1e9a61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 14:23:46


5007463-21.2021.4.04.0000
40002624908.V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007463-21.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: STELLA MARIS COLETO BASSACO

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

EMENTA

agravo de instrumento. fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor. ação rescisória. tema 1.011 do STJ. suspensão do cumprimento de sentença.

Apesar dos termos do art. 969 do CPC, diante da superveniente tese firmada pelo STF e do julgamento da matéria pelo STJ, e porque pendente o julgamento do Juízo de retratação do bojo do recurso especial interposto pelo INSS na ação rescisória, por precaução deve ser mantido bloqueado o requisitório até o julgamento pela Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624909v4 e do código CRC 23f82209.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 14:23:46


5007463-21.2021.4.04.0000
40002624909 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007463-21.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: STELLA MARIS COLETO BASSACO

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 1368, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:22.

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