Agravo de Instrumento Nº 5008406-04.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
AGRAVADO: EDIVAR ANTONIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que fixou multa ao agravante no valor de 10% dia do valor da causa até o cumprimento da obrigação, qual seja a apresentação de laudos que atestassem a exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Sustenta o agravante que foi intimado a apresentar PPP (ou documento equivalente) bem como o LTCAT, evento 15 do seu ex-empregado Edivar Antônio de Souza, sob pena de multa. Refere que, pós muita dificuldade em cumprir as determinações, foi novamente intimado para cumprir o mesmo ato, sob pena de multa. Diante de tal decisão que determinou a incidência de multa em parâmetros não antes informados e na escala que não levou em consideração a contagem do prazo em dias úteis, a Agravante, também através de e-mail, no dia 07/02/2022, cumpriu a determinação do evento 39, ou seja, juntou os laudos solicitados e requereu a reconsideração da decisão (evento 54; e-mail 1; LAUDO2). Contudo, em resposta ao pedido de reconsideração, o MM Juízo manteve a decisão. Pugna por nova oportunidade para cumprir o determinado e que a multa fixada seja revogada. De acordo com a mais recente jurisprudência, considerando que a obrigação de fazer “in casu” foi um ato judicial, cujo resultado interferiu diretamente no curso do processo, a contagem em dias úteis, altera a faixa de mora da Agravante como a seguir se demonstra. Além disso, houve alteração dos percentuais sem ca devida notificação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja afastada a multa e, ao final seja dado provimento ao recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS OU ASSOCIAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA - PPP OU LAUDO SIMILAR
Inicialmente, na decisão do ev. 35, a MM. Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO determinou:
(...)
e) na hipótese de ausência de cumprimento no prazo supra, com fulcro no artigo 77, § 2º, do CPC, será aplicada multa à empresa recalcitrante, cujo valor será revertido em favor da União, na seguinte proporção:
do 16º ao 20º dia de descumprimento, multa de 1% sobre o valor da causa, ao dia, atualizado pelo IPCA-E;
do 21º ao 30º dia de descumprimento, multa de 2% sobre o valor da causa, ao dia, atualizado pelo IPCA-E; e
do 31º dia em diante, multa de 10% sobre o valor da causa, ao dia, atualizado pelo IPCA-E, até o efetivo cumprimento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. ANEXO: formulário PPP apresentado pela parte autora (Evento 1, PROCADM5, p. 37/38).
4.2. Intime-se a parte autora, a fim de que:
a) caso ainda não tenha sido anexado, efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes, nos termos da fundamentação.
b) apresente eventuais provas que corroborem a atividade especial alegada, nos termos da fundamentação.
Prazo: 30 (trinta) dias.
4.3. Transcorrido o prazo do item supra:
a) à Secretaria, anexe o referido arquivo ao feito;
b) intime-se o INSS. Prazo: 15 (quinze) dias.
Nesta oportunidade, nos termos da fundamentação, caso a parte ré opte por comparecer em juízo para contrapor a formação desta prova, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão.
4.4. Após, retornem os autos conclusos, inclusive para análise acerca do Tema Repetitivo nº 1.083 do STJ.
Posteriormente, considerando novos parâmetros adotados pelo juízo para o cálculo da multa fixada, a MM. Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, revogando os índices adotados na decisão do
, para que fosse observado o que segue (ev.49):do 16º ao 20º dia de descumprimento, multa de 5% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E;
do 21º ao 30º dia de descumprimento, multa de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E; e
do 31º dia em diante, multa de 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 77, §2º, do CPC, atualizado pelo IPCA-E.
Contra esta decisão, insurge-se a defesa da agravante.
Apesar de o tema comportar algumas digressões, não assiste razão à parte agravante.
Pois bem. Como é cediço, é obrigação da empresa, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e da instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06/08/2010, fornecer ao segurado a documentação necessária à comprovação a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob pena de solicitação ao INSS de fiscalização e aplicação da multa do artigo 133, da Lei n.º 8.213/91, de modo a comprovar a especialidade do labor, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(...)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.
Esta fiscalização é competência do INSS, sendo justificada na necessidade de fiscalização dos benefícios previdenciários concedidos com base no desempenho de atividades especiais. Aliás, colaciono o disposto no art. 33 da Lei n. 8212/91:
'Art. 33. Ao lnstituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a. b e C do parágrafo único do art. ll, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
'§ l° É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento da Receita Federal - DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.
'§ 2º - A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o Serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
'§ 3º - 0correndo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.'
Esta Turma já firmou orientação de que a insurgência contra as informações constantes do documento que podem obstar a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. 1. O objeto da demanda não é a relação de trabalho entre autor e empregador, mas a insurgência contra as informações constantes do documento que podem obstar a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal. (TRF4, AG 5014595-32.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)
Aliás, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A impugnação de perfil profissiográfico previdenciário ocorrida em ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial para a concessão de benefício, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 2. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 3. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). 4. [...] (TRF4, AC 5014140-25.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO FORMULÁRIO. PROVA INDIRETA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HIDROCARBONETOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. [...] 9. Não compete à Justiça do Trabalho dirimir a impugnação do peril profissiográfico previdenciário ocorrida no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS. 10. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado não está mais em funcionamento ou recusa-se a fornecer o laudo técnico, admite-se a prova indireta, realizada em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 11. [...] (TRF4, AC 5028671-76.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, DE de 26/02/2021)
Da legislação transcrita, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
No caso dos autos, percebe-se que, em três oportunidades a parte agravante foi intimada a apresentar os documentos necessários à comprovação do labor especial. No entanto, não cumpriu corretamente a determinação do juízo.
Consoante dispõe o artigo 378 do CPC, "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" .
O art. 77, IV, do mesmo regramento legal, estabelece ser dever de todo aquele que de qualquer forma participar do processo "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais", e que violação a esse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis (§ 2º).
Por fim, o parágrafo único, do artigo 403 do CPC, prevê que, "Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão".
Dessa maneira, além de possível a imposição de multa administrativa por expressa disposição legal, haja vista o dever que possuía de prestar informações atualizadas do segurado, em PPP ou laudo técnico correspondente, não pode, simplesmente, a empresa abster-se de prestar - corretamente - o relato efetivo de exposição - ou não - aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores.
Em verdade, o desalinho de informações contidas no PPP foi, desde o início explicitado pela Julgadora ao referir que, além de o o PPP não se encontrar preenchido, os laudos técnicos não continham a avaliação para a atividade de 'vendedor', a qual foi desempenhada pelo postulante no período de 31/10/2012 a 05/03/2018, indicando, apenas, a função de motorista por ele indicada. Portanto, não procede a alegação da defesa em afirmar que desconhecia as informações que deveria prestar ou que era pessoa leiga, sem acesso ao processo.
Nesse contexto, justificável a imposição da multa, a fim de buscar maior efetividade à tutela jurisdicional.
Com efeito, ao rever sua decisão - no ev. 49 - a Magistrada deixou de fixar multa sobre o valor da causa ao dia (ev. 35) para fixá-lo, unicamente, sobre o valor da causa, culminando com multa arbitrada em R$ 14.545,89, em 01/2022. Portanto, deixo de considerar a contagem em dias úteis.
Afora isso, a contagem da multa ocorre em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco foi determinado em sentido diverso na decisão que o fixou (TRF4, AG 5038084-98.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022).
Na esteira das lições da doutrina e da jurisprudência, sabe-se que a multa cominatória tem intuito meramente inibitório ou coercitivo, ou seja, deseja compelir a parte recalcitrante a cumprir sua obrigação no menor tempo possível, sob pena de, em não o fazendo, arcar com os custos do ilícito processual, consistente no descumprimento de ordem judicial.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam1:
A multa não objetiva dar algo ao lesado em troca do dano, ou mais precisamente, obrigar o responsável a indenizar o lesado que sofreu o dano. Aliás, em alguns casos, a tutela jurisdicional pode depender da multa sem que o autor sequer tenha pedido ressarcimento pelo equivalente. É o caso, por exemplo, da tutela inibitória, destinada a evitar a violação do direito. Esta tutela, para ser efetivada, em regra depende da imposição de multa para que o demandado seja realmente constrangido a não violar, mas não almeja, nem de longe, qualquer indenização em pecúnia.
O fato de a multa poder não surtir o efeito de convencer o demandado a cumprir a decisão, e assim transformar-se em sanção pecuniária devida pelo inadimplente, obviamente não significa que ela possa servir para indenizar o dano. A sanção pecuniária não tem qualquer relação com o dano, pois a este basta unicamente o ressarcimento.
Logo, a obrigação não pode ser tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, tampouco excessiva, de modo a inviabilizar seu cumprimento.
Em decisão relativamente recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que, para a apuração do valor da multa “não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva”, sendo que “o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional” (STJ. REsp 1.819.069/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3ª Turma. Julgado em 26.05.2020. DJe em 29.05.2020).
Desse modo, a situação econômica da parte envolvida, sua capacidade de resistência, vantagens por ele auferidas com o descumprimento, outros valores não patrimoniais eventualmente envolvidos, bem como os custos gerados pela mora processual decorrente de sua recalcitrância, são elementos a serem ponderados no momento da fixação do quantum da penalidade.
Nessa perspectiva, tendo em conta a recalcitrância da parte agravante em prestar adequadamente as informações que lhe cabiam, conforme as circunstâncias do caso concreto, adequada a multa arbitrada, estando consentânea à razoabilidade dos valores envolvidos no feito.
Desse modo, é caso de manter a decisão agravada, mantendo-se a multa arbitrada em R$ 18.620,36, em 02/2022.
CONCLUSÃO
Desse modo, é caso de manter a decisão agravada, mantendo-se a multa arbitrada em R$ 14.545,89, em 01/2022.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
No ponto, passo, unicamente, a corrigir erro material apontado no julgado, porquanto a multa, efetivamente, devida, alcança R$ 14.545,89, em 01/2022, conforme cálculo do ev. 51 e não R$ 18.620,36.
CONCLUSÃO
Desse modo, é caso de manter a decisão agravada, mantendo-se a multa arbitrada em R$ 14.545,89, em 01/2022.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166001v9 e do código CRC 98d2396e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:12:10
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.
Agravo de Instrumento Nº 5008406-04.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
AGRAVADO: EDIVAR ANTONIO DE SOUZA
EMENTA
agravo de instrumento. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS OU ASSOCIAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA - PPP OU LAUDO SIMILAR. multa.
1. Na esteira das lições da doutrina e da jurisprudência, sabe-se que a multa cominatória tem intuito meramente inibitório ou coercitivo, ou seja, deseja compelir a parte recalcitrante a cumprir sua obrigação no menor tempo possível, sob pena de, em não o fazendo, arcar com os custos do ilícito processual, consistente no descumprimento de ordem judicial.
2. Logo, a obrigação não pode ser tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, tampouco excessiva, de modo a inviabilizar seu cumprimento.
3. Nessa perspectiva, tendo em conta a recalcitrância da parte agravante em prestar adequadamente as informações que lhe cabiam, conforme as circunstâncias do caso concreto, adequada a multa arbitrada, estando consentânea à razoabilidade dos valores envolvidos no feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166002v4 e do código CRC db66f645.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:12:10
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5008406-04.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DANILO VIANNA FIORAVANTE (OAB SP255104)
AGRAVADO: EDIVAR ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)
ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)
ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 565, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.