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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO. TRF4. 5032036-89.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO. 1. A Jusrisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. 2. Hipótese em que é reduzida a multa diária para o valor entendido como razoável por esta Corte. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF4, AG 5032036-89.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032036-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: TAINÁ DIAS DA SILVA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JORGE ADRIANO DA SILVA (Pais)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar recursal, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de decisão que lhe fixou multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada dia cuja obrigação de fornecimento de medicamento não for cumprida.

O agravante irresigna-se contra a maneira pela qual foram aplicadas as astreintes, afirmando que foram violados os princípios da razoabilidade, da gradação dos meios executórios e da proporcionalidade.

Foi deferida parcialmente a liminar recursal para o fim de que a multa fosse fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de liminar em grau recursal foi proferida nos seguintes termos:

Pois bem, no que diz respeito à possibilidade de fixação de multa por descumprimento de decisão judicial e ao limite do valor da astreinte, de fato a questão restou enfrentada no âmbito desta jurisdição, nos autos do AG n.º 5009142- 22.2022.4.04.0000/TRF, razão pela qual passo a reproduzir os fundamentos invocados naquele momento e os adoto como razões de decidir:

Pois bem, no que diz respeito à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial em ações que versem a respeito de prestações de saúde, a jurisprudência deste Regional tem se orientado no sentido de que é cabível a fixação das astreintes pelo julgador monocrático, como forma justamente de prevenir eventual descumprimento da decisão, e não apenas como forma de punir processualmente eventual ato de recalcitrância por parte dos entes públicos (TRF4, AG 5041804-73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).

Por outro lado, é certo que também a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso revela-se adequado para tal finalidade, mostrando-se, portanto, excessiva a fixação ora atacada pelo ERGS, no valor de R$ 200 (duzentos reais) por dia de atraso.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão identificada no voto em relação à forma de cumprimento da obrigação. 3. Conforme precedentes deste Tribunal, o valor da multa diária por descumprimento da obrigação é fixado em R$ 100,00 (cem reais). (TRF4, AC 5004995-23.2018.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. 1. A jurisprudência deste Regional fixou o entendimento de que é razoável a fixação de multa diária em desfavor da fazenda pública, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a fim de compeli-la a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega de fármaco. 2. Ocorre que a decisão agravada demonstra que tem havido a recalcitrância da União, que vem descumprindo a ordem judicial de fornecimento do medicamento, de modo que se permite que a multa diária seja fixada em patamar superior. 3. Dessa forma, mostra-se adequada a multa a ser fixada pelo juízo a quo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de desobediência do Poder Público em cumprir a determinação judicial. 4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. 5. Hipótese em que a União Federal não tomou nenhuma providência válida no sentido de atender a ordem judicial. 6. Presente o fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, cabível as medidas adotadas pelo juízo. 7. O Plenário do STF em 22-5-2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Cabe à União a responsabilidade pelo cumprimento da medida, bem assim o ressarcimento na eventualidade deste ter sido anteriormente imputado a Ente Público diverso, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (TRF4, AG 5012941-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Assim sendo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta parcial provimento, para o fim que seja reduzido o valor fixado a título de multa por descumprimento de decisão judicial, observando-se o parâmetro de R$ 100,00 (cem rais) por dia de atraso.

Como se vê, de um lado afastou-se a alegação de descabimento da fixação de multa e, por outro, limitou-se efetivamente o valor da astreinte em R$ 100,00 por dia de atraso.

Em sentido análogo, ainda, decisão proferida no AG n. 5025370-72.2022.4.04.0000 (Quinta Turma, Relator Adriane Battisti, juntado aos autos em 07/06/2022), verbis:

A União Federal interpôs agravo de instrumento, com requerimento de atibuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença (evento 26, DESPADEC1, do processo originário), nos seguintes termos:

[...] Acaso a Parte autora compareça no Órgão de Saúde acima referido, após o prazo aqui indicado - 20 dias corridos para a primeira entrega, e depois a cada 30 dias corridos para as entregas sucessivas - para cada mês que o fármaco não for dispensado conforme as diretrizes acima, pelas razões já declinadas, os réus serão multados em R$ 3.000,00 para cada mês em que a obrigação fos descumprida, o que determino com base no art. 139, IV, e 536, §1º, ambos do CPC, sendo que eventual cumprimento da obrigação de pagar relativa à multa deverá ser objeto de autos apartados. Para a incidência da multa, a parte Autora deverá comprovar nos autos a ausência de estoque/dispensação até o mês seguinte àquele em que não houve o cumprimento. Sinalo, desde já, que a multa, em regra, não será afastada em caso de uso de outras medidas coercitivas e/ou sub-rogatórias para o cumprimento da obrigação acaso não haja o adimplemento espontâneo nos moldes definidos nesta decisão. Não se trata de enriquecimento ilícito; o que se colima, ao fim e ao cabo, é exortar os réus ao cumprimento de modo mais efetivo e eficiente, com benefício a todos os cidadãos. [...]

Sustentou a agravante, em síntese, a necessidade de revisão dos valores de multa, pois estão em desacordo com os precedentes jurisprudenciais. Postulou a redução da astreinte e sua fixação por dia efetivo de atraso, não por mês.

Prossigo para decidir.

Inicialmente, saliente-se que a decisão agravada foi proferida na fase do cumprimento provisório de sentença, razão pela qual está configurada a hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

Em direito à saúde, é matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS (Tema 98), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Trata-se de providência que decorre da autorização posta no art. 497 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual não há qualquer nulidade na decisão cominatória da multa.

A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica.

Assim, é devida a astreinte.

A possibilidade de imposição de multa por descumprimento de decisão judicial está prevista no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Neste ponto, verifica-se que a penalidade fora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês de descumprimento (evento 26, DESPADEC1, do processo originário).

A multa deve ser adequada a patamares razoáveis de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por conta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Nesse sentido: AG 5001434-86.2020.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 22/08/2020; AG 5031298-72.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Márcio Antônio Rocha, julgado em 30/092020; AC 5080682-78.2019.4.04.7100, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 20/08/2020.

Desse modo, no caso, mostra-se excessivo o valor arbitrado pela MM. Juíza. Impõe-se, por conta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), a redução da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Por fim, registre-se que, na espécie, a cominação de multa foi condicionada apenas à hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Então, se algum impedimento de ordem técnica ou logística ocorrer, deverá o juízo ser informado, situação em que será avaliada a existência ou não de descumprimento a ensejar a aplicação da penalidade.

Em face do que foi dito, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir a astreinte, nos termos da fundamentação.

(TRF4, AG 5025370-72.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 07/06/2022) grifei

Há considerar, ainda, que não foi apontada, na decisão recorrida, qualquer circunstância peculiar que justifique a fixação do valor da multa em patamar distinto daquele aceito pela jurisprudência.

Assim, em juízo perfunctório, entendo que a decisão comporta parcial reforma, para o efeito de que a multa seja fixada no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar recursal, na forma da fundamentação.

Sinalo que, no relatório do despacho do evento 2, DESPADEC1, que deferiu parcialmente a liminar, constou, por equívoco, que a decisão agravada fixou multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por mês, quando o correto seria R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.

Feita essa correção material, não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento então adotado.

Isso porque, conforme mencionado naquela decisão, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso revela-se adequado para finalidade a qual se propõe, qual seja, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do fármaco.

Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. CONTRACAUTELAS. 1. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte. 2. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inicialmente pode ser de até R$ 100,00 (cem reais). 4. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segunto os precedentes desta Turma. 5. Tratando-se de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, cabe a fixação de contracautelas, como forma de afastar o disperdício e a inutilidade do fornecimento do medicamento de alto custo. (TRF4, AG 5024377-29.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 admite a possibilidade de execução provisória da sentença proferida em mandado de segurança. In casu, caso fosse suspenso, na extensão pretendida, o cumprimento provisório da sentença mandamental, retirar-se-ia, dela, a possibilidade de sua imediata execução provisória, que está previsto em lei. 2. É cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Considerando, de um lado, que não há notícias de conduta reiterada por parte da impetrada e, de outro, os parâmetros adotados por esta Turma, mostra-se adequada a redução da multa para o valor de R$ 100,00 (cem reais). 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5025164-58.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA PER CAPITA. MULTA DIÁRIA. 1. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 2. Considerado a renda familiar da agravante, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias o benefício NB 113.554.286-1, sob pena de multa diária, à razão de R$ 100,00 (cem reais). (TRF4, AG 5046605-32.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE À COVID-19. VALOR DIÁRIO E LIMITE. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. O descumprimento da ordem ocorreu em período anterior à pandemia. 3. As Turmas da Terceira Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de cem reais para o caso de descumprimento de decisão judicial. 4. Limitado o valor total da multa a dez mil reais. (TRF4, AG 5007114-18.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento



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Agravo de Instrumento Nº 5032036-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: TAINÁ DIAS DA SILVA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JORGE ADRIANO DA SILVA (Pais)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO.

1. A Jusrisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.

2. Hipótese em que é reduzida a multa diária para o valor entendido como razoável por esta Corte.

3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003431308v4 e do código CRC 46ee58b9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032036-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: TAINÁ DIAS DA SILVA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JORGE ADRIANO DA SILVA (Pais)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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