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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AZACITIDINA (VIDAZA®). TRATAMENTO DE MIELODISPLASIA. SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SE...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:02:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AZACITIDINA (VIDAZA®). TRATAMENTO DE MIELODISPLASIA. SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. . Sendo sentenciado o feito na origem, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, por perda de objeto, com supedâneo no art. 932 do CPC. (TRF4, AG 5028095-68.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028095-68.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ANGELO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em ação ordinária, na qual a parte autora busca o fornecimento do medicamento AZACITIDINA (VIDAZA®) para tratamento de Mielodisplasia (CID 10 D 467), onde o Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (Evento 44 da ação originária):

Caso concreto

O autor comprovou que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor do salário mínimo (evento 41, EXTR2).

Assim, entendo comprovada a incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação, que é de aproximamente R$ 10.000,00 mensais.

O medicamento tem registro na ANVISA.

Com relação à adequação, necessidade/imprescindibilidade da medicação o perito assim concluiu no laudo juntado no evento 30 (grifei):

b) em se tratando de medicamento oncológico, quais os tratamentos que seriam possíveis dentro do valor da APAC correspondente e a superioridade ou não do medicamento pleiteado em comparação.

Resposta. Pode ser empregada a Citarabina em baixa dose, mas com menor eficácia em relação à medicação demandada.

d) a existência, ou não, de estudos clínicos com elevado nível de evidência quanto ao tratamento proposto, a partir da Medicina Baseada em Evidência, especialmente se há Revisão Sistemática que justifique a prescrição médica em substituição ao tratamento existente no âmbito do SUS.

Resposta. Sim. Um estudo internacional multicêntrico, aberto e aleatório, foi realizado em pacientes com Síndrome Mielodisplásica que tinham LMMoC (leucemia monomielocítica crônica), modificada de acordo com a classificação FAB e risco intermediário-2 e alto risco, de acordo com a classificação pelo sistema internacional de prognóstico (International Prognosis Score System - IPSS). Dos 358 pacientes inscritos no estudo, 179 foram randomizados para receber Azacitidina além de melhor cuidado de apoio (MCA) e 179 foram randomizados para receber regimes de cuidados convencionais (RCC) mais MCA (105 randomizados para MCA apenas, 49 randomizados para receber dose baixa de citarabina e 25 randomizados para receber quimioterapia com citarabina e antraciclina). O critério de avaliação primário de eficácia foi a sobrevida geral. Os pacientes tratados com Azacitidina demonstraram uma diferença estatisticamente significativa na sobrevida geral quando comparados aos pacientes tratados com RCC (sobrevida mediana de 24,5 meses em contraposição a 15,0 meses). Outro estudo de literatura (Azacytidine (Vidaza®) in the treatment of myelodysplastic syndromes – The Clin Risk Manag. 2006, De; 2(4): 377-388, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1936359/) indica que em trabalhos randomizados de fase III comparativos ao melhor tratamento suportivo, houve efetividade em até 60% dos pacientes tratados, com prolongamento do tempo para transformação leucêmica (21 meses versus 12 meses, com 3% de transformação leucêmica).

e) conclusão quanto à indispensabilidade, ou não, do tratamento postulado e eventuais riscos pela submissão ao tratamento oficial, em detrimento daquele postulado judicialmente.

Resposta. A medicação é indispensável para esta patologia. A Azacitidina pode auferir um ganho de até 10 meses na sobrevida e é efetiva para a Síndrome Mielodisplásica, como citado na literatura médica. No entanto, não é curativa.

f) o tratamento já realizado pelo paciente, a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente.

Resposta. O autor realizou quimioterapia com Citarabina, mas houve persistência da anemia.

2) Existe consenso quanto à indicação do medicamento pleiteado nos autos para o tratamento da patologia que acomete o autor? Favor considerar os seguintes fatores: - Atual estágio da doença - Existência de outras drogas com eficácia semelhante, e menor custo. - Análise do custo/benefício e seu impacto financeiro para tratamento em larga escala (todos os pacientes do país, em situação clínica semelhante).

Resposta. Sim. A Azacitidina é consenso para a mielodisplasia, pois é uma linha superior a qualquer outro tratamento, como citado anteriormente na literatura médica. A alternativa do SUS é a Citarabina, mas houve limite de eficácia.

3) Existem evidências científicas conclusivas sobre a efetividade da droga pleiteada nos autos, na dose prescrita, em casos semelhantes ao do autor (mesmo estágio da doença)? Favor considerar e correlacionar os seguintes aspectos: - Existência de estudos discordantes quanto aos benefícios da droga. - Possibilidade de aumento da sobrevida dos pacientes (estatisticamente significante em relação a outras drogas?) - Possibilidade de melhora da qualidade de vida do paciente (estatisticamente significante em relação a outras drogas?) - Interferência do medicamento na progressão da doença (estatisticamente significante em relação a outras drogas?)

Resposta. Sim. A literatura médica citada anteriormente confirma a medicação demandada como a mais efetiva forma de terapia ara a mielodisplasia.

5) Os tratamentos disponibilizados pelo SUS, de acordo com a medicina baseada em evidências, são ineficazes/inadequados ao tratamento da patologia? Indicar as razões/fundamentação da resposta.

Resposta. Os tratamentos disponibilizados pelo SUS tem menor eficácia. Os pacientes tratados com Azacitidina demonstraram uma diferença estatisticamente significativa na sobrevida geral quando comparados aos pacientes tratados com RCC (sobrevida mediana de 24,5 meses em contraposição a 15,0 meses). Outro estudo de literatura (Azacytidine (Vidaza®) in the treatment of myelodysplastic syndromes – The Clin Risk Manag. 2006, De; 2(4): 377-388, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1936359/) indica que em trabalhos randomizados de fase III comparativos ao melhor tratamento suportivo, houve efetividade em até 60% dos pacientes tratados, com prolongamento do tempo para transformação leucêmica (21 meses versus 12 meses, com 3% de transformação leucêmica).

6) Qual foi o protocolo de tratamento adotado desde o início da descoberta da doença, duração de cada tratamento e suas intercorrências? Quais os ciclos de tratamento efetivados até então e quais as suas consequências?

Resposta. O autor realizou quimioterapia com Citarabina, mas houve persistência da doença.

Diante disso, ao menos em sede de cognição sumária, está demonstrada a necessidade do tratamento.

Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento AZACITIDINA, na periodicidade e quantidade adequadas ao tratamento do autor, conforme receitado por seu(s) médico(s) (evento1, LAUDO5, p. 3).

Intimem-se.

A responsabilidade financeira pelo tratamento é da União nos termos da fundamentação.

Intime-se a União para adotar as providências necessárias para o fornecimento contínuo do tratamento à parte autora, dispondo do prazo de 20 dias para o fornecimento do primeiro ciclo do medicamento, que deverá ser entregue diretamente no estabelecimento em que a parte autora faz o tratamento ou à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná para que promova a dispensação à parte autora, ficando desde já facultado o depósito em juízo de valor suficiente à aquisição de medicamento suficiente para 6 meses de tratamento, em caso de impossibilidade de entrega do fármaco no prazo ora estipulado”.

A parte agravante defende a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Refere a ausência de perícia médica prévia realizada por especialista. Alega a existência de alternativas de tratamento disponíveis no âmbito do SUS. Alternativamente, pretende a ampliação do prazo de satisfação da tutela, bem como seja a ordem de cumprimento da decisão dirigida ao ente estadual. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso.

Em juízo de admissibilidade, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 2 destes autos eletrônicos).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Verifica-se a perda do objeto do agravo, porque proferida sentença de procedência pelo juízo de origem (Evento 72 da ação principal), o que implica julgamento exauriente.

A superveniente prolação de sentença no processo principal enseja a perda de objeto do presente recurso, devendo-se aguardar o julgamento da apelação, se for o caso, para exame mais aprofundado e exauriente do tema.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774372v2 e do código CRC c202f01c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:42


5028095-68.2021.4.04.0000
40002774372.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028095-68.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ANGELO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AZACITIDINA (VIDAZA®). TRATAMENTO DE Mielodisplasia. sentença na origem. perda do objeto. SEGUIMENTO NEGADO.

. Sendo sentenciado o feito na origem, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, por perda de objeto, com supedâneo no art. 932 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774373v3 e do código CRC 791440bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:42


5028095-68.2021.4.04.0000
40002774373 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5028095-68.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ANGELO DOS SANTOS

ADVOGADO: Luciana Cwikla (OAB PR029358)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 839, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

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