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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. TRF4. 5021748-14.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:52

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. (TRF4, AG 5021748-14.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021748-14.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

​O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas de sua titularidade (evento 65, DESPADEC1 na origem), em ação que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico na rede privada (evento 14, DESPADEC1 na origem).

O agravante defende a existência de dano de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a responsabilidade pelo fornecimento de cirurgia que está prevista no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS como procedimento de alta complexidade hospitalar, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), compete à União Federal. Argumenta, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro ao enunciado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e às regras de repartição de competências reguladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Postula seja reconhecida a responsabilidade da União pelo fornecimento e custeio do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como o sequestro de numerário recaia exclusivamente nas contas do ente federal. Por fim, requer a intimação da Central de Regulação Municipal de Porto Alegre para que providencie na transferência hospitalar do paciente.

​O recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes nas demandas de prestação de saúde, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim, em que pese seja o cumprimento da obrigação exigível contra os réus solidariamente, compete à União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento dos procedimentos relacionados no Componente Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).

Na medida em que o procedimento cirúrgico em questão está enquadrado como procedimento de alta complexidade hospitalar, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), depreende-se que o custeio financeiro deve ser dirigido à União.

Assim, tem entendido esta Turma que, apesar do ente federal não possuir ingerência no âmbito de fila de espera em relação a exames, cirurgias e internações, tampouco competência para a execução direta de procedimentos cirúrgicos, possui o dever de repassar as verbas orçamentárias.

Portanto, embora a gestão de procedimentos contemplados no MAC possa ser atribuída às Secretarias de Saúde dos Estados, cabe à União o ressarcimento integral dos custos eventualmente despendidos pelos demais litisconsortes.

Por conseguinte, não obstante o cumprimento da medida judicial seja exigível contra os réus, solidariamente, coube ao ERGS, como gestor local do sistema público de saúde, prestar diretamente o serviço sanitário ao jurisdicionado que o pleiteou, porquanto dispõe de maior expertise e melhores condições de atendimento ao cidadão, sem prejuízo, é claro, do devido ressarcimento na via administrativa.

Verifico que a obrigação de fazer foi direcionada dentro dos parâmetros supra descritos.

Ressalto, ainda, que sendo adequado o direcionamento da obrigação ao ente estadual, é válida e adequada a determinação de bloqueio de verbas direcionada ao ERGS, sendo de preservar a autonomia do Juízo Singular na busca da forma que melhor atende ao cumprimento urgente da decisão judicial.

Diante da impossibilidade de obter êxito no bloqueio de valores nas contas da União vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, justifica-se, em caráter excepcional, que a medida alcance quantias depositadas em contas públicas diversas.

Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que sendo urgente e improrrogável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do paciente, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. Nesse sentido, o AG 5014107-82.2018.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 19/06/2018.

Quanto ao pedido de intimação da Central de Regulação Municipal de Porto Alegre para que providencie na transferência hospitalar do paciente, deixo de conhecer do recurso, no ponto, uma vez que sequer submetido ao exame do juízo monocrático.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590636v4 e do código CRC 7ea2ffae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:44:23


5021748-14.2024.4.04.0000
40004590636.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:53:52.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021748-14.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. fornecimento de medicamentos. bloqueio de verbas públicas.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590637v7 e do código CRC b6f1b77f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/9/2024, às 15:44:23


5021748-14.2024.4.04.0000
40004590637 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021748-14.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1010, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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