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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CETUXIMABE. CÂNCER COLORRETAL. PERÍCIA PRÉVIA. AUSENTE. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA D...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CETUXIMABE. CÂNCER COLORRETAL. PERÍCIA PRÉVIA. AUSENTE. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Nos termos do entendimento sumulado desta Corte, não basta a prescrição médica do assistente técnico da parte para comproar a indispensabilidade da dispensação. Súmula 101 do TRF4. Inteligência. 5. Não comprovada a ineficácia da opção medicamentosa fornecida pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. (TRF4, AG 5031831-65.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031831-65.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: FABIANE BARBIANI VEIGA

ADVOGADO: LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB rs049051)

ADVOGADO: PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIANE BARBIANI VEIGA contra decisão (evento 03) do MMº Juízo Federal da 4ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:

Fabiane Barbiani Veiga, qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum em face da União e o Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, ordem para que os réus lhe forneçam o medicamento denominado Cetuximabe (erbitux) 5mg/ml, na seguinte forma: "administrar dose de ataque de 730 mg na primeira dose e após dose de 460 mg a cada 7 dias", conforme laudo do HCPA (ev. 1- OUT13).

Narrou ser portadora de Neoplasia Maligna do Cólon, realizando tratamento no Hospital de Clínicas pelo SUS. Afirma que necessita da aplicação do medicamento acima nominado, juntamente com a quimioterapia, desde a primeira aplicação agendada para o dia 30.07.2019, o que não é fornecido pelo CACON da unidade hospitalar referida. Alegou a urgência do uso da medicação, a fim de impedir o aumento da progressão da doença. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito e juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade da justiça. Anote-se.

Considerando que a análise do pedido de tutela de urgência depende de conhecimento médico de especialista, determino a realização, com urgência, de perícia médica com oncologista, por meio da qual se poderá colher as informações indispensáveis à concessão da medida antecipatória.

Sem prejuízo dos quesitos específicos a serem eventualmente formulados, os quesitos padronizados arquivados em juízo a serem respondidos pelo(a) Sr.(a) Perito(a) são os seguintes:

I - QUESITOS DO JUÍZO

1. ATENDIMENTO: ( ) SUS ( ) Particular ( ) Convênio (qual?)____________

2. Qual a doença (CID) que acomete a parte autora, seu estágio atual e prognóstico?

3. Existem Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) ou alternativas terapêuticas no SUS para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, o tratamento da parte autora percorreu essas alternativas (em cada linha de tratamento para os quadros oncológicos)? Se não percorreu, haveria essa possibilidade no caso concreto?

4. Há avaliação da CONITEC acerca do tratamento postulado na demanda judicial? Em caso positivo, qual foi a conclusão do órgão técnico? Justifique eventual discordância com a conclusão daquele órgão.

5. O medicamento pode ser considerado como em estágio de pesquisa ou alguma outra qualificação que indique cautela no seu uso enquanto não forem ultimadas pesquisas conclusivas?

6. O medicamento pleiteado já foi aprovado pela ANVISA para a CID em questão?

( ) SIM

( ) NÃO

( ) Seu uso, no presente caso, pode ser considerado off-label (para finalidade não prevista na bula) – Explicar

7. Existem evidências científicas e consensos sobre a adequação, a eficácia e a segurança do medicamento postulado para uso no caso da parte autora, e sobre ser superior às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS? Qual é o nível de evidência do consenso em questão?

8. Considerando o estágio da doença e performance clínica do paciente, é indicado o medicamento pleiteado, na dose, periodicidade e duração recomendados pelo médico assistente?

9. Qual a eficácia do medicamento (p. ex. possibilidade de cura, melhora na qualidade de vida, aumento de sobrevida, maior segurança, redução de exacerbações e hospitalizações)?

10. Pode existir algum risco ou dano à saúde da parte autora na hipótese de início do tratamento com referida medicação e, posteriormente, interrupção de seu fornecimento?

( ) SIM - Indicar os possíveis danos e a probabilidade de sua ocorrência.

( ) NÃO

11. Qual a periodicidade de revisão do uso do medicamento, após iniciado o tratamento?

12. A administração da medicação é urgente sob o ponto de vista médico?

( ) SIM – Especificar efeitos decorrentes do não-uso ou retardo no início da utilização.

( ) NÃO

13. Discorra o(a) perito(a) sobre aspectos não abordados e considerados relevantes para a compreensão da situação analisada.

II - QUESITOS DA UNIÃO

14. Declaração de ausência de conflito de interesses:

( ) Não possuo qualquer interesse na prescrição do medicamento postulado na demanda e tampouco mantenho vínculo (incluindo patrocínios diversos) com a indústria farmacêutica que o produz ou com a instituição ou o médico que assiste a parte-autora.

( ) Possuo interesse na prescrição do medicamento postulado na demanda e/ou mantenho vínculo com a indústria farmacêutica que o produz ou com a instituição ou o médico que assiste a parte-autora. Especificar o tipo de vínculo.

15. A parte-autora já se submeteu, a qualquer título, gratuito ou oneroso, formal ou informal, a procedimento médico ou uso de medicação com a participação do laboratório farmacêutico produtor da medicação pleiteada?

III - QUESITOS DO ESTADO DO RS

16. Quais são os efeitos colaterais e os riscos associados ao tratamento postulado?

17. Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) se existe, nas listas elaboradas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual da Saúde (RENAME, Relação Estadual de Medicamentos), medicamentos para o tratamento da parte autora, ainda que não previstos expressamente para a doença que a acomete, e, em caso positivo, se estes podem substituir o uso do tratamento postulado.

Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos – desde que distintos dos acima especificados – e indiquem assistente técnico, excepcionalmente, no prazo comum de 5 (cinco) dias. A juntada dos quesitos deverá ser realizada utilizando o tipo de documento “QUESITOS”.

Redistribuam-se os autos à 26ª Vara Federal (unidade centralizadora de perícias médicas) para a realização da prova.

Juntado o laudo e requisitados os honorários periciais, retornem os autos a este Juízo, com urgência, para análise do pedido antecipatório.

A parte agravante alega, em síntese, que estão presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento denominado Cetuximabe (erbitux) 5mg/ml, uma vez que acometida de câncer com metástase e a quimioterapia objeto do tratamento oferecido pelo SUS não tem tido efeito no tratamento da doença, sendo que o uso do medicamento em questão se faz necessário a fim de evitar o alastramento da metástase. Sustenta que havendo atraso de início de uso do medicamento ora requerido há aumento de chance de progressão de doença e morte.

Refere, ainda, que, além de submeter-se à perícia administrativa junto ao INSS, no dia 09/07/2019, tendo-lhe sido deferido o benefício auxílio-doença (NB 628.698.458-9), 02 (dois) médicos do serviço de oncologia clínica, do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE deram atestado no sentido da necessidade de ministrar o CETUXIMABE para agravante, sob pena de morrer.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

VOTO

Na decisão preambular assim foi decidido:

(...)

Nada obstante as razões apontadas no presente recurso pela nobre Advogada que patrocina a causa, o deferimento antecipado de dispensação de fármaco para tratamento de saúde, sem a produção de prova inconteste da imprescindibilidade e adequação do medicamento vindicado, além das prescrições dos médicos assistentes, encontra óbice na jurisprudência desta Corte (AG 5026134-97.2018.4.04.0000, rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, julgado em 02/10/2018).

No mesmo sentido, veja-se o seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PRÉVIA. NECESSIDADE.
O deferimento de tratamentos de saúde antecipadamente, sem a produção de provas além das prescrições do médico assistente, encontra óbice no entendimento desta Corte, contido na Súmula 101: "Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido". (TRF4, AG 5000430-48.2019.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 30/04/2019)

Isso porque o direito fundamental à saúde reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas, sendo que a atuação judicial deve garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública.

Nessa senda, deve ser observado as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.

Na hipótese sub judice, embora conste nos autos atestado médico firmado por médico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, atestando pela necessidade de uso do fármaco Cetuximabe (nome comercial Erbitux) para tratamento da agravante que possui a enfermidade neoplasia maligna do cólon descendente (CID 10: C 18.6), tenho que não há prova irrefutável de que se trate de caso de extrema urgência a justificar o afastamento do entendimento unificado por esta Corte quanto à realização da perícia prévia para a análise da tutela antecipada.

Consoante os termos da Súmula nº 101 desta Corte, não basta a prescrição médica do assistente técnico da parte para o deferimento de prestações de saúde, em especial, no caso de inexistir incorporação ao SUS do medicamento requerido para enfermidade do agravado, como no caso dos autos.

Ademais, mesmo que seja indicado o uso do medicamento em questão pelos médicos assistentes para iniciar o tratamento da parte agravante visando impedir o avanço da doença, por ora, não visualizo risco de vida, porquanto atualmente a recorrente está submetida a tratamento com FOLFOX a cada 14 dias, o que afasta os requisitos necessários à tutela de urgência ora requerida, sendo que o fármaco ora postulado somente, conforme documentação nos autos, surtirá efeito se ministrado em associação com 5-Fluorouracil, Leucovorin e Irinotecano.

Com efeito, além de necessário vir aos autos prova inequívoca da vantagem terapêutica requerida, deve ser demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.

A propósito, veja-se o seguintes a atesto em julgamento recente da colenda 5ª Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CETUXIMABE. CÂNCER COLORRETAL. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS.

1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não comprovada a ineficácia da opção medicamentosa fornecida pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. (AG 5041350-98.2018.4.04.0000/RS, rel p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, julgado em 28/05/2019)

Por fim, o fato de a parte agravante ter se submetida à perícia administrativa junto ao INSS visando demonstrar incapacidade laboral para fins de concessão do benefício auxílio-doença (NB 628.698.458-9), não altera o exame da questão sub judice que diz respeito à necessidade de vir aos autos perícia judicial para evidenciar a vantagem terapêutica da dispensação requerida e demonstração do esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo os agravados para fins do artigo 1.019, II, do CPC.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001290638v3 e do código CRC 8960c515.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:47:31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031831-65.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: FABIANE BARBIANI VEIGA

ADVOGADO: LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB rs049051)

ADVOGADO: PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CETUXIMABE. CÂNCER COLORRETAL. PERÍCIA PRÉVIA. AUSENTE. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS.

1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Nos termos do entendimento sumulado desta Corte, não basta a prescrição médica do assistente técnico da parte para comproar a indispensabilidade da dispensação. Súmula 101 do TRF4. Inteligência. 5. Não comprovada a ineficácia da opção medicamentosa fornecida pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001290639v3 e do código CRC 3e77cce3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5031831-65.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: FABIANE BARBIANI VEIGA

ADVOGADO: LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB rs049051)

ADVOGADO: PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 275, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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