Agravo de Instrumento Nº 5043580-79.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CACILDA DE ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, após a conclusão do laudo pericial, deferiu antecipação de tutela determinando a concessão de auxílio-doença pelo prazo de 6 meses (ev. 1, doc. 2, pg. 295-296).
Alega o INSS que a prova da incapacidade se baseou nos atestados particulares juntados pela parte autora e não aquilatou com adequação a sua situação específica, sendo a decisão genérica; que a parte autora refere incapacitação por força de doenças ortopédicas que são sazonais, de evolução lenta, que costumam cursar com períodos de piora e de melhora e que somente geram incapacidade em estados de evolução bastante avançados, associados a outros elementos (idade, tipo de atividade, tipo de doença ortopédica, esquema terapêutico indicado etc.) não sendo este o caso da parte autora. Que, ademais, atualmente há métodos de tratamento que não impõem afastamento da atividade.
Relativamente ao laudo aponta incongruências, pois, apesar de afirmar que a autora deveria se submeter a nova avaliação em seis meses a partir da perícia, pelo que se conclui que o caso seria simples e de fácil recuperação, ainda assim remete o início da incapacidade para 2014, ou seja, há 5 anos; que, da leitura das manobras clínicas descritas pelo profissional, é possível identificar que em todas elas o resultado foi dentro da normalidade, considerando a faixa etária da parte autora (tem 62 anos), razão pela qual não há justificativa para a declaração de incapacidade; que no exame físico não se identificou nada de anormal, mas na resposta aos quesitos foram apontadas repercussões diversas.
Requer, alternativamente, em caso de manutenção da decisão agravada, seja o prazo de cumprimento fixado em 45 dias, em alinhamento com a jurisprudência deste Tribunal. Pede a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Da narrativa dos fatos, verifica-se que se trata de pedido de concessão de restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Entre 15.07.2010 a 13.01.2011 e de 10.05.2011 a 18.06.2011, a parte autora recebeu o benefício por incapacidade para o trabalho decorrente de cirurgia de retirada do rim esquerdo (CID C64) e posterior período de recuperação (evento 1, doc. 2, fls. 108-112).
Entre 27.08.2014 a 02.03.2015 a parte autora esteve novamente em gozo do benefício por incapacidade por força de doença lombar (CID M545) cessado após perícia administrativa do INSS em 05.06.2015 que não reconheceu a subsistência da incapacidade laborativa (evento 1, doc. 2, fls. 113-115).
A parte autora juntou à inicial atestado firmado por médico particular em 24.08.2015, data posterior à perícia administrativa, no seguintes termos (evento 1, doc. 2, fl. 25):
Nada obstante a ação previdenciária tenha sido distribuída em 21.09.2015, a perícia judicial realizada por fisioterapeuta somente teve lugar em 14.03.2019, após duas tentativas infrutíferas do Juízo para designar perito médico em maio e dezembro/2017 (evento 1, doc. 2, fl. 149, 186).
O laudo registrou os seguintes aspectos (evento 1, doc. 2, fl. 272-279):
...
....
O Juiz de Primeiro grau considerou que "No caso dos autos, analisando o laudo pericial, verifica-se que a perícia administrativa do INSS destoou fortemente da conclusão dos médicos locais. O laudo pericial apresentado pelo perito judicial nomeado indica que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades parcial e temporariamente." (evento 1, doc. 2, fls. 295-296).
No contexto dos autos, compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem. Veja-se que decorrido longo período desde a perícia administrativa (em junho/2015) e a perícia judicial (março/2019), estando a parte autora com 62 anos de idade e exercendo atividades de zeladora, segundo referido na perícia.
Desta forma, entendo que a autora demonstrou, de plano, o requisito da probabilidade do seu direito, razão pela qual cabível, neste momento processual, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Relativamente ao prazo para cumprimento da determinação o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dado o seu caráter alimentar bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630306v2 e do código CRC 9abdc8f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/3/2020, às 15:51:19
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Agravo de Instrumento Nº 5043580-79.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CACILDA DE ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. fornecimento medicamento. Abiraterona. neoplasia maligna de próstata. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630307v5 e do código CRC e90786f2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5043580-79.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CACILDA DE ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:54.