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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. TRF4. 5016264-28.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5016264-28.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016264-28.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JONAS ITAMAR DA ROSA

ADVOGADO: JONI HENRIQUE ORSI BLOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JONAS ITAMAR DA ROSA contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório, proferida nos seguintes termos (Processo 059/118.0001003-5):

Vistos. Tendo em vista que o autor possui cerca de 15 mil reais em depósito bancário, entendo que não faz jus à gratuidade de justiça, porquanto tal circunstância denota indicativo de que possui liquidez para arcar com as despesas do processo Ademais, o fato de não ter o serviço de assistência judiciária gratuita disponível na Comarca (Defensoria Pública ou AJUDA), mas optado por constituir procurador, não obstante lhe seja de direito, reforça a presunção da capacidade econômica para arcar com as custas do processo, porquanto os ditos profissionais, por certo, cobram pelos serviços prestados. Nesse sentido, calha transcrever parte do voto proferido pela Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 70054326681: ¿Embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, até irresponsável, uma ¿loteria¿ no sentido de ¿qualquer coisa que vier é lucro¿, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados, o que não é o caso da parte agravante que, inclusive, tratou de ajuizar a demanda com a contratação de advogados privados, possivelmente com o pagamento de honorários contratuais.¿ (grifei) Assim, INDEFIRO o benefício, devendo o autor recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. Diligências legais.

A parte agravante alega, em síntese, que não há óbice à concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme declaração de hipossuficiência e documentação acostada aos autos (contracheque e declaração de IRPF, exercício 2018). Sustenta que possui rendimento mensal médio em torno de R$ 3.025,73, o que equivale a 3,17 salários mínimos, e patrimônio, devidamente declarado à Receita Federal, de aproximadamente R$ 89.000,00. Cita jurisprudência.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A gratuidade da justiça está expressamente prevista nos artigos 98, caput, e 99 do CPC, podendo ser concedida a quem alegar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida por prova em contrário.

Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.

Na hipótese dos autos, observa-se que a gratuidade judiciária restou indeferida porque observado que o agravante mantinha valores em depósito bancário ao término do ano-calendário de 2017, o que ensejaria o entendimento de que possa arcar com as despesas processuais.

Nada obstante o entendimento exarado pelo Juízo Singular, esta Corte tem se posicionado no sentido de que, demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, a existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo, o qual não lhe dará, provavelmente, garantias de retorno à situação patrimonial anterior (AG 5046732-43.2016.4.04.0000, rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, julgado em 22/02/2017).

No caso concreto, em consulta do CNIS, observa-se que a remuneração mensal do agravante em 02/2018 foi de R$1.954,14, em 03/2018 foi de R$2.357,41, e em 04/2018 foi de R$2.320,41, o que não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência acostada, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000502745v3 e do código CRC 444ea288.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:37:30


5016264-28.2018.4.04.0000
40000502745.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016264-28.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JONAS ITAMAR DA ROSA

ADVOGADO: JONI HENRIQUE ORSI BLOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, caput, E ART. 99 do CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000502746v5 e do código CRC 2753a44d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:37:30


5016264-28.2018.4.04.0000
40000502746 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5016264-28.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JONAS ITAMAR DA ROSA

ADVOGADO: JONI HENRIQUE ORSI BLOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

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